Portaria PGFN nº 1.050 de 01/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006
Dispõe sobre o ajuizamento de ações rescisórias no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo da competência e da iniciativa próprias à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) e às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional (PRFN), o Procurador da Fazenda Nacional que tomar ciência de decisão judicial transitada em julgado passível de rescisão comunicará tal fato à respectiva chefia imediata, propondo o ajuizamento da ação na forma do caput do art. 2º.
Art. 2º A proposta de ajuizamento da ação rescisória deverá ser clara e objetiva, indicando-se, especificamente, a data do trânsito em julgado da decisão atacada, o termo final do prazo decadencial, o tribunal competente e os fundamentos que viabilizam a pretendida rescisão.
Parágrafo único. A proposta de ajuizamento deverá, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º:
I - ser acompanhada de cópia integral dos autos da ação originária; e
II - quando apresentada dentro dos três meses finais do prazo decadencial, instruída com a minuta da petição inicial da ação rescisória, a qual também deverá ser enviada em meio eletrônico.
Art. 3º A chefia imediata do Procurador proponente, ademais de verificar o atendimento dos requisitos dos arts. 1º e 2º, se manifestará sobre a proposta e lhe dará encaminhamento nos termos do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Após a manifestação prevista no caput a chefia imediata dará ciência ao Procurador da Fazenda Nacional autor da proposição:
I - no caso de manifestação favorável, para que seja providenciado pelo Procurador a documentação referida no parágrafo único do art. 2º;
II - no caso de manifestação desfavorável, para conhecimento e eventual manifestação do Procurador, mantido, salvo na hipótese de anuência do Procurador proponente às razões da manifestação da chefia imediata, o encaminhamento previsto no caput do art. 4º, dispensada a documentação referida no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Regional respectiva receber a proposta de ajuizamento de ação rescisória e analisar a sua viabilidade, restituindo à unidade de origem com despacho fundamentado no caso de entender pela sua inviabilidade.
§ 1º Nas hipóteses de competência da CRJ, a Procuradoria-Regional deverá encaminhar-lhe a proposta de ajuizamento:
I - imediatamente, quando a iniciativa da proposição não for originariamente sua; ou
II - observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, quando for sua a iniciativa da proposição.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º, a PRFN apenas não encaminhará a proposta de ajuizamento se identificar:
I - ausência dos requisitos formais referidos nos arts. 2º e 3º, quando restituirá o expediente à unidade de origem para complementação salvo no caso a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º; ou
II - orientação expressa da CRJ, exarada nos últimos dois anos, em sentido contrário à proposta, quando restituirá o expediente à unidade de origem para os fins do inciso II do parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação ou na jurisprudência, não constitui hipótese de ajuizamento de ação rescisória a ocorrência de erro material na decisão judicial, o qual, não transitando em julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo, mediante simples petição.
Art. 6º Além da hipótese referida na parte final do inciso II do parágrafo único do art. 2º, serão preferencialmente enviadas por meio eletrônico as proposições, comunicações e manifestações previstas nesta Portaria.
§ 1º As mensagens eletrônicas referidas no caput deverão conter como "assunto" a indicação "PROPOSTA DE AÇÃO RESCISÓRIA", sendo que no caso daquelas referidas no inciso II do parágrafo único do art. 2º esta indicação deverá ser antecedida pela expressão "URGENTE".
§ 2º A CRJ e as PRFNs fixarão, para os fins deste artigo e no prazo de dez dias após a edição desta Portaria, um único endereço eletrônico para destinação das mensagens referidas no caput, e o informarão:
I - a CRJ às PRFNs;
II - as PRFNs às respectivas Procuradorias da Fazenda Nacional; e
III - as Procuradorias da Fazenda Nacional às respectivas Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, exclusivamente quanto ao inciso II.
§ 3º Compete à CRJ, relativamente às propostas originárias das PRFNs, e às PRFNs, relativamente às demais propostas, autorizar e disciplinar o uso do meio eletrônico também para o envio da documentação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS