Portaria IMA nº 105 DE 09/06/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 jun 2020

Estabelece o Plano de Auditoria Ambiental da LAC para a atividade de transporte de produtos e resíduos perigosos.

O Presidente do IMA, no uso das competências previstas na Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017, e

Considerando a Lei nº 16.283 , de 20 de dezembro de 2013, acerca da Licença Ambiental por Compromisso (LAC),

Resolve

Art. 1º Estabelecer o Plano de Auditoria Ambiental da LAC para a atividade de transporte de produtos e resíduos perigosos, considerando as seguintes etapas:

I - Realização de Auditoria Ambiental de Conformidade Licenciatória composta por vistoria in loco e análise documental com base no item 5.1 e no Anexo 1 (RCE) da Instrução Normativa do IMA - IN nº 77;

II - Emissão do Relatório de Auditoria Ambiental considerando:

a) manifestação técnica sem ressalvas, quando houver conformidade licenciatória entre o que foi concebido pelo Administrado e o previsto no RCE;

b) manisfestação técnica com ressalvas, quando houver pequenos ajustes a serem realizados sendo, para tanto, firmado um Plano de Ação com o Administrado para adequações, desde que não impliquem em infrações administrativas ao meio ambiente ou crimes ambientais;

c) manifestação técnica adversa, quando não houver conformidade licenciatória entre o que foi concebido pelo Administrado e o previsto no item "5.1" e no RCE da IN 77, gerando a aplicação de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo, caso necessário, e cancelamento da licença.

Parágrafo único. O Plano de Ação mencionado na alínea "b" deverá ser auditado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data estabelecida para cumprimento das obrigações, sendo formalizado através de Notificação.

Art. 2º O Relatório de AuditOria Ambiental deve conter, no mínimo:

I - Identificação de data, local e horário da auditoria;

II - Identificação do servidor responsável pela auditoria;

III - Número da placa do veículo abordado;

IV - Identificação do processo de licenciamento ambiental, se aplicável;

V - Informação sobre o atendimento às condicionantes da licença ambiental, se aplicável;

VI - Identificação das notificações ou auto de infrações lavrados na ocorrência de irregularidades.

Art. 3º A Coordenação Geral da Auditoria Ambiental da LAC será da Diretoria de Regularização Ambiental do IMA, através da sua Gerência de Fiscalização Ambiental, que atuará como organizadora das informações pós-auditoria e em apoio às Gerências Regionais, quando necessário.

Art. 4º As auditorias ocorrerão pelas Gerências Regionais do IMA com abrangência da localização do empreendimento licenciado pela LAC e contarão com o apoio da Gerência de Emergências e Passivos Ambientais.

Art. 5º Os empreendimentos a serem auditados serão estabelecidos por amostragem, de forma aleatória, nas operações de fiscalização de transporte de produtos e resíduos perigosos nas quais o IMA é organizador ou tem participação.

Art. 6º Os Relatórios de Auditoria Ambiental a que se referem o art. 1º devem ser produzidos em aplicativo específico da atividade, o qual deve submeter o seu conteúdo ao SinFAT após a conclusão da auditoria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de junho de 2020.

Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente do IMA