Portaria GAB/AMMA nº 105 DE 08/06/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 jun 2020

Regulamenta o procedimento de entrega de documentos fiscais na forma digital.

O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

Considerando que a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como "Lei da Liberdade Econômica", estabelece ser direito de toda pessoa, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

Considerando que a Medida Provisória nº 2200-2 , de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê a possibilidade de utilização de meio diverso do instituído pela referida medida provisória de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

Considerando o disposto no caput e no § 2º do art. 29 do Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 1º de junho de 2011, que determina a entrega de relatório de atividades fiscais pelo servidor fiscal, acompanhado dos documentos fiscais emitidos no cumprimento de escala estabelecida na convocação/programação da chefia;

Considerando a necessidade de se tornarem eletrônicos a entrega e o arquivamento dos documentos fiscais de que tratam o caput e o § 2º do art. 29 do regulamento da fiscalização ambiental, haja vista a falta de espaço físico adequado para arquivamento de todos os documentos fiscais produzidos;

Considerando a importância de se conferir, por prazo determinado, a integridade física aos documentos fiscais gerados e arquivados, para viabilizar eventual conferência, no caso em que se fizer necessária;

Considerando que o arquivamento eletrônico dos documentos fiscais viabiliza a integridade física destes;

Considerando que a criação de documentos fiscais digitais também possibilita a alimentação de banco de dados, o que é de fundamental importância para a programação das atividades fiscais e para análise de estatísticas do órgão;

Considerando a importância de se diminuir o consumo de papel e de insumos necessários para a impressão de documentos, bem como a geração de resíduos;

Considerando a importância de se definir prazo para a manutenção dos documentos fiscais arquivados, visto que esta medida requer espaço físico e tecnológico, recursos limitados na Administração Pública Municipal;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 2.992, de 24 de novembro de 1995, que trata sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Município de Goiânia, bem como o que define a tabela de temporalidade do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ);

Considerando que, nos termos do art. 39 do regulamento da fiscalização ambiental, o servidor fiscal está vinculado às normas e aos procedimentos instituídos pela AMMA e que os documentos fiscais devem ser emitidos segundo estas normas;

Considerando os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade que devem nortear os atos administrativos em geral;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de entrega de documentos fiscais na forma digital pelo servidor fiscal à unidade de fiscalização da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).

§ 1º Aplica-se o procedimento regido por esta Portaria exclusivamente no cumprimento do previsto no caput e no § 2º do art. 29 do Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 1º de junho de 2011.

§ 2º O procedimento previsto nesta Portaria será facultativo.

§ 3º A unidade de fiscalização, com apoio da unidade administrativa e financeira e do Gabinete da AMMA, adotará medidas que viabilizem a utilização futura exclusiva do procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - servidor fiscal: o servidor investido nos cargos do grupo ocupacional de fiscalização de atividades urbanas, na função meio ambiente, nos termos da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010;

II - documento fiscal: peça fiscal definida no regulamento da fiscalização ambiental;

III - documento fiscal digital: o documento fiscal eletrônico, que pode ser:

a) documento fiscal nato-digital: o documento fiscal que independe de ciência do fiscalizado, criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento fiscal digitalizado: documento fiscal que depende de ciência do fiscalizado, criado a partir da conversão de um documento fiscal físico em uma fiel representação na forma digital;

IV - regulamento da fiscalização ambiental: o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 1º de junho de 2011.

Art. 3º No cumprimento do previsto no caput e no § 2º do art. 29 do regulamento da fiscalização ambiental, o servidor fiscal poderá entregar à unidade de fiscalização todos os documentos fiscais emitidos em decorrência das atividades de fiscalização na forma digital.

§ 1º O procedimento de entrega definido no caput deste artigo só será admitido quando o documento fiscal nato-digital ou digitalizado for, respectivamente, criado ou anexado em sistema próprio, disponibilizado pela unidade de fiscalização, por meio da rede mundial de computadores.

§ 2º O sistema de que trata o § 1º deste artigo deverá fornecer:

I - formulários específicos para a criação de documentos fiscais nato-digitais, elaborados de acordo com as normas previstas no regulamento da fiscalização ambiental;

II - meios para se realizar o upload de documentos fiscais digitalizados.

§ 3º Para o uso do sistema de que trata o caput deste artigo, o servidor fiscal deverá criar conta de correio eletrônico para uso exclusivo para o desempenho das atividades de fiscalização.

§ 4º Os documentos fiscais digitalizados de que trata o inciso II deste artigo poderão ser criados por meio de fotografia ou escaneamento.

§ 5º A unidade de fiscalização disponibilizará, em sua sala, equipamentos necessários e acesso à rede mundial de computadores para que o servidor fiscal os utilizem para a criação dos documentos fiscais digitais.

§ 6º O servidor fiscal poderá, a seu critério, utilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores particulares para o uso do sistema disponibilizado e a criação dos documentos fiscais digitais de que tratam esta Portaria.

Art. 4º O servidor fiscal que optar por adotar o procedimento previsto nesta Portaria deverá:

I - entregar à unidade de fiscalização as segundas vias físicas dos documentos fiscais que forem digitalizados, juntamente com a via impressa do Relatório Diário;

II - enviar os documentos fiscais digitais gerados definidos pela chefia para a conta de correio eletrônico fornecida pela unidade de fiscalização.

§ 1º A entrega a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser realizada dentro do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º A entrega a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser realizada no prazo estabelecido no regulamento da fiscalização ambiental para a entrega desses documentos.

§ 3º A unidade de fiscalização atestará o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo mediante o envio de mensagem eletrônica que confirme o recebimento dos documentos.

§ 4º Confirmado o recebimento dos documentos fiscais pela unidade de fiscalização, o servidor fiscal estará isento de quaisquer responsabilidades pelo arquivamento destes.

Art. 5º O documento fiscal nato-digital, criado por meio do sistema com acesso controlado mediante login e senha, será considerado original para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. No documento de que trata o caput deste artigo deverá constar informação de que se trata de documento fiscal nato-digital, o que suprirá a necessidade de assinatura específica.

Art. 6º O documento fiscal digitalizado, utilizado no procedimento de que trata esta Portaria, terá valor de cópia simples.

Art. 7º O processo administrativo físico que gerar ação fiscal deverá ser instruído por documentos fiscais na forma impressa para viabilizar posteriores providências.

Parágrafo único. A chefia imediata definirá outros casos em que a entrega do documento fiscal deverá ocorrer na forma impressa para instrução de procedimentos administrativos em andamento.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade do servidor fiscal:

I - o sigilo da senha de acesso ao sistema de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria;

II - a autenticidade e legibilidade dos documentos fiscais digitais enviados;

III - a equivalência entre os dados dos documentos fiscais entregues em cumprimento ao previsto no caput e no § 2º do art. 29 do regulamento da fiscalização ambiental e os entregues na forma física para instrução de processos administrativos e de ordens de serviços;

IV - o encaminhamento dos documentos fiscais em conformidade com o previsto nesta Portaria e com as especificações técnicas estabelecidas pela unidade de fiscalização, no que se refere à formatação, ao tamanho e ao tipo do arquivo; e

V - a atualização de seus dados cadastrais no sistema de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria; e

VI - a disponibilização de correio eletrônico apto ao o recebimento de mensagens eletrônicas.

§ 1º Eventual impossibilidade de uso do sistema de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, não exime o servidor fiscal do cumprimento dos prazos de entrega dos documentos fiscais.

§ 2º Em cumprimento ao disposto no inciso III deste artigo, o servidor fiscal deverá utilizar o documento fiscal Aditamento para sanar irregularidade posteriormente verificada ou acrescentar informação em documento fiscal, quando for o caso.

Art. 9º Compete à unidade de fiscalização arquivar os documentos fiscais entregues pelo servidor fiscal:

I - na forma impressa, em arquivo físico;

II - na forma nato-digital e digitalizada, no banco de dados ou servidor da Administração Pública Municipal.

Art. 10. Compete à AMMA garantir a segurança e a integridade:

I - dos documentos fiscais arquivados nos termos do inciso I do art. 9º desta Portaria;

II - dos dados arquivados nos termos do inciso II do art. 9º desta Portaria, observada a competência institucional do órgão municipal de ciência e tecnologia.

§ 1º Os documentos fiscais entregues no cumprimento do previsto no caput e no § 2º do art. 29 do Regulamento de Fiscalização deverão ser mantidos em arquivo físico, em banco de dados ou servidor da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Após o transcurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo:

I - os documentos fiscais na forma impressa deverão ser enviados à unidade de arquivo geral do órgão municipal de administração para eliminação;

II - os documentos fiscais na forma digital serão eliminados pela unidade de fiscalização.

§ 3º O prazo de arquivamento previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos processos originados por documentos fiscais.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2020.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 8 dias do mês de junho de 2020.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente