Portaria DIAGRO nº 105 DE 29/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 fev 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação em área de foco de raiva, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418, de 26 de junho de 2013, e

Considerando a Lei nº 869, de 31 de dezembro de 2004, e as Sessões III e VI do Decreto nº 2.695, de 10 de outubro de 2006;

Considerando a importância do controle da raiva, enquanto zoonose infectocontagiosa altamente letal para os animais e o homem;

Considerando a quantidade de comunicações de mordeduras de morcegos hematófagos em herbívoros no Estado do Amapá;

Considerando a importância da vacinação como método de controle da doença, a fim de evitar a sua propagação;

Resolve:

Art. 1º Em caso de ocorrência de foco de raiva a vacinação é obrigatória em todas as propriedades existentes em um raio de 12 (doze) quilômetros, respeitando a topografia local, num prazo de até 30 (trinta) dias da confirmação do foco.

§ 1º A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em bovinos, bubalinos e equídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses.

§ 2º A vacinação de bovídeos e equídeos com idade inferior a 3 (três) meses e a de outras espécies poderá ser realizada a critério do fiscal agropecuário médico eterinário.

§ 3º Os animais primovacinados, deverão ser revacinados 30 (trinta) dias após a aplicação da primeira dose

§ 4º A critério da DIAGRO, a vacinação poderá ter acompanhamento oficial.

Art. 2º A comunicação da vacinação ou da revacinação deverá ser realizada no escritório da DIAGRO responsável pelo controle do cadastro, em até 10 (dez) dias úteis após a vacinação.

Parágrafo único. Para comprovar a vacinação, o produtor deverá apresentar nota fiscal de aquisição da vacina, na qual deve constar o número de partida, a validade e o laboratório produtor; bem como a anotação da data da vacinação, número de animais vacinados por espécie e idade e a identificação dos animais, se for o caso.

Art. 3º Para a movimentação ou trânsito de bovinos, bubalinos e equídeos de propriedades localizadas no raio de 12 (doze) km do foco, será exigido, no mínimo, 1 (uma) vacinação contra a raiva.

Parágrafo único. Os proprietários que estiverem pendentes com a comprovação da revacinação dos animais primovacinados, somente poderão promover o trânsito de animais quando a finalidade for abate.

Art. 4º Bovinos, bubalinos e equídeos não vacinados contra a raiva, quando ingressarem em região de foco, deverão ser imediatamente vacinados contra raiva na propriedade de destino e a comunicação da vacinação deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias após o vencimento da Guia de Trânsito Animal - GTA.

Art. 5º No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido na presente portaria, os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 29 de agosto de 2017.

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor Presidente/DIAGRO