Portaria GAB/SMT nº 105 DE 30/12/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2014

Fixa novos valores para o serviço de táxis no Município de São Paulo.

Jilmar Tatto, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, a partir das 00h00min de 06 (seis) de janeiro de 2015, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, na Categoria Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo, as seguintes tarifas:

I - Categoria Comum:

a) bandeirada: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 33,00 (trinta e três reais);

II - Categoria Comum-Rádio:

a) bandeirada: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 33,00 (trinta e três reais);

III - Categoria Especial:

a) bandeirada: R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos);

IV - Categoria Luxo:

a) bandeirada: R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos);

c) tarifa horária: R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos);

§ 1º As tarifas estabelecidas no "caput" deste artigo terão os seguintes acréscimos:

a) adicional de viagens metropolitanas: 50% (cinquenta por cento) no valor da corrida, a ser cobrado no final do percurso, sobre o valor total marcado no taxímetro, se não houver retorno do passageiro;

b) adicional de rádio-chamada correspondente a uma bandeirada no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

c) adicional de rádio-chamada com hora marcada correspondente a duas bandeiradas no valor de R$ 9,00 (nove reais) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

d) adicional de bagagem, quando utilizado o porta malas, correspondente ao valor da tarifa quilométrica na Bandeira 1 da respectiva categoria, no valor de R$ 2,75 (dois reais, setenta e cinco centavos) para as Categorias Comum e Comum-Rádio, R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) para a Categoria Especial e R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) para a Categoria Luxo, estando isentos do pagamento pelo transporte de cadeira de rodas ou de aparelhos ortopédicos as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, inclusive temporária, bem como os idosos.

§ 2º Quando o serviço for prestado aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, ou no período compreendido entre 20h00 (vinte) e 6h00 (seis) horas nos dias úteis, será utilizada Bandeira 2, com acréscimo de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica, para todas as Categorias do Sistema Táxi.

Art. 2º A verificação dos taxímetros será procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos termos das normas estabelecidas e em consonância com o disposto nesta portaria.

§ 1º Os táxis do Município de São Paulo ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM, findos os quais o veículo que não tiver o taxímetro verificado estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º Fica autorizada, provisoriamente, a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo de acordo com as tabelas de preços elaboradas pela Secretaria Municipal de Transportes, constante dos Anexos integrantes desta portaria, enquanto não for procedida a verificação dos taxímetros, nos prazos a serem estabelecidos pela referida Secretaria.

§ 3º As Categorias Especial e Luxo serão verificadas a partir da vigência desta portaria.

§ 4º Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.

§ 5º A tabela deverá ter as seguintes características:

CATEGORIA COR DA TABELA FUNDO DE SEGURANÇA DIMENSÃO (mm) COR DA IMPRESSÃO
Comum Branca Azul 220 x 210 Preta
Comum-Rádio Branca Amarelo 220 x 210 Preta
Especial Branca Vermelho 220 x 210 Preta
Luxo Branca Verde 220 x 210 Preta

§ 6º As entidades sindicais representantes das categorias profissionais e econômicas oficiais, poderão imprimir as tabelas desde que arquem com os custos de impressão e sigam o modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 7º A tabela referida neste artigo deverá ser preenchida com o número da placa do veículo no campo específico.

§ 8º A distribuição das tabelas para os condutores de veículos autônomos e de empresas será efetuada nos dias, horários e locais determinados pelas respectivas entidades.

§ 9º As tabelas poderão ser retiradas pelo taxista, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade.

Art. 3º É vedada a reprodução total ou parcial da tabela de que trata esta portaria, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º A inobservância do estabelecido nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - TABELA DE PREÇOS PROVISÓRIO - TÁXI COMUM

ANEXO II - TABELA DE PREÇOS PROVISÓRIO - TÁXI ESPECIAL

ANEXO III - TABELA DE PREÇOS PROVISÓRIO - TÁXI LUXO

ANEXO IV - TABELA DE PREÇOS PROVISÓRIO - COMUM-RADIO

ANEXO V - TABELA PROVISÓRIO PREÇOS