Portaria CS/MPDFT nº 105 de 04/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2011

Disciplina o curso oficial de preparação e vitaliciamento de Promotor de Justiça Adjunto.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo nº 08190.020205/10-97 e de acordo com a deliberação na 180ª Sessão Ordinária realizada no dia 21 de março de 2011,

Resolve:

Regulamentar o curso oficial de preparação e vitaliciamento de Promotor de Justiça Adjunto.

TÍTULO I
DO CURSO OFICIAL DE PREPARAÇÃO E VITALICIAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO

Art. 1º O curso oficial constitui etapa obrigatória de vitaliciamento no cargo de Promotor de Justiça Adjunto e tem por objetivo o treinamento profissional dos membros recém-ingressos nos quadros da Instituição, visando a excelência no exercício das atribuições ministeriais em primeiro grau de jurisdição, constituindo a sua conclusão com aproveitamento condição para a aprovação no estágio probatório.

Art. 2º O curso, com carga horária de 225 horas-aula, é composto de três módulos:

I - Módulo institucional e interinstitucional, destinado a apresentar conhecimentos mais aprofundados sobre história, estrutura e funcionamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, assim como suas relações com outros órgãos e a sociedade civil, enfatizando-se o esclarecimento da importância e das implicações dos poderes que decorrem do exercício do cargo e sua repercussão perante a sociedade, com a apresentação dos pontos de vista interno e externos sobre o tema;

II - Módulo profissional, destinado à transmissão de conhecimentos eminentemente práticos necessários à atuação judicial e extrajudicial do MPDFT em primeiro grau, com a simulação de situações concretas com as quais o Promotor de Justiça poderá defrontar-se no curso da carreira;

III - Módulo teórico-instrumental, no qual se transmitirão ao Promotor de Justiça Adjunto conhecimentos complementares específicos relativos às áreas especializadas do Direito ligadas às atribuições ministeriais, e bem assim conhecimentos complementares advindos de outras ciências.

Parágrafo único. A pormenorização do conteúdo e dos métodos de ensino e avaliação do curso é definida no regulamento do curso e no termo de cooperação firmado pela Procuradoria Geral de Justiça e pela ESMPU, respeitado o que consta nesta Resolução.

Art. 3º O curso de formação profissional obedecerá aos seguintes critérios, entre outros reputados de interesse pela ESMPU:

I - pluralismo de ideias no ensinar e no aprender, vedada qualquer prática pedagógica de imposição de uniformidade de pensamento no âmbito do MPDFT;

II - participação de membros de todos os níveis da carreira do MPDFT no corpo docente;

III - definição do conteúdo do Curso pelos Coordenadores Acadêmicos Titular e Adjunto, membros do MPDFT designados pela ESMPU, devendo tais Coordenadores Acadêmicos proceder ampla consulta aos integrantes do MPDFT quanto ao oferecimento de sugestões, e consultadas formalmente a Procuradoria-Geral de Justiça, a Corregedoria-Geral, a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e as Câmaras de Coordenação e Revisão.

IV - a duração mínima será de quatro meses, não excedendo dezesseis meses;

V - início do curso imediatamente após a posse dos Promotores de Justiça Adjuntos no respectivo cargo;

VI - realização dos módulos separada ou simultaneamente, em razão de conveniência pedagógica, logística ou administrativa da ESMPU;

VII - consideração da lotação inicial dos Promotores de Justiça Adjuntos, quando tal circunstância traduzir a necessidade de conhecimentos específicos;

VIII - possibilidade de a ESMPU oferecer matérias diversas das compreendidas nos módulos listados neste artigo, desde que facultativas e de interesse para o exercício do cargo de Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 1º A ESMPU poderá agregar os Promotores de Justiça Adjuntos a curso realizado em período diferido do imediatamente posterior à posse no cargo, quando seu pequeno número tornar pedagógica, logística ou administrativamente desaconselhável a oferta imediata do curso.

§ 2º Os critérios previstos no caput deste artigo poderão ser substituídos por sistema de equivalência, segundo juízo de conveniência da ESMPU.

§ 3º O início do curso poderá ser postergado para momento diverso do estipulado no inciso V, quando pedagógica, logística ou administrativamente conveniente, segundo juízo da ESMPU.

TÍTULO II
DA FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 4º A frequência ao curso de formação é efetivo exercício do cargo de Promotor de Justiça Adjunto para efeito do art. 197 da LC nº 75/1993.

Art. 5º O período de frequência ao curso de formação regese pelo Título III da LC nº 75/1993, salvo no que incompatível com a natureza do curso.

Art. 6º Os Promotores de Justiça Adjuntos frequentarão o curso e poderão ficar durante esse período à disposição do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, salvo se sua lotação em órgão de execução dever-se à necessidade de se ministrar conhecimentos específicos, relacionados ao programa e objetivos do curso.

Art. 7º Considera-se aprovado no curso de formação o aluno que cumulativamente:

I - comparecer a pelo menos 85% das aulas ministradas, observado o disposto no parágrafo único, e

II - cumprir o requisito do art. 236, IX, da LC nº 75/1993 no desempenho dos encargos do curso, na forma do termo de cooperação e do regulamento a que se refere o art. 2º, parágrafo único, desta Resolução.

Parágrafo único. A frequência é apurada separadamente em cada um dos três módulos do curso.

Art. 8º O aluno que, em virtude dos afastamentos justificados dos arts. 203; 222, I; e 223 da LC nº 75/1993, não alcançar a frequência mínima terá cancelada sua matrícula no curso em desenvolvimento e será compulsoriamente inscrito no subsequente.

§ 1º A matrícula a que se refere o caput deste artigo se dará apenas no módulo de que o aluno não participou, aproveitando-se o módulo por ele integralmente frequentado no curso do qual desligado.

§ 2º A ESMPU poderá optar pela medida do art. 3º, § 2º, desta Resolução, quando a providência do § 1º deste artigo extrapolar a duração máxima do estágio probatório.

§ 3º O aluno exercerá seu cargo na lotação para a qual designado, durante o intervalo compreendido entre a cessação da causa de seu afastamento justificado e o início do curso ou do módulo do curso no qual compulsoriamente inscrito nos termos do caput deste artigo.

§ 4º O § 2º deste artigo aplica-se às hipóteses de existência de intervalo entre os módulos a serem cursados pelo aluno nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º A ESMPU comunicará imediatamente ao CSMDFT a reprovação no curso por insuficiência de desempenho qualquer dos critérios do art. 7º desta Resolução para o fim do art. 198 da LC nº 75/1993.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O curso disciplinado nesta Resolução somente será oferecido aos Promotores de Justiça Adjuntos, cuja posse se der após a sua vigência.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

CARLOS GOMES

Procurador de Justiça

Presidente do Conselho Superior Em exercício

MARTA MARIA DE REZENDE

Procuradora de Justiça

Conselheira-Relatora

JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário ad hoc