Portaria SF nº 105 de 21/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 set 2011

Dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana, implantado pela Lei nº 14.097/2005, e alterações.

O Secretário Municipal de Finanças, à vista do disposto na Lei nº 14.097/2005, e alterações, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º A Coordenação Geral do Programa Nota Fiscal Paulistana caberá à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário Municipal de Finanças, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Art. 2º Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico as atividades previstas no Programa Nota Fiscal Paulistana do Município de São Paulo, na seguinte conformidade: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 281 DE 18/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Finanças as atividades previstas no Programa Nota Fiscal Paulistana do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - à Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.097 de 2005;

b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e comunicação de eventuais inconsistências ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças;

c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o art. 3º-A da Lei nº 14.097 de 2005;

d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema que implementa o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do art. 3º-C da Lei nº 14.097 de 2005;

g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao programa, executadas por empresas ou instituições contratadas;

h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças.

i) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM com 05 (cinco) dias úteis de antecedência o valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Município;

(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 281 DE 18/10/2016):

II - à Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - COTEC:

a) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenação das atividades de eventual contratação de terceiros;

b) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

Nota: Redação Anterior:

II - à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 14.097 de 2005;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previsto no inciso I do art. 3º-A da Lei nº 14.097 de 2005.

e) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenação as atividades de eventual contratação de terceiros;

f) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

III - à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, bem como a subsequente concessão desses créditos;

b) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data que tiverem sido disponibilizados;

c) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria Municipal de Finanças dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

d) disponibilizar à Subsecretária do Tesouro Municipal - SUTEM o resumo do processamento de créditos resgatados, informando o valor dos créditos encaminhados para pagamento, os créditos com pagamento estornado ao contribuinte no processamento e créditos efetivamente processados.

e) informar à Subsecretária do Tesouro Municipal - SUTEM os créditos disponibilizados ao tomador de serviço e os créditos prescritos.

f) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 281 DE 18/10/2016).

g) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 281 DE 18/10/2016).

h) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 14.097, de 2005; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 281 DE 18/10/2016).

i) a especificação, a homologação das funcionalidades e o gerenciamento do sistema; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 281 DE 18/10/2016).

IV - ao Departamento de Fiscalização - DEFIS da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no inciso V do art. 14 da Lei nº 13.476 de 2002, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas;

b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previsto na Lei nº 14.097 de 2005 quando houver indícios de ocorrências de irregularidades;

c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea "b" deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do art. 3º-E da Lei nº 14.097 de 2005;

e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 14.097 de 2005, na conformidade do regulamento.

V - à Divisão de Legislação, Normas e Consultas - DILEG da Subsecretaria da Receita Municipal, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.

VI - ao Departamento Financeiro - DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente ao resgate e devolução dos valores, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 14.097 de 2005;

b) a efetivação dos pagamentos dos créditos e prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana em conformidade com os valores liberados;

c) o controle e a conciliação da conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulistana;

d) informar a Coordenação Geral do Programa as divergências entre os valores devolvidos no extrato bancário e o registrado no sistema do Programa Nota Fiscal Paulistana.

VII - ao Departamento de Contadoria - DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente à disponibilização e à prescrição dos créditos e prêmios, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 14.097 de 2005;

b) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, à Receita Federal do Brasil - RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;

VIII - à Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o art. 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na Internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios;

c) a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do art. 3º-E da Lei nº 14.097 de 2005.

IX - ao Núcleo de Inteligência Fiscal - NINFI a execução do sorteio de prêmios previsto no inciso I do artigo 3º-A da Lei nº 14.097, de 2005. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 281 DE 18/10/2016).

Art. 3º Enquanto os relatórios previstos na alínea "b" do inciso II do art. 2º desta norma não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.