Portaria GS/SET nº 105 de 20/10/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 out 2003

Dispõe sobre a entrega de arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados estão obrigados a entregar, mensalmente, o arquivo magnético a que se refere o art. 631 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos até o dia 15 do mês subseqüente, em relação às operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações efetuadas a partir de novembro de 2003.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao contribuinte que:

I - emita documento fiscal e/ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 628 do RICMS;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

Art. 2º O arquivo magnético deverá ser gerado obedecendo o lay-out especificado no Manual de Orientação, Anexo - 63 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997.

§ 1º Deverá ser enviado mensalmente arquivo com os seguintes tipos de registros, cumulativamente, pelos contribuintes abaixo identificados:

I - registros tipo 10, 11 e 90 - todos os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados;

II - registros tipo 50 e 61 - usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais e/ou emissão de documentos fiscais;

III - registros tipo 51, 53, 54, 56 e 75 - contribuintes substitutos tributários;

IV - registros tipo 60M e 60A - contribuintes usuários de ECF;

V - registros tipo 70 e 71 - usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de notas de serviço de transporte;

VI - registros tipo 76 e 77 - usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de notas de serviço de comunicação:

VII - registro tipo 51 - contribuintes do IPI

§ 2º Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipo 54, 56, 74 e 75, relativos à emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A, que deverão ser armazenadas pelo contribuinte, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3º Para os contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração, fica dispensado o armazenamento e envio dos tipos de registros 54, 56, 74 e75.

§ 4º A dispensa prevista no §§ 2º e 3º não se aplica aos contribuintes substitutos tributários.

§ 5º Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipos 60D, 60I e 60R, para usuários de ECF, que deverão ser armazenadas, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 6º O arquivo magnético deverá ser criticado e gravado em mídia através da versão mais recente do Programa Validador SINTEGRA, disponível para cópia na internet, no site da Secretaria de Estado da Tributação http://www.set.rn.gov.br/sintegrarn/.

§ 7º O arquivo magnético deverá ser transmitido via Internet através do Programa TED ou entregue na Unidade Regional de Tributação do domicilio fiscal do contribuinte ou nas Centrais do Cidadão.

§ 8º Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados deverão acompanhar, periodicamente, no site da internet a que se refere o § 6º deste artigo, as atualizações de versões dos aplicativos disponíveis e os avisos ali dispostos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, em Natal (RN), 20 de outubro de 2003.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Estado da Tributação