Portaria SEFAZ nº 1.044 de 09/09/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2003

Estabelece procedimento a ser observado pela Petróleo Brasileiro S/A nas operações interestaduais com o GLP oriundo do Gás Natural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Considerando que ao Gás Natural e aos seus derivados não se aplica a regra da imunidade do ICMS nas operações interestaduais estabelecida na Constituição Federal, uma vez que aquela regra somente se aplica aos combustíveis derivados de petróleo;

Considerando que os contribuintes desse Estado vêm aplicando, equivocadamente, a imunidade anteriormente citada nas operações interestaduais com o GLP derivado do Gás Natural;

Considerando finalmente que todo o GLP produzido no Estado de Sergipe advém do processamento do Gás Natural nas Unidades de Processamento de Gás Natural estabelecidas nesse Estado,

RESOLVE:

Art. 1º A Petróleo Brasileiro S/A estabelecida nesse Estado de Sergipe deve observar a regra geral de repartição do ICMS entre as Unidades Federadas de origem e destino, quando realizar operações interestaduais com o produto GLP oriundo do Gás Natural.

Art. 2º O disposto no artigo anterior deve também ser observado na aplicação do regime da substituição tributária, de acordo com às regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Art. 3º A nota fiscal que acobertar a operação interestadual com o GLP oriundo do Gás Natural deve conter, no corpo da mesma, a seguinte expressão: "GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2003.

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda