Portaria INCRA nº 1.040 de 11/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002

Dispõe sobre a criação de Projetos de Desenvolvimento Sustentável.

(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições previstas no art. 18, incisos II e VII, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22, incisos II e VIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 2º, inciso II, alínea a, da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000,

Considerando a criação da modalidade denominada "Projeto de Desenvolvimento Sustentável" por intermédio da Portaria/INCRA/P nº 477, de 4 de novembro de 1999, regulamentada pela Portaria/INCRA/P nº 1.032, de 25 de outubro de 2000, que aprovou a metodologia para a criação e implantação dessa modalidade de projeto;

Considerando que esse tipo de assentamento requer acompanhamento sistemático visando orientar as populações que já exercem ou pretendem exercer atividades produtivas em áreas de interesse ambiental para a utilização de práticas ecologicamente corretas que assegurem a sustentabilidade dos empreendimentos;

Considerando que embora seja predominante na região Amazônica essa modalidade de projeto de assentamento também pode ocorrer nas demais regiões do País, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 3º da Portaria INCRA/P nº 477/99 nos seguintes termos:

Art. 3º Os Projetos de Desenvolvimento Sustentável - PDS serão criados no atendimento de interesses sociais e ecológicos, para as populações que já exercem ou venham a exercer atividades extrativistas ou de agricultura familiar em áreas de preservação ambiental, com supervisão e orientação do INCRA, IBAMA, órgão estadual ou municipal de meio ambiente ou organização não-governamental - ONG previamente habilitada.

Parágrafo único. A forma de participação dos órgãos no projeto será definida quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, observado o seguinte:

I - Para os PDS a serem criados na área da Amazônia Legal a entidade participante deverá ser o Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS.

II - Para os PDS a serem criados nas demais regiões do País, o INCRA, juntamente com o IBAMA selecionará a ONG parceira participante.

Art. 2º A criação e implantação de PDS em qualquer região do País está regulamentada na "Metodologia para Implantação dos Projetos de Desenvolvimento Sustentável," aprovada pela Portaria INCRA/P nº 1.032/2000, sujeitando-se, também, a outras normas do INCRA e dos órgãos ambientais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO AZEVEDO