Portaria CAT nº 104 DE 23/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2018

Disciplina a contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296 , de 23.12.2008, na Lei 13.457 , de 18.03.2009, e no Decreto 54.714 , de 27.08.2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:

I - ser formulada por escrito;

II - ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;

III - conter, no mínimo:

a) a autoridade à qual é dirigida: "Chefe da Unidade de Julgamento";

b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;

c) a identificação do lançamento contestado;

d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;

e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.

§ 1º A contestação deverá ser instruída com:

1 - o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo automotor;

2 - os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;

3 - demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:

1 - autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;

2 - autenticadas na forma da lei civil.

Art. 2º O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Delegacia Tributária de Julgamento mais próxima.

Parágrafo único. A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.

Art. 3º Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.