Portaria ICMBio nº 104 de 12/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011

Instituir o Formulário de Cadastro de Famílias em Unidades de Conservação federais e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, no uso das competências atribuídas pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011 , e pela Portaria nº 532/Casa Civil, de 30 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008,

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que a regulamenta;

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 , que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Resolve:

Art. 1º Instituir como instrumento de identificação, registro e cadastramento das famílias que moram, ocupam e utilizam as unidades de conservação sob a gestão do Instituto Chico Mendes, o Formulário de Cadastro de Famílias em Unidades de Conservação Federais conforme anexo.

Parágrafo único. Nas Unidades de Conservação das categorias reservas extrativistas, florestas nacionais e reservas de desenvolvimento sustentável o formulário de que trata o caput será o instrumento utilizado para identificação e cadastramento das famílias beneficiárias.

Art. 2º O formulário de que trata o art. 1º é de utilização obrigatória em todas as unidades de conservação federais.

§ 1º A utilização de que trata o caput não é obrigatória para as Unidades de Conservação da categoria áreas de preservação ambiental.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às Unidades de Conservação da categoria reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 3º A Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação exercerá a supervisão do processo de cadastramento de famílias de que trata o art. 1º.

§ 1º A Coordenação Geral de Populações Tradicionais será responsável por coordenar a realização do cadastramento, assim como pela gestão geral das informações cadastrais.

§ 2º Poderão ser desenvolvidos formulários específicos para obtenção de informações complementares, necessárias à gestão das unidades de conservação.

Art. 4º As Unidades de Conservação que tenham realizado cadastramento até a publicação desta Portaria, deverão encaminhá-lo à Coordenação Geral de Populações Tradicionais para análise quanto à necessidade de adequação ao formulário de que trata o art. 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXOS