Portaria SEPPR nº 104 de 29/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2009
Dispõe sobre a criação e estruturação do Setor de Gestão Ambiental e de Segurança e Saúde no Trabalho nos portos e terminais marítimos, bem como naqueles outorgados às Companhias Docas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e na Portaria SEP nº 176, de 28 de dezembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os portos e terminais marítimos, bem como aqueles outorgados às Companhias Docas, deverão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, adotar medidas administrativas e legais para redefinir sua estrutura organizacional, de forma a instituir o Setor de Gestão Ambiental e de Segurança e Saúde no Trabalho - SGA.
§ 1º O objetivo do SGA é o de efetuar eficazmente os estudos e ações vinculadas à gestão ambiental, especialmente o licenciamento ambiental, para os fins do disposto no art. 6º da Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007; bem como estudos e ações decorrentes dos programas ambientais, assim como aqueles relativos à segurança e à saúde no trabalho.
§ 2º A estruturação do SGA de que trata o caput deverá ser submetida à apreciação da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
§ 3º A observância ao disposto neste artigo não desobriga os portos e terminais portuários marítimos, e aqueles outorgados às Companhias Docas, do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares em relação à matéria, bem como não os exime da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Na estruturação do SGA, este deverá subordinar-se ao Diretor-Presidente das autoridades portuárias, garantidas as prerrogativas da União, conforme o caso.
Parágrafo único. A atuação do SGA abrange a área do Porto Organizado, conforme definido em Lei.
Art. 3º Constituem competências gerais do SGA, envolvendo todos os subsetores e respeitadas as necessidades e peculiaridades de cada porto:
I - promoção da conformidade do porto com a legislação vigente no tocante ao meio ambiente, à segurança e à saúde no trabalho;
II - implementação, acompanhamento, orientação e fiscalização do Sistema de Gestão Integrada de Meio Ambiente, Saúde e Segurança - SGI;
III - promoção da integração das variáveis de meio ambiente, segurança e saúde no planejamento do desenvolvimento e zoneamento portuário;
IV - proposição das diretrizes de gestão ambiental e respectivo Plano Anual de Gestão Ambiental Integrada;
V - coordenação, controle, administração e execução das atividades de gestão constantes do Plano Anual de Gestão Ambiental Integrada ou de caráter emergencial;
VI - implementação, manutenção e atualização de um banco de dados, derivado do programa de monitoramento, que sirva de subsídio para as atividades de dragagem, de outras obras portuárias e do processo de licenciamento ambiental;
VII - elaboração, análise e revisão dos documentos referentes à gestão ambiental portuária;
VIII - supervisão e fiscalização da execução de medidas de prevenção, mitigação e compensação referentes aos impactos ocasionados pelas operações e obras portuárias;
IX - realização da interlocução com os demais setores do porto, arrendatários da área do porto organizado, terminais privativos, prestadores de serviço terceirizado e órgãos intervenientes;
X - previsão das necessidades de recursos financeiros, logística e de pessoas para seu desempenho;
XI - apresentação do Relatório Anual de Atividades à administração do porto e à Secretaria Especial de Portos.
XII - articulação institucional e estabelecimento de parcerias com órgãos governamentais e instituições técnicas e científicas afins com o setor;
XIII - desenvolvimento de programas, estudos, análises e pesquisas ambientais de interesse do porto;
XIV - análise e gerenciamento de riscos;
XV - incentivo à formação e ao aperfeiçoamento profissional da equipe do SGA, para atendimento das necessidades específicas do porto;
XVI - participação nos conselhos locais e regionais de meio ambiente, segurança e saúde.
§ 1º Constituem competências específicas do SGA com relação ao meio ambiente, entre outras ações de gestão:
I - planejamento e elaboração do Diagnóstico Ambiental Portuário Preliminar do Plano de Controle Ambiental - PCA;
II - adoção de procedimentos para assegurar o licenciamento ambiental do porto e de suas operações, obras e serviços de dragagem e legislação ambiental vigente;
III - participação na elaboração, implantação e monitoramento do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ, e subseqüente análise e atualização periódica assegurando a inserção de variáveis e considerações ambientais em todo o seu processo;
IV - elaboração e implantação do Programa de Educação Ambiental - ProEA;
V - elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, abordando o controle de todas as fontes de geração;
VI - controle e monitoramento do material dragado, atendendo às normas vigentes;
VII - controle e monitoramento da qualidade do ar e da água, empreendendo, sempre que necessário, medidas para a redução de emissões e o adequado tratamento de efluentes líquidos, atendendo aos padrões exigidos pela legislação;
VIII - monitoramento da fauna, da flora e da introdução de espécies exóticas invasoras, associado ao monitoramento realizado por outros órgãos;
IX - levantamento de passivos ambientais e adoção de medidas para seu tratamento;
X - fiscalização dos serviços de apoio portuário para navios.
§ 2º Constituem competências específicas do SGA com relação à saúde, entre outras ações de gestão:
I - elaboração e implantação do Programa de Saúde do Trabalhador;
II - adoção de medidas de prevenção e controle de vetores (mosquitos, roedores, aves e outros) relacionados à geração e proliferação de doenças endêmicas;
III - adoção de medidas de prevenção e controle de doenças de origem internacional, em conformidade com normas nacionais e internacionais;
IV - acompanhamento dos procedimentos de vacinação para saída e chegada de passageiros e tripulantes, considerando as recomendações e normas nacionais e internacionais, bem como as recomendações específicas dos órgãos de saúde competentes;
V - participação em campanhas de saúde pública, na esfera municipal, regional, nacional e internacional;
VI - observância do cumprimento das normas de saúde pelos terminais e operadores;
VII - provisão de atendimento e acompanhamento médico emergencial;
VIII - atendimento das exigências legais relacionadas à saúde do trabalhador portuário;
IX - planejamento e implementação de programas de capacitação periódica em saúde ocupacional dirigida aos trabalhadores de sua responsabilidade direta.
§ 3º Constituem competências específicas do SGA com relação à segurança ambiental, entre outras ações de gestão:
I - elaboração, implementação e monitoramento dos Programas de Segurança objeto de exigências legais, como o Plano de Emergência Individual, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Plano de Auxílio Mútuo;
II - avaliação de condições de segurança ambiental dos ambientes e operações portuários e emissão de laudos técnicos;
III - planejamento e implementação de programas de treinamento e capacitação técnico-operacional e de campanhas de segurança, abrangendo os aspectos ambientais e do trabalho;
IV - inspeção e vistoria da área do porto organizado e de terminais privativos, quanto ao atendimento às normas e aos procedimentos de segurança ambiental adequados;
V - acompanhamento estatístico de ocorrência de acidentes e respectivas causas e conseqüências para avaliação e adoção de medidas de controle;
VI - elaboração e implantação de programa de conscientização dos servidores e da comunidade vizinha ao porto em relação à exposição aos riscos naturais e tecnológicos associados às operações portuárias, bem como em relação às medidas de prevenção e emergência.
Art. 4º A equipe do SGA deverá:
I - ser de caráter multidisciplinar e composta de profissionais, de nível superior e técnico, com competência relacionada à natureza e à complexidade das questões de meio ambiente, segurança e saúde, características do porto;
II - ser dimensionada em função do tamanho do porto, da complexidade de suas operações e da escala do impacto ambiental resultante;
III - ser constituída de corpo técnico próprio, composto por, profissionais de nível superior, especializados e com os necessários conhecimentos gerais de cada uma das grandes áreas de conhecimento do meio físico, biótico e sócio econômico, segurança e saúde;
Art. 5º O Sistema de Gestão Integrada de Meio Ambiente, Segurança e Saúde - SGI, a ser implantado e mantido pelo SGA, será norteado pelas políticas e estratégias do Porto Organizado, devendo contemplar, no mínimo:
I - documentação e divulgação da política ambiental do porto e do comprometimento com a melhoria contínua e com a prevenção da poluição;
II - procedimentos de conformidade com as exigências dos sistemas de certificação da Organização Internacional para Padronização - ISO, sobre meio ambiente, e da Administração de Saúde e Segurança Ocupacional - OSHA, sobre saúde e segurança ocupacional;
III - informatização do sistema visando à garantia do registro, da atualização, do armazenamento e da recuperação de informações e dados relacionados ao meio ambiente, segurança e saúde;
IV - avaliação contínua, qualitativa e quantitativa, das práticas, dos procedimentos e dos processos de desempenho ambiental, em função dos objetivos e metas de gestão;
V - previsão e programação de recursos financeiros, de logística e de pessoas para o gerenciamento do SGI;
VI - auditorias ambientais internas e externas do SGI, realizadas em conjunto com o Setor de Auditoria do porto;
VII - capacitação multidisciplinar;
VIII - procedimentos de revisão e aperfeiçoamento da gestão ambiental do porto.
Art. 6º O Plano Anual de Gestão Integrada de Meio Ambiente, Segurança e Saúde deverá contemplar, no mínimo:
I - identificação das atividades a serem executadas pelo Setor de Gestão Ambiental e de Segurança e Saúde no Trabalho - SGA, incluindo o estabelecimento de indicadores de desempenho e metas de realização;
II - diretrizes adotadas pelo porto organizado para sua gestão de meio ambiente, segurança e saúde;
III - caracterização das variáveis de meio ambiente, segurança e saúde afetas ao porto, considerados os meios físico, biótico e social;
IV - identificação de como as variáveis de meio ambiente, segurança e saúde se inserem no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
V - caracterização dos impactos positivos e negativos da operação portuária e das obras de dragagem;
VI - programação e procedimentos para os licenciamentos ambientais necessários;
VII - caracterização dos estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, projetos básicos ambientais e todos os demais estudos necessários para os procedimentos de licenciamento ambiental de novos terminais, objetivando atendimento à legislação vigente;
VIII - caracterização de eventual passivo ambiental e respectivas medidas de recuperação ambiental;
IX - proposição de contratações para realização de estudos, projetos e programas ambientais, de segurança e de saúde;
X - proposição de parcerias com outras instituições visando à solução de problemas de meio ambiente, segurança e saúde;
XI - caracterização de necessidades de capacitação interna e de logística;
XII - proposta de iniciativas de educação ambiental para o pessoal do porto e das comunidades circunvizinhas;
XIII - previsão de recursos orçamentários e financeiros para a execução do Plano, com definição das respectivas fontes de sustentação;
XIV - cronograma físico-financeiro das atividades de gestão de meio ambiente, segurança e saúde;
XV - ações de coordenação, articulação e integração do SGA com os demais setores do porto.
Art. 7º A Administração do Porto deverá assegurar recursos financeiros e orçamentários para execução da gestão ambiental, providenciando a inclusão de programa e ações específicas de gestão ambiental nos seus instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira.
Art. 8º A Administração do Porto deverá exigir o cumprimento da legislação ambiental e de segurança e saúde no trabalho por parte de todos os agentes envolvidos na operação portuária dentro da área do porto organizado.
Parágrafo único. Os regulamentos de exploração do porto, os contratos de arrendamento e a norma de pré-qualificação dos operadores portuários deverão especificar exigências do cumprimento da legislação ambiental, de segurança e de saúde do trabalho, assim como sanções a serem aplicadas pela Administração do Porto em caso de descumprimento daquelas exigências pelos agentes envolvidos.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO