Portaria INMETRO nº 104 de 20/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2008

Institui o Programa de Supervisão Metrológica, a ser realizado em todo o território nacional, para verificar o devido atendimento aos requisitos técnicos, administrativos e legais fixados pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro e demais legislação aplicável.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 6.275, de 28 de novembro de 2008, Considerando-se os termos dos convênios de delegação de competência e cooperação técnica e administrativa celebrados entre o Inmetro e os órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I;

Considerando-se a necessidade de avaliações sistemáticas da adequação do controle da metrologia legal no país, efetivado pelos órgãos delegados, às diretivas da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, em especial, dos instrumentos de medição e de produtos pré-medidos;

Considerando-se o poder/dever da Autarquia Inmetro de supervisionar a execução da metrologia legal no país, como órgão que delega a execução de suas atividades, dotadas de poder de polícia administrativa, à Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I, seguindo a política de descentralização da União, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967 e do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 9.933/1999; resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Supervisão Metrológica, a ser realizado em todo o território nacional, para verificar o devido atendimento aos requisitos técnicos, administrativos e legais fixados pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro e demais legislação aplicável.

Parágrafo único. Realizar a fiscalização e a verificação metrológica nos casos em que se fizerem necessários ao exame e à demonstração das condições de regularidade da operação de um instrumento de medição, consoante exigências regulamentares vigentes.

Art. 2º O presente Programa de Supervisão Metrológica, além de caracterizar o poder/dever da Autarquia Inmetro de supervisionar o desenvolvimento das atividades delegadas, tendo em vista a subordinação técnica e jurídica dos órgãos delegados, também visa o acompanhamento da qualidade e da efetividade do controle metrológico em todo o país.

Art. 3º As verificações metrológicas efetivar-se-ão por amostragem, com equipes técnicas compostas por servidores convocados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I e por servidores do Inmetro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA