Portaria ICMBio nº 104 de 30/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 159,68 ha (cento e cinqüenta e nove hectares, e sessenta e oito ares), denominada RPPN Santa Maria III, localizada no Município de Prado, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria, nº 532 de 31 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente e;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo nº 02059.000049/2008-88, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 159,68 ha (cento e cinqüenta e nove hectares, e sessenta e oito ares), denominada RPPN Santa Maria III, localizada no Município de Prado, Estado da Bahia, de propriedade de Dércio Ferreira Guimarães e sua esposa Vilma Alves de Lima, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Reunida Santa Maria, matriculado sob a matricula nº 15.407, nº R-01, livro 2, ficha 01, de 5 de dezembro de 2006, registrado no registro de imóveis da comarca de Prado/BA.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Santa Maria III tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO