Portaria MAPA nº 104 de 18/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2006
Aprova o Regimento Interno dos Laboratórios Nacionais.
Agropecuários.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.006050/2005-93, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Laboratórios Nacionais
Agropecuários, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXOREGIMENTO INTERNO DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante orientações técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos programas e ações de competência dessa Secretaria, em especial:
I - realizar estudos, ensaios, desenvolver e atualizar metodologias, bem como produzir e manter materiais de referência;
II - realizar análises fiscais, periciais, de monitoramento e de diagnóstico;
III - garantir a implantação e implementação:
a) do sistema da garantia da qualidade, por meio de Unidades de Garantia da Qualidade - UGQ; e
b) da gestão integrada de biossegurança em laboratórios;
IV - promover ações de divulgação das atividades laboratoriais e de realização de eventos;
V - implementar, em consonância com a Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, da Secretaria de Defesa Agropecuária - CGAL/SDA, observadas as orientações específicas da Secretaria-Executiva, do Ministério:
a) elaboração de propostas para termos de parceria e de cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
b) formulação e execução de programações operacionais, orçamentárias e financeiras; e
c) execução de atividades de administração geral.
Art. 2º Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários compete, ainda, a prestação de suporte laboratorial às atividades de competência da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, da Secretaria de Produção e Agroenergia, bem como das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, LANAGROs/MAPA, constituem a Rede Oficial de Laboratórios Agropecuários e têm estruturas e localizações conforme a seguir:
I - Laboratório Nacional Agropecuário, em Pedro Leopoldo-MG, LANAGRO/MAPA-MG:
a) Divisão Técnica Laboratorial - DLAB/LANAGRO-MG;
b) Divisão Técnica Laboratorial de Biossegurança - DBIO/LANAGRO-MG;
c) Serviço de Apoio Laboratorial - SAL/LANAGRO-MG;
d) Divisão de Apoio Administrativo - DAD/LANAGROMG:
1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO/DAD-MG;
2. Serviço de Compras - SEC/DAD-MG;
e) Serviço Laboratorial Avançado, no Rio de Janeiro-RJ, SLAV-RJ/LANAGRO-MG:
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SLAV-RJ;
II - Laboratório Nacional Agropecuário, em Porto Alegre-RS, LANAGRO/MAPA-RS:
a) Divisão Técnica Laboratorial - DLAB/LANAGRO-RS:
1. Serviço de Apoio Laboratorial - SAL/DLAB-RS;
b) Divisão de Apoio Administrativo - DAD/LANAGRORS:
1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO/DAD-RS;
2. Serviço de Compras - SEC/DAD-RS;
c) Serviço Laboratorial Avançado, em Florianópolis-SC, SLAV-SC/LANAGRO-RS:
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SLAV-SC;
III - Laboratório Nacional Agropecuário, em Campinas - SP, LANAGRO/MAPA-SP:
a) Divisão Técnica Laboratorial - DLAB/LANAGRO-SP:
1. Serviço de Apoio Laboratorial - SAL/DLAB-SP;
b) Divisão de Apoio Administrativo - DAD/LANAGRO-SP:
1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO/DAD-SP;
2. Serviço de Compras - SEC/DAD-SP;
c) Serviço Laboratorial Avançado, em Curitiba-PR, SLAVPR/LANAGRO-SP:
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SLAV-PR;
IV - Laboratório Nacional Agropecuário, em Goiânia-GO, LANAGRO/MAPA-GO:
a) Divisão Técnica Laboratorial - DLAB/LANAGRO-GO:
1. Serviço de Apoio Laboratorial - SAL/DLAB-GO;
b) Divisão de Apoio Administrativo - DAD/LANAGRO-GO:
1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO/DAD-GO;
2. Seção de Compras - SEC/DAD-GO;
c) Serviço Laboratorial Avançado, em Campo Grande-MS, SLAV-MS/LANAGRO-GO:
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SLAV-MS;
V - Laboratório Nacional Agropecuário, em Belém-PA, LANAGRO/MAPA-PA:
a) Divisão Técnica Laboratorial - DLAB/LANAGRO-PA:
1. Serviço de Apoio Laboratorial - SAL/DLAB-PA;
b) Serviço de Apoio Administrativo - SAD/LANAGROPA:
1. Seção de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO/SAD-PA;
2. Seção de Compras - SEC/SAD-PA;
c) Serviço Laboratorial Avançado, em Manaus-AM, SLAVAM/LANAGRO-PA:
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SLAV-AM;
VI - Laboratório Nacional Agropecuário, em Recife-PE, LANAGRO/MAPA-PE:
a) Divisão Técnica Laboratorial - DLAB/LANAGRO-PE;
b) Serviço de Apoio Administrativo - SAD/LANAGRO-PE:
1. Seção de Compras - SEC/SAD-PE;
c) Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO/LANAGRO-PE;
d) Serviço Laboratorial Avançado, em Fortaleza-CE, SLAVCE/LANAGRO-PE:
1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SLAV-CE;
e) Serviço Laboratorial Avançado, em João Pessoa-PB, SLAV-PB/LANAGRO-PE.
Art. 4º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são dirigidos por Coordenador, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação específica.
§ 1º Os Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários e os Chefes das unidades organizacionais de execução finalística serão indicados pelo Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial, ouvido o Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, previstos no caput deste artigo, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
Art. 5º A força de trabalho alocada às unidades organizacionais executoras de atividades-fim, definidas nos itens I, II, III, IV, V e VI, do art. 3º, deste Regimento Interno, será organizada em segmentos de atuação especializada, para os quais serão indicados Responsáveis Técnicos, com atribuições definidas neste Regimento Interno e exercidas tendo em vista as disposições do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.
§ 1º As indicações de Responsáveis Técnicos dos segmentos de atuação especializada, das unidades organizacionais dos LANAGROs/MAPA, serão precedidas de seleções promovidas pelos Coordenadores, dentre os respectivos quadros de Fiscais Federais Agropecuários.
§ 2º Caberá ao Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial submeter as indicações à aprovação do Secretário de Defesa Agropecuária.
Art. 6º Até que seja efetivamente implantada a Rede Oficial de Laboratórios Agropecuários, consoante disposições do Anexo II, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, ficam localizados cinco cargos em comissão de Coordenador (DAS-101.3), de forma supletiva, nos Laboratórios Nacionais Agropecuários conforme a seguir relacionados:
I - LANAGRO-MG/MAPA: dois Coordenadores;
II - LANAGRO-RS/MAPA: um Coordenador;
III - LANAGRO-SP/MAPA: um Coordenador; e
IV - LANAGRO-GO/MAPA: um Coordenador.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos Coordenadores de que trata este artigo estão definidas no Capítulo IV deste Regimento Interno.
Art. 7º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários contam, respectivamente, com funções gratificadas de Assistentes Intermediários, conforme a seguir localizadas e quantificadas:
I - LANAGRO-MG/MAPA: oito Assistentes Intermediários - FG-1;
II - LANAGRO-RS/MAPA: sete Assistentes Intermediários - FG-1;
III - LANAGRO-SP/MAPA: sete Assistentes Intermediários - FG-1;
IV - LANAGRO-GO/MAPA: quatro Assistentes Intermediários - FG-1;
V - LANAGRO-PA/MAPA: quatro Assistentes Intermediários - FG-1; e
VI - LANAGRO-PE/MAPA: quatro Assistentes Intermediários - FG-1.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos Assistentes Intermediários de que trata este artigo serão definidas por atos dos Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários em que estiverem localizados.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 8º Às Divisões Técnicas Laboratoriais compete:
I - planejar, acompanhar e avaliar o desempenho analítico, o domínio tecnológico e a incorporação de novas tecnologias nas atividades de controle laboratorial de produtos e insumos agropecuários, materiais de multiplicação e de propagação, bem como de diagnóstico de doenças e pragas, gerando relatórios técnicos para subsidiar o processo decisório;
II - realizar análises físico-químicas, microbiológicas, diagnósticos e promover apoio laboratorial;
III - assessorar na elaboração de normas de credenciamento e de monitoramento de laboratórios;
IV - manter inter-relacionamento técnico com as unidades organizacionais da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do MAPA; e
V - orientar e acompanhar a execução dos programas de controles intralaboratorial e interlaboratorial, a produção de material de referência, bem como a validação de métodos analíticos, mantendo registros específicos.
Art. 9º À Divisão Laboratorial de Biossegurança compete:
I - planejar, acompanhar e avaliar o desempenho analítico, o domínio tecnológico e a incorporação de novas tecnologias relacionadas às atividades de diagnóstico de doenças e outras análises em animais, materiais de multiplicação e de propagação;
II - planejar, acompanhar e avaliar a gestão de risco e a biossegurança, mediante políticas estabelecidas pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial;
III - assessorar na elaboração de normas para as ações de credenciamento e de monitoramento de laboratórios;
IV - manter inter-relacionamento técnico com as unidades organizacionais da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial; e
V - orientar e acompanhar a execução dos programas de controles intralaboratorial e interlaboratorial, a produção de material de referência, bem como a validação de métodos analíticos, mantendo registros específicos.
Art. 10. Aos Serviços Laboratoriais Avançados compete:
I - planejar, acompanhar e avaliar o desempenho analítico, o domínio tecnológico e a incorporação de novas tecnologias nas atividades de controle laboratorial de produtos e insumos agropecuários, materiais de multiplicação e de propagação, bem como de diagnóstico de doenças e pragas agropecuárias, gerando relatórios técnicos para subsidiar o processo decisório;
II - realizar análises físico-químicas, microbiológicas, diagnósticos e atividades de apoio laboratorial;
III - implantar e validar novas metodologias analíticas;
IV - manter inter-relacionamento técnico com as unidades organizacionais dos Laboratórios Nacionais Agropecuários em que estiverem localizados; e
V - promover e orientar a participação em programas de controles intralaboratorial e interlaboratorial, a produção de material de referência, bem como a validação de métodos analíticos, mantendo registros específicos.
Art. 11. Aos Serviços de Apoio Laboratorial compete:
I - produzir e manter:
a) animais e vegetais de experimentação laboratorial; e
b) meios de cultura, soluções e reagentes, de acordo com a demanda;
II - efetuar a produção de cultivo celular, realizando a seleção de linhagens pertinentes;
III - promover:
a) tratamento e controle da água utilizada nas unidades organizacionais de execução laboratorial;
b) manutenção das instalações e equipamentos laboratoriais;
c) atividades de biossegurança nos diversos ambientes laboratoriais, bem como de manutenção;
d) lavagem, embalagem e esterilização de material e vidraria; e
e) recepção de amostras e emissão de resultados laboratoriais.
Art. 12. Às Divisões de Apoio Administrativo e aos Serviços de Apoio Administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais, compete:
I - elaborar a proposta relacionada ao Plano Plurianual e a programação operacional, em articulação com as demais unidades organizacionais;
II - acompanhar o desenvolvimento da programação operacional;
III - efetuar o controle administrativo e financeiro de convênios, contratos, ajustes, acordos e protocolos; e
IV - promover e controlar as atividades de:
a) administração de material, patrimônio e de recursos da informação e informática;
b) comunicações administrativas, em especial de protocolo;
c) administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;
d) execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados; e
e) transporte, zeladoria, vigilância, reprografia e telefonia.
Art. 13. Aos Serviços de Compras e às Seções de Compras compete:
I - elaborar e acompanhar os processos de compras de material, de equipamento e de contratação de prestação de serviço; e
II - executar os procedimentos de licitação de acordo com as modalidades legalmente previstas.
Art. 14. Aos Serviços de Programação e Execução Orçamentária e Financeira e às Seções de Programação e Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - executar as atividades de programação, bem como de execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados;
II - proceder à conformidade documental; e
III - controlar e acompanhar a execução orçamentária e financeira de termos de parcerias e de cooperação técnica.
Art. 15. Às Seções de Atividades Gerais, consoante orientações específicas dos órgãos setoriais, compete:
I - executar atividades de controle de freqüência, registros cadastrais, folha de pagamento e benefícios sociais dos servidores;
II - promover a manutenção de instalações, sistemas e equipamentos; e
III - controlar os estoques de insumos, reagentes, equipamentos e de materiais de consumo, inerentes ao desenvolvimento das atividades analíticas e à manutenção laboratorial.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Aos Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades dos Laboratórios Nacionais;
II - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentárias e operacionais;
III - elaborar normas complementares ao desenvolvimento das atividades laboratoriais para as unidades organizacionais hierarquicamente subordinadas;
IV - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas;
V - emitir parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, acordo, protocolo ou contrato, que envolvem matérias de competência, consoante normas específicas do órgão setorial;
VI - autorizar viagens de servidores, em objeto de serviço;
VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;
VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos aos créditos orçamentários disponibilizados;
IX - autorizar e homologar licitações, bem como ratificar dispensas e inexigibilidades de licitações; e
X - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, observadas disposições da legislação pertinente.
Art. 17. Aos Coordenadores, consoante disposições do art. 6º deste Regimento Interno, incumbe:
I - promover a execução e acompanhar projetos de implantação de Laboratório Nacional Agropecuário, consoante orientações específicas do Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial;
II - elaborar relatórios operacionais relativos à implantação de projetos, na forma e periodicidade determinadas, encaminhando-os ao Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial e;
III - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelos Coordenadores dos LANAGROs/MAPA em que estiverem localizados.
Art. 18. Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe:
I - gerir as atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - emitir pareceres sobre matérias pertinentes;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - propor normas complementares ao desenvolvimento das atividades de competência; e
V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.
§ 1º Aos Chefes das Divisões Técnicas Laboratoriais, das Divisões Laboratoriais de Biossegurança e dos Serviços Laboratoriais Avançados incumbe, especificamente:
I - homologar os resultados laboratoriais emitidos; e
II - acompanhar e avaliar a execução das atividades analíticas, o desempenho técnico e o atendimento das demandas laboratoriais.
§ 2º Aos Chefes das Divisões de Apoio Administrativo e dos Serviços de Apoio Administrativo incumbe, especificamente:
I - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas do competente órgão setorial do Ministério;
II - reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitações, cujas despesas corram à conta dos recursos alocados;
III - orientar e controlar, nos aspectos técnico-normativos, a execução das atividades de execução orçamentária e financeira;
IV - acompanhar, avaliar e orientar os procedimentos administrativos referentes a contratações, licitações e aquisições; e
V - apoiar as atividades relativas a planejamento e acompanhamento, organização e modernização administrativa, desenvolvimento de pessoas, adequação e manutenção dos equipamentos eletrônicos, comunicação social e suporte técnico-operacional.
Art. 19. Aos Responsáveis Técnicos incumbe:
I - promover a execução das atividades sob suas responsabilidades;
II - emitir laudos referentes aos resultados analíticos laboratoriais;
III - diagnosticar doenças dos animais e pragas dos vegetais;
IV - instruir processos técnico-administrativos;
V - elaborar relatórios operacionais; e
VI - emitir certificados e demais documentos definidos em regulamentos e manuais operacionais.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Fiscal Federal Agropecuário quando ocupante de cargo em comissão ou quando indicado como Responsável Técnico, no âmbito de cada LANAGRO/MAPA, receberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, consoante normas específicas.
Art. 21. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.