Portaria INMETRO nº 104 de 18/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2006
Dispõe sobre as inspeções de segurança dos veículos rodoviários, realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), após as instalações dos sistemas de gás natural.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, definidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e no art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003.
Considerando o disposto no Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências;
Considerando as determinações contidas na Resolução CONTRAN nº 25, de 21 de maio de 1998;
Considerando a importância econômica e ambiental da instalação de sistemas de gás natural em veículos rodoviários automotores para o país;
Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança veicular, quanto ao uso do Gás Natural Veicular - GNV;
Considerando que a entidade acreditada ou autorizada pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN, na qualidade de Instituição Técnica Licenciada (ITL), deve comprovar a segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes;
Considerando a existência, no mercado, de veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV que não atendem aos termos dos regulamentos técnicos do INMETRO pertinentes;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a realização das inspeções de segurança veicular, inclusive as periódicas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º As inspeções de segurança dos veículos rodoviários, realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), após as instalações dos sistemas de gás natural, devem ser feitas de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) nº 37, anexo à Portaria nº 203/2002 do INMETRO.
Art. 2º As inspeções de segurança dos veículos rodoviários, realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), após a retirada dos sistemas de gás natural, devem ser feitas de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) nº 24, anexo à Portaria nº 30/2004 do INMETRO.
Art. 3º As inspeções periódicas de segurança dos veículos rodoviários com sistemas de gás natural, realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), devem ser feitas a cada 12 (doze) meses, a partir da data das suas instalações, de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) nº 37, anexo à Portaria nº 203/2002 do INMETRO.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA