Portaria INEP nº 104 de 17/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2003

Dispõe sobre a avaliação dos cursos superiores ministrados por instituições vinculadas ao sistema federal de ensino.

O Presidente, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho 2001, na Portaria MEC nº 990, de 2 de abril de 2002, e Resolução CES/CNE nº 10, de 11 de março de 2002, resolve:

Art. 1º A avaliação dos cursos superiores ministrados por instituições vinculadas ao sistema federal de ensino, será realizada por profissionais cadastrados das instituições públicas e privadas de todo território nacional.

Art. 2º As instituições de ensino superior em decorrência das despesas advindas de processo regular de avaliação, para fins de reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos, credenciamento e recredenciamento, em cooperação com INEP/MEC, ressarcirão custos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Parágrafo único. Ao valor estabelecido no caput, será adicionada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando a comissão for ampliada em número de avaliadores, considerando a complexidade e amplitude de cursos com mais de três habilitações.

Art. 3º Os valores referidos no artigo antecedentes, deverão ser recolhido à conta nº 170500-8, Agência nº 3602-1, Banco 001, Código Identificador nº 15397826290026-9, quando da abertura do pagamento eletrônico à instituição repassadora.

Art. 4º As comissões de avaliação das condições de ensino dos cursos e da avaliação institucional de que trata o art. 3º da Portaria MEC nº 990/2002, serão compostas por no mínimo, dois avaliadores, quando o curso tiver até duas habilitações.

Parágrafo único. Considerando a diversidade de habilitações do curso a ser avaliado, o INEP poderá ampliar, para até o máximo de cinco avaliadores, o número de componentes das Comissões, de acordo com o seguinte critério:

I - cursos com três habilitações: de dois a três avaliadores;

II - cursos com quatro habilitações: de três a quatro avaliadores;

III - com cinco habilitações ou mais: de três a cinco avaliadores.

Art. 5º Constituem o custo médio das despesas do INEP com o processo de avaliação referido no art. 2º:

I - os custos relativos à capacitação dos avaliadores;

II - passagens aéreas e, quando for o caso, terrestre, da localidade de domicílio do profissional até a localidade sede do curso a ser avaliado;

III - 1 (uma) diária por dia de trabalho in loco e quando houver pernoite e ½ (meia) diária quando não houver pernoite, conforme valores estabelecidos no Decreto 1.656/95;

IV - honorários de avaliadores, no valor de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), por curso avaliado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAÚJO