Portaria SEFAZ nº 104 de 19/03/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 2001

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,

RESOLVE

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador", a ser realizada no período de 29 de março a 08 de abril de 2001, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de abril de 2001 em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/05/01,19/06/01 e 19/07/01.

§ 1º O tratamento previsto nesta Portaria não se aplica aos contribuintes que durante a realização da referida campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do documento fiscal referente às mercadorias vendidas.

§ 2º Para que o contribuinte exerça a faculdade de que cuida este artigo, deverá ser encaminhada à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal relação, em meio magnético, com identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, a cargo da entidade responsável pela promoção da campanha indicada, até o dia 28 de março de 2001, inadmitida prorrogação.

§ 3º O eventual recolhimento do imposto sob a forma indicada neste artigo, sem que tenha havido a comunicação prevista no anterior ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis ao caso.

Art. 2º Não farão jus ao parcelamento disposto no artigo antecedente, os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/06 - comércio a varejo de veículos automotores usados;

f) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

g) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas.

h) 5211-6/00 - hipermercados;

i) 5212-4/00 - supermercados;

j) 5213-2/01 - minimercados;

Art. 3º O atraso no pagamento de uma das parcelas resultará na antecipação do vencimento do débito por inteiro, cabendo seu pagamento integral imediato, sem prejuízo da exigência da multa e acréscimos tributários previstos na legislação.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2001.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário