Portaria INDESP nº 104 de 14/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1998
Dispõe sobre a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INDESP nº 23, de 08.06.1999, DOU 15.06.1999.
2) Assim assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 74 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º. Regulamentar a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no artigo 74 do Decreto nº 2.574/98.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se bingo eletrônico a modalidade eletrônica programada de bingo operada por intermédio de uma máquina eletrônica programada - MEP, que utiliza terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma eletrônica de demonstração da combinação vencedora, e geradora de números aleatórios (bolas) e de cartelas, quando for o caso, operando com fichas, dinheiro e/ou cartão magnético.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO JOGO
Art. 3º. A MEP deverá oferecer os jogos na forma identificada no artigo 2º, devendo ser utilizado sistema em que se sorteiam ao acaso números de 01 (um) a 90 (noventa).
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO SOFTWARE
Art. 4º. O programa não poderá ser alterado pela própria MEP.
Art. 5º. A MEP deverá utilizar gerador de números aleatórios, com distribuição de probabilidade uniforme no domínio do gerador, e disponível com função da linguagem "C", ou similar, para teste de momentos, espectro, auto-correlação, e demais propriedades estatísticas relevantes.
Art. 6º. O resultado de cada jogo deverá ser determinado exclusivamente pelas escolhas do usuário, quando houver, e por uma seqüência de números fornecidos pelo gerador de números aleatórios imediatamente antes do respectivo jogo, sendo totalmente inume a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probabilidades.
Art. 7º. Para testes e simulação das propriedades estatísticas relevantes, deverá ser fornecida pelo fabricante (quando este for empresa nacional) ou por seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), a fonte em linguagem "C", ou similar, de um programa funcionalmente equivalente - PFE ao jogo implementado na MEP, que deverá também incluir uma função para sincronização de eventos com a MEP.
Art. 8º. A placa da unidade central de processamento - UCP deverá possuir identificação única, através de etiquetas ou números de série carimbados com tinta permanente.
Art. 9º. Para efeito de inspeção e fiscalização, cada MEP deverá exibir os seguintes dados individualizados:
I - assinaturas das EPROMs com algoritmos públicos;
II - assinaturas das EPROMs com algoritmos proprietários; e
III - códigos para sincronização retroativa.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo deverão estar contidos em placa metálica irremovível, com código de barras, emitida juntamente com a autorização individual de funcionamento - AIF, que deverá ser fixada no gabinete da MEP.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA ELETRÔNICA PROGRAMADA - MEP
Art. 10. Como exigências mínimas, a MEP deverá:
I - cumprir as normas exigidas internacionalmente quanto à sua segurança, bem como apresentar teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética "Electromagnetic Compatibility IEC 1004 - 4-2", de 1995, além de ser imune às descargas eletrostáticas de 27.000v (vinte e sete mil volts), não devendo apresentar nenhuma anormalidade e manter intactas todas as informações armazenadas durante os testes;
II - suportar oscilações bruscas de tensão e verificar que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
III - possuir sistema elétrico, fonte de alimentação, UCP e unidade de controle apropriadamente isoladas, blindadas e aterradas, de acordo com as normas internacionais de segurança;
IV - apresentar sistema do tipo comutada a fonte de alimentação, garantindo um funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 20% (vinte por cento) de tolerância;
V - conter um dispositivo interruptor que corte automaticamente a alimentação elétrica, assegurando ao técnico que manipula seu interior segurança total contra a ocorrência de qualquer risco;
VI - possuir filtro na entrada da rede para evitar que perturbações nas linhas de distribuição de energia afetem os circuitos de comutação interna contra interferências de alta freqüência, bem como dispositivos de proteção de sobretenções, do tipo varistores, para fins de proteção contra sobretenções externas;
VII - assegurar proteção ao usuário contra quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos;
VIII - exibir informações claras e objetivas ao usuário, em língua portuguesa, identificando a tabela de premiações, possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidade de crédito para cada combinação ganhadora, possibilitando ao usuário identificar as informações relativas à distribuição amostral de retorno em cada rodada de jogo;
IX - conter dispositivos mecânicos e/ou eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, visualmente ou por via eletrônica, relatórios e totalizações das seguintes informações:
a) unidades de crédito apostadas;
b) unidades de crédito pagas como premiação;
c) unidades de crédito pagas manualmente como premiação;
d) unidades de crédito correspondentes ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
e) unidades de crédito retidas pela MEP; e
f) quantidade de partidas jogadas.
X - preservar as informações exigíveis, pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, através dos medidores eletrônicos, na hipótese de desligamento, pane do terminal ou interrupção de energia, devendo ser capaz de completar a jogada e indicar os pagamentos devidos ao usuário, quando de seu restabelecimento; e
XI - possuir medidores mecânicos ou eletrônicos necessários às totalizações, que deverão manter corretamente os totais com, no mínimo, 07 (sete) dígitos.
Art. 11. O sistema de segurança requer e exige:
I - sistema de detectação de abertura da porta inviolável, com dispositivo sonoro ou luminoso que acuse a quebra dessa segurança;
II - indicação da aceitação do crédito;
III - sistema para chamar o operador, com dispositivo sonoro e luminoso, que bloqueie a inserção de créditos até que o operador o recomponha, após a efetuação do respectivo pagamento ao usuário;
IV - aceitação, da MEP acionada por fichas, de apenas e tão somente daquelas aprovadas, bem como a rejeição de todas as demais;
V - planejamento adequado de cada MEP, visando impedir a ocorrência de métodos fraudulentos;
VI - sistema que impossibilite a manipulação da operação e/ou do resultado do jogo; e
VII - gabinete da MEP confeccionado em material resistente, possuindo portas trancadas em três áreas distintas, a saber:
a) Área 1, contendo a placa de UCP e o programa;
b) Área 2, contendo dinheiro, ticket impresso, equivalentes em fichas ou cartão magnético da premiação;
c) Área 3, contendo dinheiro, fichas e cartão magnético retido para a casa.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DA MÁQUINA ELETRÔNICA PROGRAMADA - MEP
Art. 12. A habilitação da MEP e de seus respectivos programas instrumentalizar-se-á mediante requerimento do fabricante (quando este for empresa nacional) ou de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), dirigido único e exclusivamente ao INDESP, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - laudo técnico, atestando os requisitos técnicos desta Portaria, emitido pelo Núcleo de Otimização e Processos Estocásticos Aplicados à Economia e Finanças da Universidade de São Paulo (NOPEF/USP), pelo Laboratório de Alta Tensão da Universidade de Campinas (LAT/UNICAMP), e pelo Laboratório de Engenharia de Algoritmos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (LEARN/PUC-RJ);
II - manual técnico-operativo com as características da MEP, acompanhado de tradução elaborada por tradutor juramentado, quando for o caso; e
III - os documentos a seguir relacionados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado, quando for o caso, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira:
a) todos os documentos de importação da MEP;
b) certificado de procedência do país de origem;
c) atestado das autoridades do país de origem certificando a idoneidade da empresa produtora da mesma;
d) prova de capacidade econômica da empresa fabricante no seu país de origem;
e) contrato de operação com seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil; e
d) certidões e documentos que comprovem a idoneidade e a capacidade econômica e comercial da empresa fabricante, quando se tratar de MEP de fabricação nacional.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Parágrafo único. O fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), obriga-se a publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nacional, declaração de responsabilidade civil e criminal sobre o programa que equipa cada um dos modelos de MEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva habilitação.
Art. 13. Deferido o requerimento de habilitação, o INDESP expedirá o "Certificado de Habilitação", com a qualificação da MEP e do programa, em nome do fabricante (quando este for empresa nacional) ou em nome de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), e publicará no Diário Oficial da União relação das MEPs habilitadas, onde constarão os modelos homologados, bem como o nome do fabricante (quando este for empresa nacional) ou o nome de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil).
§ 1º. Ocorrendo modificação e/ou alteração de modelo já habilitado, o fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil) deverá encaminhar comunicação ao INDESP, que poderá, a seu critério, requerer nova habilitação da MEP modificada e/ou alterada.
§ 2º. O fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), poderá requerer junto ao INDESP habilitação de novo programa ou versão a ser utilizada em MEP anteriormente habilitada, não sendo necessária a apresentação de novo laudo referente à mesma.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 14. As entidades de prática e as entidades de administração do desporto, previamente credenciadas e autorizadas pelo INDESP ou por órgãos conveniados nos termos do § 1º do artigo 75 do Decreto nº 2.574/98, que possuam salas de bingo permanente, independentemente dos convênios celebrados entre as Secretarias Estaduais de Fazenda e/ou Loterias Estaduais e o INDESP, poderão requerer diretamente ao INDESP autorização para instalação de MEPs, devidamente habilitadas, em salas próprias, com limite máximo de 20% (vinte por cento) da capacidade da sala de bingo permanente.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, consideram-se salas próprias aquelas salas integrantes e acessórias às salas de bingo permanente.
Art. 15. O pedido de autorização para a exploração do bingo eletrônico deverá conter os seguintes documentos:
I - certificado de credenciamento da entidade desportiva;
II - certificados de autorização e comprovação de funcionamento da sala de bingo permanente;
III - certificado de habilitação da MEP;
IV - razão social, contrato social e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da empresa administradora e/ou operadora, quando for o caso;
V - quantidade de identificação das MEPs a serem instaladas, com seus respectivos números de série;
VI - nota fiscal de demonstração das MEPs a serem instaladas, com o número de série das mesmas, quando se tratar de equipamentos de fabricação nacional;
VII - declaração de importação - DI e nota fiscal de demonstração, com o número de série das mesmas, expedida pelo representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira;
VIII - local de instalação, com planta detalhada dos pontos de instalação das MEPs; e
IX - laudo técnico do Corpo de Bombeiros atestando a segurança das instalações elétricas, bem como a capacidade máxima de lotação permitida no local.
Parágrafo único. O INDESP poderá indeferir o local de instalação das MEPs, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 16. A autorização individual de funcionamento - AIF expedida pelo INDESP será individualizada e fixada em cada MEP, discriminando:
I - marca, modelo, número de série e procedência;
II - local de funcionamento autorizado para sua instalação;
III - razão social da empresa operadora, se for o caso; e
IV - identificação da entidade de prática ou da entidade de administração do desporto.
Art. 17. A AIF, ou cópia devidamente autenticada, deverá ser afixada em local visível onde a MEP se encontrar instalada, com validade pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O requerimento de renovação anual da AIF deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de sua validade, e instruído pelos documentos exigidos no caput do artigo 15 desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A MEP deverá assegurar o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) de premiação ao usuário.
Art. 19. A habilitação e a autorização de que tratam as normas desta Portaria terão validade em todo o território nacional.
Art. 20. As Secretarias Estaduais da Fazenda e as Loterias Estaduais não poderão elaborar regulamentação própria sobre habilitação, autorização e fiscalização de MPEs.
Art. 21. Pelo não cumprimento do disposto nesta Portaria, as entidades de prática e as entidades de administração do desporto, as empresas administradoras e/ou operadoras contratadas, os fabricantes (quando estes forem empresas nacionais) ou seus representantes comerciais exclusivos (quando estes forem empresas estrangeiras, legalmente habilitadas e regularmente constituídas no Brasil), sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão sujeitas a:
I - notificação;
II - suspensão de funcionamento;
III - revogação da homologação e da autorização de operação das MEPs;
IV - cassação da autorização das salas de bingo permanente; e
V - cassação do credenciamento junto ao INDESP.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, para que as medidas de prática e as entidades de administração do desporto, as empresas administradoras e/ou as operadoras contratadas, os fabricantes (quando estes forem empresas nacionais) ou seus representantes comerciais exclusivos (quando estes forem empresas estrangeiras, legalmente habilitadas e regularmente constituídas no Brasil), regularizem suas MEPs em operação junto ao INDESP, visando a necessária adequação das mesmas às normas contidas nesta Portaria.
Art. 23. O fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil), deverá enviar ao INDESP, mensalmente, relatório informando as MEPs comercializadas naquele mês, constando modelo, número de série e programa utilizado, bem como declaração de responsabilidade atestando que todas as MEPs e programas em operação possuem as mesmas características e especificações do modelo habilitado.
Art. 24. Somente serão homologadas e autorizadas pelo INDESP modelos de modelos de MEPs novas, de fabricação nacional ou importadas por representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, sendo vedada a homologação e autorização de MEPs usadas, recondicionadas e/ou reformadas.
Art. 25. O INDESP poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, para fins de fiscalização das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 26. É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de máquinas de jogo de azar, de máquinas de diversões eletrônicas e/ou de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo que não atendam às especificações desta Portaria, em especial ao disposto nos Capítulos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 27. A destinação total de recursos arrecadados nos sorteios de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo observará as disposições contidas no artigo 105 do Decreto nº 2.574/98.
Art. 28. Aplicam-se à habilitação, à autorização, ao controle, à operação e à fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo as disposições contidas no Capítulo X do Decreto nº 2.574/98, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Portaria.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo INDESP.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE"