Portaria SEFAZ nº 1034 DE 24/11/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 nov 2016

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Mutirão de Negociação Fiscal, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, instituído pela Lei nº 3.151 de 23 de novembro de 2016, e adota outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 15 , § 2º da Lei 3.151 , de 23 de novembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização do Mutirão de Negociação Fiscal e regularização dos débitos fiscais de acordo com as medidas incentivadoras previstas na Lei.

Art. 2º O Mutirão de Negociação Fiscal será realizado no período de 21 a 30 de novembro de 2016, com horário de funcionamento das 8 às 17h, sem interrupção, no Centro de Convenções Parque do Povo, situado na Quadra 308 Sul, Av. NS-10, Palmas-TO.

§ 1º O horário de atendimento se estenderá até se esgotar a última senha, que será distribuída no período das 8 às 17 horas.

§ 2º O mutirão abrange créditos ajuizados ou não ajuizados.

§ 3º Os créditos ajuizados nas Varas de Execuções Fiscais de Palmas são negociados exclusivamente no local indicado no caput deste artigo.

Art. 3º Além do endereço indicado no artigo anterior, o sujeito passivo que aderir aos incentivos do Mutirão de Negociação Fiscal pode formular o pedido na Unidade de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicilio fiscal, no período de 21 a 30 de novembro de 2016, durante o horário de expediente da respectiva Unidade de Atendimento.

Art. 4º Em caso de parcelamento do crédito,o Termo de Acordo de Parcelamento é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou pelo Delegado Regional de Fiscalização, onde for negociado, na condição de representante da Fazenda Pública.

Art. 5º O sujeito passivo, observado o valor mínimo da parcela de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 400,00 para pessoa jurídica, pode optar pelo parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, exceto o IPVA.

§ 1º O valor da primeira parcela é diferenciado, nunca inferior a 15% do débito e goza dos mesmos benefícios previstos para o pagamento à vista, exceto o parcelamento relativo ao IPVA, cujo valor das parcelas são iguais.

§ 2º O parcelamento deve ser realizado de forma distinta de qualquer outro parcelamento existente.

§ 3º O IPVA deve ser parcelado de forma que a última parcela não ultrapasse o último dia do mês de dezembro de 2017.

Art. 6º A adesão ao Mutirão de Negociação Fiscal considerase formalizada com o pagamento do crédito negociado à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. O pagamento do valor negociado deve ocorrer até o dia 30 de novembro de 2016.

Art. 7º O sujeito passivo pode efetuar o parcelamento do IPVA no sitio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, "banner" IPVA, REFIS/IPVA/2016, ou em um dos locais indicados nos art. 2ºe 3º.

Art. 8º Com exceção do disposto no art. 7º, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento à vista ou parcelado, somente é disponibilizado nas unidades integradas ao Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, emitido no:

I - módulo atendimento, para o pagamento à vista;

II - módulo parcelamento, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

I - da primeira parcela, é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

II - das demais parcelas, constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e entregue ao sujeito passivo no ato da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 21 de novembro de 2016.