Portaria MEC nº 1.034 de 04/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2009

Delega competência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições e com base nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Instrução Normativa nº 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997,

Resolve

Art. 1º Fica delegada competência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para efetuar a análise financeira e a aprovação das prestações de contas dos convênios firmados pela Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC com as instituições de ensino superior não federais e privadas, que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I - formalizado até o dia 31 de dezembro de 2009;

II - vigência expirada;

II - registrado no Subsistema de Convênios do SIAFI na situação de "A APROVAR";

IV - não enquadrado no art. 1º da Portaria Interministerial nº 24/2008-MP/MF/CGU;

Parágrafo único. A delegação de que trata esta Portaria abrange a instauração de tomada de contas especial decorrente de irregularidades praticadas com recursos dos convênios mencionados no caput deste artigo, nos termos da IN TCU nº 56/2007.

Art. 2º Os processos relativos aos convênios de que trata esta Portaria deverão ser transferidos para o FNDE/MEC instruídos com os seguintes documentos:

I - relatório contendo o histórico dos atos de formalização e de gestão orçamentária e financeira do convênio;

II - prestação de contas da totalidade dos recursos recebidos pela entidade convenente;

III - parecer conclusivo da área técnica da SESu/MEC acerca do atingimento do objetivo e do cumprimento dos objetivos pactuados.

Art. 3º Os documentos e formulários de apresentação obrigatória por ocasião da prestação de contas dos convênios a que se refere o art. 1º constam da Portaria SESu/MEC nº 316, de 12 de abril de 2007, publicada no DOU de 16 de abril de 2007.

Art. 4º Os atos de gestão praticados anteriormente à efetiva transferência dos processos ao FNDE/MEC são de inteira responsabilidade dos gestores que os praticaram.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD