Portaria DETRAN nº 1032 DE 27/10/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 nov 2022
Disciplina no âmbito do DETRAN/MA procedimento para instauração de Processo Administrativo destinado à substituição de placas clonadas.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art., 22 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e:
Considerando o disposto no Capítulo IX, Seção III, compreendendo os arts. 114 a 117, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto no Capítulo X, compreendendo os arts. 50 a 55 , da Resolução CONTRAN nº 969/2022 , a qual viabilizou a possibilidade de que seja procedida à alteração da combinação alfanumérica da Placa de Identificação Veicular - PIV, na hipótese de existência de duplicatas ilegalmente clonadas, em casos excepcionais e devidamente justificados;
Considerando que o proprietário do veículo original (clonado), quando da ocorrência de tal situação, acaba por ser surpreendido com notificações de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas por terceiros no uso de veículo dublê ou clone;
Considerando a finalidade precípua da Administração Pública consubstanciada na defesa do interesse público, incluída a proteção dos legítimos interesses dos Administrados de boa-fé que estejam suportando prejuízos de qualquer natureza decorrente da ação ilícita ou delituosa de outrem;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de rotina procedimental para análise e julgamento do pedido de substituição das placas clonadas em veículos automotores, redundando em seriedade e em unicidade de conduta para todas as Circunscrições Regionais de Trânsito no Estado do Maranhão,
Resolve
Art. 1º Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original registrado no Estado do Maranhão, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo.
Art. 2º A instauração do processo administrativo de que trata o art. 1º terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.
Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.
Art. 3º O requerimento indicado no caput art. 2º deve ser endereçado à Diretoria Operacional do DETRAN/MA, contendo as informações circunstanciais do caso concreto e as documentações que fundamentem a suspeita da existência de veículo dublê ou clone, incluídos, necessariamente, os documentos descritos a seguir:
I - cópias reprográficas:
a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;
b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;
c) do CRLV-e;
d) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo, se houver;
e) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;
f) do microfilme do Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente de trânsito, se houver; e
g) do recurso interposto perante o órgão autuador, quando se tratar de multas autuadas por órgão autuador diferente do DETRAN-MA;
II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;
III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;
IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese em que a identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição;
V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da regulamentação do CONTRAN que disponha sobre vistoria de identificação veicular, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens;
VI - Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, noticiando a existência de clonagem da placa do veículo;
VII - Outros dados informativos que o Requerente entenda úteis à comprovação da existência de outro veículo com a mesma identificação alfanumérica.
Parágrafo único. Os originais dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "g", do inciso I poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para eventual conferência, bem como outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que for entendido como necessário à melhor instrução do respectivo processo administrativo em tramitação.
Art. 4º Recebidos os autos do processo administrativo, a Diretoria Operacional o encaminhará à Comissão de Análise de Suspeita de Clonagem de Veículo Automotor - CASC que, no âmbito de suas atribuições, analisará a documentação apresentada para avaliar, preliminarmente, se a mesma é suficiente à demonstração da existência de indícios de clonagem do veículo:
§ 1º Constatados os indícios da existência de veículo dublê ou clone, a CASC adotará as providências adicionalmente necessárias ao encaminhamento do proprietário para a realização de exame pericial do veículo em poder do Requerente, a ser realizado pelo Instituto de Criminalística competente, visando atestar a originalidade das características do mesmo.
§ 2º Constatada a ausência de indícios suficientes à comprovação da existência de veículo dublê ou clone, a CASC poderá dispensar a realização de exame pericial dada a desnecessidade da comprovação da originalidade do veículo em poder do Requerente.
Art. 5º Cumprido o rito prescrito pelo artigo anterior, a CASC apresentará, à Diretoria Operacional, Relatório Conclusivo, justificando as razões que levaram a opinar pela substituição das Placas de Identificação do Veículo ou, na hipótese contrária, aduzir as razões pelo arquivamento do processo.
Art. 6º Compete à Diretoria Geral do DETRAN/MA decidir peremptoriamente pelo deferimento ou pelo indeferimento do pleito após o encaminhamento do Relatório Conclusivo da CASC por parte do Diretor Operacional.
Parágrafo único. Caso a Diretoria Geral entenda necessário, poderá demandar da Assessoria Jurídica do DETRAN-MA a emissão de Parecer prévio à sua tomada de decisão.
Art. 7º Na eventual hipótese do veículo dublê ou clone já se encontrar apreendido pelo DETRAN-MA, entender-se-á demonstrada a ocorrência de clonagem do veículo original, situação em que resta facultado ao proprietário a substituição dos caracteres alfanuméricos do veículo clonado mediante Requerimento Administrativo a ser instruído com os documentos previstos no art. 3º, I, "a" ou "b" e "c", V, VI e de laudo do Instituto de Criminalística competente para ambos os veículos, o original e o dublê ou clone.
Parágrafo único. Subsumido o fato concreto à previsão do caput deste artigo, o Requerente fica dispensado do rito previsto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, submetendo-se, contudo, à dicção procedimental dos arts. 8º e 9º.
Art. 8º A troca das PIV dos veículos de que trata esta Portaria deverá ser precedida do pagamento, pelo proprietário, de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, inclusive a taxa de confecção das placas, excetuados apenas aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.
Art. 9º Deferido, pela Diretoria Geral do DETRAN-MA, o pleito de substituição de caracteres alfanuméricos de identificação do veículo clonado, os autos do processo serão retornados à Diretoria Operacional que demandará da Coordenação de Veículos a realização dos seguintes procedimentos de regularização do registro do veículo, conforme regulamentação específica do CONTRAN, a saber:
I - inserir os caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número de motor no registro do veículo original;
II - criar novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;
III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;
IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado";
V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine em CL;
VI - Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo; e
VII - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL.
§ 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, após a realização dos procedimentos descritos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a Coordenação de RENAVAM será instada pela Coordenação de Veículos a comunicar à instituição financeira credora ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame, a fim de que seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada.
§ 2º Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, os autos do processo administrativo de substituição de caracteres alfanuméricos de identificação do veículo clonado deverão ser remetidos à Diretoria Operacional para que a mesma providencie a informação ao juízo responsável pela restrição acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.
§ 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, os autos do processo administrativo de substituição de caracteres alfanuméricos de identificação do veículo clonado deverão ser remetidos à Diretoria Operacional para que a mesma providencie a informação à Receita Federal do Brasil (RFB) acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.
§ 4º A pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone deverá ser excluída do prontuário do proprietário ou condutor, conforme o caso.
Art. 10. Ficam revogados quaisquer disposições em contrário, mormente a Portaria nº 654/2016 - DETRAN/MA.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
HEWERTON CARLOS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-geral do DETRAN/MA