Portaria ADEPARA nº 1031 DE 17/04/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2023

Dispõe sobre o Programa Estadual de Sanidade Avícola no Estado do Pará e seus procedimentos para o efetivo controle do fluxo de pessoas e veículos nos estabelecimentos avícolas no Estado do Pará.

O Diretor Geral da ADEPARA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, Inciso II da Lei Estadual 6.482/2002;

Considerando a importância da produção avícola para a economia do Estado, a atual condição sanitária já alcançada por este setor.

Considerando a PORTARIA Nº 2016 de 26 de julho de 2007, que formaliza a adesão do Estado do Pará ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle.

Considerando as Instrução Normativas nº 17 de 07 de abril de 2006 e nº 56 de 04 de dezembro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Considerando o Plano de Contingência para Influenza Aviária e Doença De Newcastle. 2013/Versão 1.4.

Considerando o cenário epidemiológico mundial da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) e seu avanço no continente Sul Americano através das Rotas de Aves Migratórias representando risco iminente à cadeia produtiva avícola do Brasil (livre da doença).

Considerando que no Estado do Pará há migração de aves através de três rotas: Rota Atlântica, Rota do Brasil Central e Rota Amazônica. Único Estado da federação nesta condição.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para controle do fluxo de pessoas e veículos dentro dos estabelecimentos de produção avícola comercial e de ensino e pesquisa no Estado do Pará.

Art. 2º Para fins de controle de fluxo de pessoas e veículos fazem parte as seguintes categorias de produção avícola comercial:

I - Estabelecimentos de incubatório;

II - Estabelecimentos criadores de frangos de corte;

III - Estabelecimentos criadores de galinhas para reprodução (matrizeiros, avozeiros, bisavozeiros, ou animais de linhagens puras);

IV - Estabelecimentos criadores de galinhas de postura (produção de ovos para consumo);

V - Estabelecimentos criadores de patos, perus e codornas;

VI - Criatórios de aves ornamentais;

CAPÍTULO II - DO FLUXO DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 3º Serviço Veterinário Oficial (SVO) de Defesa Sanitária Animal, deve cumprir o vazio sanitário de um estabelecimento avícola para outro estabelecimento avícola conforme legislação sanitária animal vigente.

Parágrafo único. nos casos de alerta sanitário declarado para Influenza aviária e Doença de Newcastle, o período de vazio sanitário fica a critério da ADEPARÁ em conformidade com a legislação sanitária vigente e necessidade operacional.

Art. 4º Servidores da administração pública que não fazem parte do Serviço Veterinário Oficial de Defesa Sanitária Animal devem seguir os seguintes critérios:

§ 1º Proibir o contato com qualquer tipo de ave em um período mínimo de 7 dias para ter acesso a qualquer estabelecimento comercial e mesmo período para visitas técnicas consecutivas.

§ 2º O quantitativo de visitantes deve ser restrito a um número mínimo e necessários de profissionais para execução dos trabalhos.

§ 3º Fica proibido a entrada no interior dos aviários caso não seja necessário a inspeção interna durante os trabalhos de fiscalização.

Art. 5º O Responsável Técnico não deve ter contato com qualquer tipo de ave ou estabelecimento avícola em um período mínimo de 7 dias para ter acesso a qualquer estabelecimento sob sua responsabilidade.

Art. 6º Para os funcionários das granjas deve-se seguir os seguintes critérios:

§ 1º O fluxo de funcionários é de responsabilidade do Responsável Técnico.

§ 2º Não deve ter contato com qualquer tipo de ave ou estabelecimento avícola em um período mínimo de 7 dias para ter acesso ao estabelecimento que trabalha.

§ 3º Nos casos de alerta sanitário para Influenza aviária e Doença de Newcastle, o quantitativo de funcionários deve ser restrito a um número mínimo e necessário de profissionais para execução dos trabalhos levando em consideração a manutenção das medidas de biosseguridade e bem-estar animal.

§ 4º Os Responsáveis Técnicos dos estabelecimentos avícolas devem orientar seus funcionários para evitar o contato com aves de fundo de quintal e outras aves.

Art. 7º Outras pessoas não devem ter contato com qualquer tipo de ave ou estabelecimento avícola em um período mínimo de 7 dias para ter acesso a outro estabelecimento. A visita está proibida nos casos de alerta sanitário para Influenza aviária e Doença de Newcastle.

Parágrafo único. é vedada a utilização de adornos e ou acessórios para qualquer pessoa nos estabelecimentos avícolas.

CAPÍTULO III - DO FLUXO DE OUTROS ANIMAIS NOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 8º Não é permitido o trânsito e a presença de pássaros ou de outros animais domésticos e silvestres em seu interior.

CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S)

Art. 9º O uso de EPI's é obrigatório para todas as pessoas que entram nos estabelecimentos avícolas de produção comercial e de ensino e pesquisa. Para os estabelecimentos de reprodução e material genético, deve-se atender as normas de biosseguridade contidas em legislação vigente.

Art. 10. São EPI's obrigatórios, mínimos e necessários para cada pessoa:

I - Propés descartáveis;

II - Bota para proteção contra agentes químicos e para operações com água, confeccionada em PVC na cor branca.

III - Luvas de procedimento cirúrgico descartáveis;

IV - Máscaras descartáveis N95 ou PFF-2;

V - Óculos de proteção descartável com lentes de plástico transparente, antiembaçantes e resistentes a arranhões. Os óculos devem acomodar outros óculos graduados, possuir boa vedação com a pele e ser regulável;

VI - Macacão descartável protetivo para proteção do corpo inteiro. Confeccionado em não-tecido feito de fibras 100% polietileno de alta densidade, com abertura frontal e fechamento com zíper, elástico nos punhos e tornozelos, sem bota, com capuz e costura simples;

VII - Avental descartável (opcional);

Parágrafo único. está vedada a reutilização de EPI's descartáveis. Após sua utilização devem ser imediatamente descartados adequadamente, preferencialmente incinerados. As botas devem ser lavadas e desinfetadas, imediatamente, antes e depois da entrada no estabelecimento avícola.

CAPÍTULO V - DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

Art. 11. Estabelecimentos avícolas: a aquisição dos EPI's citados nesta portaria e outros que se fizerem necessários são de responsabilidade do estabelecimento avícola durante os trabalhos desta ADEPARÁ.

Art. 12. Servidores públicos que não fazem parte do SVO e no exercício de sua função: a aquisição dos EPI's citados nesta portaria e outros que se fizerem necessários são de responsabilidade do órgão responsável pela atividade executada por este servidor no estabelecimento avícola.

Parágrafo único. para as pessoas não contempladas nos Art. 11 e Art. 12, a aquisição de EPI's pelo estabelecimento avícola está facultada. Caso o estabelecimento não faça aquisição a mesma é de responsabilidade do visitante.

CAPÍTULO VI - DA QUARENTENA

Art. 13. Qualquer pessoa proveniente do exterior, residente ou não no Brasil, deve passar por procedimento de quarentena antes de ter acesso às instalações avícolas. Conforme descrito abaixo no quadro 1.

Quadro 1. Procedimentos de quarentena a serem seguidos por visitantes aos estabelecimentos agroindústria.

Visitantes brasileiros ou estrangeiros provenientes de outros países Período de quarentena a ser seguido no Brasil antes da visita
Pessoas que declarem que não tiveram contato com animais vivos (suínos e aves) nos 15 dias anteriores à chegada ao Brasil. 72 horas em território brasileiro sem contato com animais (aves e suínos) ou estabelecimentos que contenham esses animais, antes de visitarem o primeiro estabelecimento no Brasil.
Pessoas que declarem que tiveram contato com animais vivos (suínos e aves) nos 15 dias anteriores à chegada ao Brasil. 7 dias em território brasileiro sem contato com animais (aves e suínos) ou estabelecimentos que contenham esses animais, antes de visitarem o primeiro estabelecimento no Brasil.

CAPÍTULO VI - DO FLUXO DE VEÍCULOS

Art. 14. Está proibido o acesso de veículos alheios ao processo produtivo do estabelecimento avícola. A exceção de veículos oficiais durante visitas técnicas essenciais para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 15. Todos os veículos devem ser limpos e desinfetados (externamente e internamente) na entrada e saída do estabelecimento avícola.

Art. 16. Os produtos utilizados na desinfecção devem ser capazes de inativar os vírus da Influenza Aviária e Doença de Newcastle: Sabões e detergentes ácidos.

Art. 17. As caixas de transporte das aves devem ser limpas e desinfetadas (externamente e internamente) antes e depois do seu uso.

CAPÍTULO VII - DOS REGISTROS DE FLUXO DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 18. O estabelecimento avícola deve realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento registrando em documentos aditáveis, podendo utilizar modelo padrão já adotado pela empresa ou a critério da ADEPARÁ.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JAMIR JUNIOR PARAGASSU MACEDO - Diretor Geral da ADEPARÁ