Portaria SEI nº 1030 DE 23/11/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 nov 2022

Altera a Portaria SEI nº 161/2022/SET, de 16 de fevereiro de 2022, que disciplina os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, para promover a sua atualização com as disposições do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

A Secretária de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de adequar as disposições da Portaria SEI nº 161/2022 /SET, de 16 de fevereiro de 2022, às disposições do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Portaria SEI nº 161/2022 /SET, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Disciplina os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, de que tratam o art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022."(NR)

Art. 2º A Portaria SEI nº 161/2022 /SET, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), de que tratam o art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022."(NR)

"Art. 3º .....

I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do processo, e de posse dos documentos referidos nos arts. 660 ou 662 do Decreto nº 31.825, de 2022, conforme o caso, informar se o contribuinte se encontra enquadrado no procedimento simplificado constante nesta Portaria;

.....

§ 1º A autorização referida no inciso II do caput não representa reconhecimento tácito da precisão do valor solicitado, sendo cabível, na hipótese de ser posteriormente constatado pelo Fisco que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, a constituição do crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido, na forma do art. 686, II, 'a' do Decreto nº 31.825, de 2022.

§ 2º Na hipótese do procedimento simplificado previsto nesta Portaria ficam dispensadas as exigências contidas no § 5º do art. 659 e no art. 661 do Decreto nº 31.825, de 2022.

..... "(NR)

"Art. 4º Aplicam-se, no que não conflitarem com esta Portaria, as disposições contidas no art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto nº 31.825, de 2022."(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de novembro de 2022.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 23 de novembro de 2022.

Jane Carmen Carneiro e Araújo

Secretária de Estado da Tributação - Em substituição legal