Portaria INMETRO nº 103 DE 24/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para tanques fixos.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 648, de 12 de dezembro de 2012 , que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para tanques fixos; e
Considerando a Portaria Inmetro nº 94, de 9 de fevereiro de 2015 , que altera a Portaria Inmetro nº 648, de 2012 , e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002499/2021-67,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições mínimas que devem satisfazer os tanques fixos, a fim de prover a confiabilidade das medições de volume nas atividades descritas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no regulamento se aplica aos tanques fixos utilizados na medição, armazenamento e distribuição de produtos líquidos a granel que estejam envolvidos com as atividades previstas:
a) na Resolução Conmetro nº 8 de 22 de dezembro de 2016 ou ato normativo que vier a substituí-la, desde que esteja dentro de seu campo de aplicação
b) no campo de aplicação da Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, ou em ato normativo superveniente, no que se refere às atribuições do Inmetro;
c) nas indústrias química e petroquímica, que envolvam medições empregadas em atividades econômicas ou em transações comerciais, e;
d) no funcionamento de terminais, locais e recintos alfandegados, que envolvam atividades fiscais e parafiscais.
Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .
Art. 3º Ficam revogadas:
I - Portaria Inmetro nº 648, de 12 de dezembro de 2012 publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2012, Seção 1, páginas 138; e
II - Portaria Inmetro nº 94, de 9 de fevereiro de 2015 publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2015, Seção 1, páginas 71.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º junho de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
ANEXO