Portaria EMDAGRO nº 103 DE 10/06/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jun 2021

Dispõe sobre a harmonização de procedimentos na fiscalização de animais de produção em Depósito de Recursos Sólidos Urbanos - DRSU, na utilização de alimentos provenientes destes depósitos ou no fornecimento de restos de alimentos para animais no Estado de Sergipe.

O Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, inciso V do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 8.945 , de 27.12.2016, e

Considerando:

a) A necessidade de fortalecer as medidas para prevenir a reintrodução da Febre Aftosa, conforme ação prevista no Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA, bem como prevenir a reintrodução da Peste Suína Africana que está se alastrando no mundo.

b) A Lei Estadual nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000.

c) A Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e amenizar os impactos ambientais adversos;

d) A RDC nº 56/2008 da ANVISA que aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

e) A necessidade de fiscalizar e combater o uso de restos de alimentos provenientes de restaurantes, hospitais e afins para alimentação animal;

f) A Instrução Normativa nº 6/2004, que aprova as Normas para a erradicação da peste suína clássica em todo o território nacional e proíbe, no seu artigo 23 do anexo, a permanência de suínos em lixões, bem como a utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais;

g) A Instrução Normativa nº 48/2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa, em seu artigo 12, incisos V e VI proíbem o ingresso e a permanência de animais em lixões ou aterros sanitários e o uso, na alimentação de suínos, de restos de comida, de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegurem a inativação do vírus da febre aftosa;

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a harmonização de procedimentos na fiscalização de animais de produção em Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos- DRSU, na utilização de alimentos provenientes destes depósitos ou no fornecimento de restos de alimentos para animais no estado de Sergipe.

Art. 2º É proibida a criação ou a permanência de animais de produção em DRSU, seja ela localizada em áreas particulares ou públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de contaminação, disseminação de doenças e comprometa o bem estar animal e ou risco a saúde pública, bem como a utilização de alimentos oriundos destes locais na alimentação de animais.

§ 1º Os animais de produção encontrados nestes DRSU ou alimentados com resíduos que contenham proteína animal, após identificação do seu proprietário, o mesmo deverá ser notificado para imediata retirada destes animais;

§ 2º O não cumprimento por parte dos proprietários de animais da notificação que se refere o parágrafo anterior ou nas reincidências, terá como consequência a apreensão, destruição ou abate sanitário em local determinado pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, não cabendo indenização aos proprietários.

Art. 3º É proibido alimentar animais com restos alimentares que contenham proteína animal provenientes de restaurantes, cozinhas industriais, copas, cozinhas domésticas ou de quaisquer outros estabelecimentos ou serviços que produzam resíduos dessa natureza, desde que não seja submetido a tratamento que possam inativar o Vírus da Febre Aftosa e da Peste Suína Africana ou outras enfermidades de risco a saúde animal ou a saúde pública, aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme estabelecido no Art. 2º e 3º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.

Parágrafo único. Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, supracitado, para fins alimentares de animais, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em legislação.

Art. 5º Para os casos de resíduos coletados em portos, aeroportos, rodoviárias, passagens de fronteiras, e recintos alfandegados, devem ser observadas as disposições estabelecidas na RDC nº 56/2008 da ANVISA, ou outra que venha substituí-la.

Art. 6º As Unidades Veterinárias Locais da EMDAGRO, considerando a sua área de abrangência, deverão manter atualizados os dados cadastrais DRSU, localização, incluindo coordenadas geográficas, manter a fiscalização semestral para coibir a presença de animais de produção nesses locais, bem como notificar as autoridades competentes, Prefeituras, responsáveis pelos DRSU, Ministério Público e os Órgãos Ambientais e Secretarias de Saúde, para tomada de medidas que visem o controle e isolamento destes depósitos.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE

Aracaju (SE), 10 de junho de 2021.

JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO

Diretor-Presidente