Portaria AGEPAN nº 103 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Estabelece as Condições Gerais para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS - AGEPAN com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13.495, de 28 de setembro de 2.012, e

Considerando que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2º da Constituição Federal;

Considerando a Lei Estadual nº 1.854, de 21 de maio de 1998 que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS;

Considerando as competências da AGEPAN de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Mato Grosso do Sul;

Considerando o disposto no Capítulo VI - da Distribuição e Comercialização do Gás Natural - da Lei Federal nº 11.909, de 04/03/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.382 , de 02/12/2010, que "dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de Gás Natural de que trata o art. 177 da Constituição Federal , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de Gás Natural", criando o Consumidor Livre, o Autoimportador e o Autoprodutor;

Considerando a necessidade de estabelecer a regulação estadual desses novos agentes do mercado no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o do Processo AGEPAN nº 09/400.258/2012, que trata do segmento de Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor;

Considerando as sugestões e contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 01/2013, processo nº 09/400.662/2013, levando ao conhecimento público a minuta das Condições para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul.

Resolve:


CAPÍTULO I - DO OBJETIVO


Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às Condições a serem observadas na Prestação dos Serviços Públicos de distribuição do Gás Natural pela Concessionária ao Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor, no estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Agentes do Mercado: compreendem o Autoimportador, o Autoprodutor, o Carregador, o Consumidor Cativo, o Consumidor Livre, o Consumidor Potencialmente Livre, a Concessionária, o Produtor, o Transportador, o Importador e o Comercializador;

II - Área de Concessão: compreende todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - Autoimportador: Autoimportador: sociedade ou consórcio autorizado para a importação de Gás Natural, que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais, mediante registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

IV - Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de Gás Natural, que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações, mediante registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

V - Aviso Prévio: manifestação formal do Consumidor Potencialmente Livre protocolada junto à Concessionária solicitando o enquadramento como Consumidor Livre;

VI - Balanço: corresponde à diferença entre o volume medido e o volume distribuído de Gás Natural, excluindo as perdas, cuja distribuição foi contratada entre a Concessionária e o Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor;

VII - Capacidade Diária Contratada: volume máximo diário de Gás Natural em metros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, a ser distribuído diariamente, entre o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega conforme Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição;

VIII - Capacidade de Distribuição: volume máximo diário de Gás Natural em metros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, que a Concessionária pode distribuir em um determinado sistema de distribuição;

IX - Capacidade Disponível: parcela da capacidade do sistema de distribuição que exceda ao volume contratado com o Consumidor Cativo, Consumidor Livre, Consumidor Potencialmente Livre, Autoimportador ou Autoprodutor;

X - Capacidade Excedente do Usuário: corresponde ao volume diário de Gás Natural retirado pelo Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor que excedeu ao contratado com a Concessionária;

XI - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade contratada do sistema de distribuição que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;

XII - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de Gás Natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

XIII - Comercializador: agente da indústria de Gás Natural que detém a propriedade de volume de Gás Natural, registrado e autorizado pela ANP para exercer a atividade de comercialização de Gás Natural, ressalvada a atividade de distribuição de Gás Natural, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XIV - Concessão: delegação pelo Poder Concedente, do direito de explorar, por prazo determinado, os serviços locais de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

XV - Concessionária: sociedade titular de Concessão;

XVI - Condições de Referência: entendem-se como tais a temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e pressão absoluta de 1,033 kgf/cm² e o Poder Calorífico Superior (PCS) de 9.400 kcal/m³.

XVII - Consumidor Cativo: Usuário de Gás Natural, pertencente ao regime de contratação, onde a concessionaria detém a exclusividade na Distribuição e Comercialização do Gás Natural.

XVIII - Consumidor Livre: Usuário de Gás Natural, que após atender aos requisitos de enquadramentos previstos nesta Portaria, têm a opção de adquirir o Gás Natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

XIX - Consumidor Potencialmente Livre: Usuário de Gás Natural atendido pela Concessionária, que cumprir, a partir da entrada em vigor desta Portaria, durante doze meses consecutivos, os requisitos para enquadramento como Consumidor Livre;

XX - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente, e a Concessionária cujo objeto é conceder o direito de explorar os serviços locais de Gás Canalizado;

XXI - Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição: instrumento jurídico que contempla todas as atividades, sob responsabilidade da Concessionaria, necessárias a prestação de serviço de distribuição do Gás Natural ao Consumidor Livre, ao Autoprodutor e ao Autoimportador, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega, conforme art. 46 da Lei nº 11.909/2009 e art. 63 do Decreto nº 7.382/2010 ;

XXII - EMRP - Estação de Medição e Regulagem de Pressão: é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Natural, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;

XXIII - EMED - Estação de Medição: é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Natural, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;

XXIV - Ponto de Transferência de Custódia: local físico onde ocorre a transferência do Gás Natural sob a custódia do Transportador para custódia da Concessionária, por intermédio de conjunto de equipamentos e instalações podendo ter as finalidades de regular a pressão, assim como medir e registrar o volume nas condições de entrega;

XXV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XXVI - Gás Natural Liquefeito - GNL: Gás Natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

XXVII - Mercado Livre: ambiente de contratação que compreende a disponibilização com exclusividade dos Serviços de Distribuição pela Concessionária e o fornecimento de Gás Natural para Consumidor Livre por agente produtor, comercializador, importador e, eventualmente, pela Concessionária, obedecidos os critérios de enquadramento;

XXVIII - Mercado Cativo: ambiente de contratação que compreende a comercialização e a disponibilização dos Serviços de Distribuição de Gás Natural exclusivamente pela Concessionária;

XXIX - Necessidade Eventual: condição que permite o fornecimento de Gás Natural adicional ao volume contratado em caráter permanente, ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;

XXX - Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, imbuído de sua competência constitucional para explorar diretamente, ou mediante Concessão, os serviços locais de gás canalizado;

XXXI - Ponto de Entrega: local físico onde ocorre a transferência de Gás Natural para o Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, definido como o limite de responsabilidade dos Serviços de Distribuição;

XXXII - Ponto de Recepção: local físico definido como limite de responsabilidade do serviço de transporte, sem que ocorra a transferência da propriedade do Gás Natural, nos casos de Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;

XXXIII - Quantidade Diária Contratada - QDC - corresponde ao volume máximo diário de Gás Natural contratado, em m³ e nas Condições de Referência, que a Concessionária se obriga a distribuir para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no ponto de entrega em determinado dia;

XXXIV - Quantidade Mensal Mínima - QMM - corresponde ao volume mínimo mensal de Gás Natural, em m³ e nas Condições de Referência, que embasará o faturamento junto ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, conforme estipulado no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição;

XXXV - Quantidade Diária Distribuída - QDD - corresponde ao volume diário de Gás Natural efetivamente medido e entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;

XXXVI - Quantidade Diária Solicitada - QDS: corresponde ao volume diário de Gás Natural, limitada a Capacidade Diária Contratada que o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador pretende retirar, em conformidade com o estipulado no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição;

XXXVII - Quantidade Diária Programada - QDP - corresponde ao volume diário de Gás Natural, limitado a capacidade diária contratada, que a Concessionária se obriga a distribuir para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no ponto de entrega em determinado dia;

XXXVIII - Ramal Externo: trecho de tubulação construído pela Concessionária ou pelo Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador e mantido pela Concessionária, que interliga a Rede de Distribuição ou o Ponto de Recepção ao Ramal Interno;

XXXIX - Ramal Interno: trecho de tubulação, construído por Usuário, que tem inicio a partir da válvula de bloqueio integrante da EMRP ou da EMED, e que interliga as Instalações Internas da Unidade Usuária, e sob total responsabilidade do correspondente Usuário;

XL - Serviço de Distribuição: todas as atividades sob responsabilidade da Concessionaria necessárias a prestação de serviço de distribuição do Gás Natural ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega, sem que haja a Comercialização do Gás;

XLI - Sistema de Distribuição: conjunto de rede de distribuição, estações de redução de pressão, válvulas, instalações e demais componentes, softwares e sistemas de controle, que interliga o Ponto de Entrega, Estação de Entrega e Ponto de Recepção, indispensáveis a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, excluídos os ramais internos;

XLII - Tarifa dos Serviços de Distribuição: valor aprovado pela AGEPAN, e homologado pelo poder concedente, a ser faturado mensalmente ao Consumidor Livre, Autoprodutor e/ou Autoimportador, aplicado sobre a totalidade de volume de Gás Natural distribuído;

XLIII - Transportador: sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de Gás Natural por meio de duto;

XLIV - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o Gás Natural Liquefeito - GNL é regaseificado, mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares;

XLV - Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento de Gás Natural conforme lei de concessão vigente;

XLVI - Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás Natural prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.

CAPÍTULO III - DA ABERTURA DE MERCADO


Art. 3º A partir de 01 de janeiro de 2014 ficará instituído o Mercado Livre, em complementação ao Mercado Cativo já existente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º Os Usuários do Mercado Livre poderão adquirir o Gás Natural junto a Concessionária, a agentes produtores, comercializadores e importadores.

Art. 5º A Concessionária prestará, com exclusividade, o Serviço de Distribuição a todos os Usuários.

Art. 6º A Concessionária poderá atender, na situação de Necessidade Eventual, solicitação de fornecimento adicional de Gás Natural para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador praticando preços negociados e com a observância à Tarifa Média regulada.

§ 1º Tal fornecimento deverá ter prazo previamente determinado e inferior a 12 (doze) meses, e o volume adicional não poderá exceder a 40% do volume total contratado.

§ 2º Os contratos referentes a esse fornecimento deverão ser homologados pela AGEPAN.

Art. 7º A migração do Consumidor Potencialmente Livre, do Mercado Cativo para o Mercado Livre, em hipótese alguma poderá gerar aumento de tarifas aos Usuários que permanecerem no ambiente de contratação cativo.

Art. 8º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal , a Comercialização de Gás Natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Art. 9º As sociedades que desejarem atuar como Autoprodutor, Autoimportador ou comercializador, deverão ser previamente registrados na ANP, nos termos de sua regulação.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE


Art. 10. São considerados Consumidores Potencialmente Livres os usuários atendidos pela Concessionária, que possuírem, a partir da entrada em vigor desta Portaria, durante doze meses consecutivos, para o segmento industrial consumo superior à 150.000 m³/dia, para os Usuários do segmento termoelétrico consumo superior a 500.000 m³/dia, e para os Usuários de Gás Natural para matéria-prima e petroquímico consumo superior a 1.000.000 m³/dia em um único Ponto de Entrega.

Parágrafo único. Admite-se a contratação à mesma Unidade Usuária simultaneamente no Mercado Livre e Mercado Cativo.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR LIVRE


Art. 11. O Usuário novo, que ainda não for cliente da Concessionária, deverá firmar compromisso junto a Concessionária, demonstrando potencial de consumo de Gás Natural superior a 150.000 m³/dia, para o Usuário do segmento industrial, superior a 500.000 m³/dia para Usuário do segmento termoelétrico, e superior a 1.000.000 m³/dia para Usuário de Gás Natural para matéria-prima ou petroquímico para ser enquadrado como Consumidor Livre.

Parágrafo único. O Usuário já atendido pela Concessionária deverá possuir enquadramento como Consumidor Potencialmente Livre.

Art. 12. Apresentar Aviso Prévio à Concessionária, com antecedência mínima de um ano.

§ 1º O Consumidores Potencialmente Livres, que apresentaram aviso prévio, cujos contratos com a Concessionária se encerrem antes de 01 de janeiro de 2.014, deverão ter sua vigência prorrogada pelo prazo mínimo necessário ao cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os Consumidores Potencialmente Livres, que apresentarem aviso prévio, com prazo contratual a vencer após a abertura do mercado, deverão cumprir integralmente o prazo remanescente do contrato em vigor com a Concessionária, exceto em caso de comum acordo, e desde que não gere ônus adicionais aos Usuários que permanecerem no ambiente de contratação do mercado cativo.

§ 3º A Concessionária poderá liberar a seu exclusivo critério os Consumidores Potencialmente Livres do cumprimento de prazo remanescente do contrato em vigor.

§ 4º Nos contratos onde há previsão de ressarcimento de investimento o mesmo deve ser quitado antes da migração para o Mercado Livre.

Art. 13. Possuir Contrato de Fornecimento, diretamente com um produtor, comercializador ou importador, por um período mínimo de cinco anos, garantindo a entrega do Gás Natural no Ponto de Recepção, na quantidade, no prazo contratado e nas Condições de Referência.

§ 1º É vedado ao Consumidor Livre adquirir Gás Natural de outra Concessionária Estadual de Gás Canalizado;

§ 2º Ao Consumidor Livre é permitida a cessão da Capacidade Excedente de Gás Natural, desde que o cessionário atenda os requisitos exigidos para enquadramento como Consumidor Livre da região de concessão onde se encontre estabelecido.

§ 3º O Gás Natural contratado deve, obrigatoriamente, atender às especificações da ANP, salvo hipótese prevista no art. 8º da Lei nº 11.909/2009 .

Art. 14. Solicitar acesso ao sistema de distribuição da Concessionária e firmar Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.

Art. 15. Dispor de abrigo ou espaço para instalação da EMRP ou EMED com acesso restrito a pessoas autorizadas pela Concessionária, fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição de consumo e demais aparelhos da Concessionária.

Art. 16. O Autoimportador, o Autoprodutor e o Consumidor Livre de Gás Natural serão classificados pela Concessionária como Usuários dos Serviços de Distribuição.

Art. 17. Aos usuários do Mercado Livre que farão uso dos Serviços de Distribuição caberá a cobrança da Tarifa dos Serviços de Distribuição.

CAPÍTULO VI - DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO


Art. 18. O Usuário que cumprir os requisitos e optar por exercer a opção de Consumidor Livre deverá solicitar o serviço de distribuição da Concessionária mediante requerimento formal, para um período mínimo de cinco anos.

Art. 19. A solicitação referida no art. 18 deverá conter a Capacidade Diária Contratada para o Serviço de Distribuição no período das 24 horas do dia, o Ponto de Recepção, o Ponto de Entrega, a pressão mínima no Ponto de Entrega para o serviço de distribuição nesses pontos à especificação e Condições de Referência do Gás Natural.

Art. 20. O Usuário que desejar exercer a opção de Consumidor Livre deverá apresentar, juntamente com a notificação citada no Art. 18, o extrato do contrato de suprimento de Gás Natural com o produtor, comercializador ou importador, registrado pela ANP.

Art. 21. O Autoimportador e o Autoprodutor deverão apresentar o documento de registro junto a ANP e sua programação para uso do Serviço de Distribuição no período de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VII - DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO


Art. 22. A Concessionária deverá responder à solicitação prevista no art. 18 no prazo máximo de 30 dias, avaliando as condições técnicas e econômicas e justificando o atendimento ou não da solicitação.

Art. 23. Para novo Usuário que se enquadrar como Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, a Concessionária deverá apresentar formalmente em até 120 dias o investimento e prazo necessários para inicio da prestação do Serviço de Distribuição de Gás Natural.

Art. 24. A Concessionária deve nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição até o Ponto de Entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§ 1º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos da Portaria AGEPAN nº 79 , de 07/12/2010, considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra.

§ 2º O Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador cujas necessidades de movimentação de Gás Natural não possam ser atendidas pela Concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009.

§ 3º A Concessionária poderá dimensionar as instalações de forma a viabilizar o atendimento a outros Usuários, negociando com o Consumidor Livre, o Consumidor Potencialmente Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor as dimensões e condições de ressarcimento.

CAPÍTULO VIII - DO RETORNO AO MERCADO CATIVO


Art. 25. O Consumidor Livre poderá optar em ser atendido através do Mercado Cativo da Concessionária, sendo tratado como um novo Usuário, obrigando-se a atender o disposto pela AGEPAN.

Parágrafo único. Para reingresso ao Mercado Livre, o Usuário deverá cumprir novamente todos os prazos e requisitos previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO IX - DA TITULARIDADE DO GÁS NATURAL


Art. 26. O Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverão garantir, em seu próprio nome, no de seus sucessores e cessionários, o título legítimo e o direito de entrega do Gás Natural na ocasião de sua disponibilização no Ponto de Recepção.

Parágrafo único. O Consumidor Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor deverão, na forma da lei, indenizar a Concessionária e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do Gás Natural.

Art. 27. Os tributos, taxas ou encargos relativos a esse Gás Natural são de responsabilidade do Consumidor Livre, do Autoimportador ou do Autoprodutor, conforme o caso.

Parágrafo único. O Consumidor livre, o Autoimportador ou Autoprodutor deverão indenizar a Concessionária, na forma da Lei e mantê-la a salvo de todos os Tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do Gás Natural, e que por força de lei sejam devidos pela parte encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação da mesma.

Art. 28. A Concessionária poderá suspender o Serviço de Distribuição prestado ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor, no caso de questionamentos extrajudicial e/ou judicial acerca da titularidade do Gás Natural, desde que este suspensão esteja prevista no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, ou por determinação judicial.

§ 1º Para a retomada do fornecimento, o Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverá oferecer as garantias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, ou por determinação judicial, resguardando a Concessionária de qualquer responsabilidade decorrentes destes questionamentos.

§ 2º A suspensão do Serviço de Distribuição, decorrente do disposto neste artigo, não exime o Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor do pagamento dos encargos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.

Art. 29. A titularidade do Gás Natural recebido no Ponto de Recepção não será transferida para a Concessionária, exceto o volume relativo às perdas do sistema.

CAPÍTULO X - DAS PERDAS DE GÁS NATURAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO


Art. 30. As perdas operacionais admissíveis para a operação do sistema de distribuição são de no máximo 1,5% (um e meio ponto percentual).

Art. 31. O Consumidor Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor deverá disponibilizar no Ponto de Recepção a quantidade de Gás Natural acrescida dessas perdas.

§ 1º O Autoimportador ou Autoprodutor, atendido por Sistema de Distribuição de Gás Natural sem nenhuma conexão com outro Usuário, poderá promover em conjunto com a Concessionária uma avaliação real das perdas operacionais admissíveis.

§ 2º A avaliação prevista no parágrafo anterior pode ser de iniciativa de qualquer das partes envolvidas, desde que devidamente fundamentada.

CAPÍTULO XI - DO BALANÇO DE VOLUMES


Art. 32. A Concessionária deverá efetuar Balanço diário e mensal sobre o Gás Natural movimentado no Sistema de Distribuição para o Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor.

Art. 33. O Balanço deve mensurar a variação entre o volume recebido pela Concessionária no Ponto de Recepção e o volume entregue ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou Autoprodutor no Ponto de Entrega, deduzida a perda do sistema, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.

Art. 34. O Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverá envidar esforços para ajustar suas retiradas aos volumes previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição contratados com a Concessionária, de modo a que o Balanço seja o mais próximo de zero.

Parágrafo único. A não observância e cumprimento dos volumes previstos poderão implicar em penalidades estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e em regulamento especifico da AGEPAN.

Art. 35. Na ocorrência de desequilíbrios no Balanço, a Concessionária deverá informar ao Consumidor Livre, o Autoimportador ou Autoprodutor, para providências de correção.

§ 1º Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato, é superior ao volume entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor no Ponto de Entrega.

§ 2º A Concessionária deverá restituir ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor o volume decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 60 dias.

§ 3º Os desequilíbrios negativos são aquele em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato, é inferior ao volume entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou ao Autoprodutor no Ponto de Entrega.

§ 4º O Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverá restituir a Concessionária o volume decorrente do desequilíbrio negativo no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.

Art. 36. Na hipótese do desequilíbrio afetar a integridade operacional do Sistema de Distribuição, a Concessionária poderá ajustar o volume de Gás Natural ou restringir a prestação dos Serviços de Distribuição, após notificação ao Consumidor Livre, ao Autoimportador ou Autoprodutor, durante o período em que persistir o desequilíbrio.

CAPÍTULO XII - DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO


Art. 37. A tarifa referente aos Serviços de Distribuição para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador será baseada na Tarifa Média (TM) de distribuição de Gás Natural (ex-impostos de qualquer natureza "ad-valorem"), a qual é dada pela soma do Preço de Venda (PV) pelos fornecedores de Gás Natural e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da Concessionária, conforme previsto pela Cláusula Décima Quarta, inciso 14.1, do Contrato de Concessão.

TM = PV + MB

No qual:

TM = tarifa média a ser cobrada pela Concessionária em R$/m³;

PV = preço de venda pelos fornecedores de gás em R$/m³; e

MB = margem bruta de distribuição da Concessionária em R$/m³.

§ 1º Para efeitos de cálculo da Tarifa Média (TM), o Preço de Venda (PV) de gás será igual à zero, na medida em que o Autoprodutor utiliza o Gás Natural de sua produção, o Autoimportador o Gás Natural importado e o Consumidor Livre tem a opção de adquirir o Gás Natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.

§ 2º Para efeitos de aplicação da Tarifa dos Serviços de Distribuição, serão consideradas as condições de faturamento previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.

Art. 38. A Concessionária poderá adotar tarifas diferenciadas levando em conta os seguintes parâmetros:

I - Volume;

II - Sazonalidade;

III - Ininterruptibilidade;

IV - Perfil de Consumo;

V - Fator de Carga;

VI - Valor do energético a substituir;

VII - Investimento marginal da Rede Distribuidora.

CAPÍTULO XIII - DA LEITURA, DO FATURAMENTO E DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE


Art. 39. O Usuário que for atendido parcialmente como Consumidor Potencialmente Livre e concomitantemente se tratar de Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, deverá ter faturas separadas para a cobrança de seu consumo de Gás Natural no Mercado Cativo e no Mercado Livre.

Art. 40. O Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, além das condições previstas nas portarias da AGEPAN, deverá conter a obrigação de pagamento, do Custo de Disponibilidade, considerando para o faturamento, a Quantidade Mensal Mínima - QMM estipulada.

§ 1º Não se aplica a obrigação de pagamento do Custo de Disponibilidade em situações de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º O Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua Capacidade Diária Contratada.

CAPÍTULO XIV - DAS MULTAS E PENALIDADES


Art. 41. A Concessionária manterá registros precisos das Quantidades Diárias Solicitadas - QDS, das Quantidades Diárias Programadas - QDP, das Quantidades Diárias Distribuídas - QDD e de quaisquer variações de programação e desequilíbrios, que ficarão à disposição do Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, para verificação, mediante solicitação, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e deverão ser guardados durante, no mínimo, 03 (três) anos.

Art. 42. Na hipótese de retiradas acima das Quantidades Diárias Contratadas - QDC, a Concessionária poderá aplicar as penalidades por retiradas a maior, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição.

§ 1º Caso o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, mesmo após o recebimento da notificação, descumpra os limites previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, este ressarcirá a Concessionária o valor dos danos diretos sofridos e comprovados para o reparo ou substituição de seus equipamentos e/ou perante terceiros em decorrência de tal descumprimento.

§ 2º O pagamento da penalidade a que se refere o "caput" deste Artigo será efetuado na data do vencimento da fatura do Serviço de Distribuição do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso.

§ 3º Caso em determinado dia o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, fique impedido de retirar a Quantidade Diária Programada - QDP devido à falha no Serviço de Distribuição, por culpa exclusiva da Concessionária, esta ficará sujeita as penalidades previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e no regulamento específico da AGEPAN, observado o disposto no Contrato de Concessão.

Art. 43. No caso de descumprimento dos termos desta Portaria a Concessionária ficará sujeita as penalidades estabelecidas, podendo, conforme o caso, o valor da multa ser revertido em favor do Usuário, conforme o respectivo Contrato de Concessão e regulamento específico da AGEPAN.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 44. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pela AGEPAN em comum acordo com a Concessionária.

Art. 45. Revoga-se o art. 87 da Portaria AGEPAN nº 094 , de 20 de maio de 2013.

Art. 46. As disposições constantes da Portaria AGEPAN nº 094 , de 20 de maio de 2013, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, são aplicáveis ao Autoimportador, Autoprodutor e ao Consumidor Livre, naquilo que couber.

Art. 47. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2013.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente