Portaria MMA nº 103 de 24/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2009

Dispõe sobre os requisitos para que os municípios listados pelas Portarias nºs 28, de 24 de janeiro de 2008 e 102, de 24 de março de 2009, do Ministério do Meio Ambiente passem a integrar a lista de Municípios com desmatamento monitorado e sob controle.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente editará e atualizará periodicamente lista de Municípios com desmatamento monitorado e sob controle, nos termos do art. 14 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2º Para que o Município seja excluído da lista de municípios prioritários para ações de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento e ilegal, de que tratam as Portarias nºs 28, de 24 de janeiro de 2008 e 102, de 24 de março de 2009, e passe a figurar na lista a que se refere o art. 1º desta Portaria, é necessário que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua oitenta por cento de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados por meio de Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - que o desmatamento ocorrido no ano de 2008 tenha sido igual ou menor que 40 km2;

III - que a média do desmatamento dos anos de 2007 e 2008 tenha sido igual ou inferior a 60% em relação à média do período de 2004 a 2006.

Parágrafo único. Entende-se por Cadastro Ambiental Rural o registro eletrônico dos imóveis rurais junto ao Órgão Estadual de Meio Ambiente por meio do georreferenciamento de sua área total, delimitando as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal localizadas em seu interior, com vistas à regularização ambiental e ao controle e monitoramento do desmatamento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC