Portaria DPC nº 103 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2004

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Autorização de Estações de Manutenção - NORMAM-05/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Autorização de Estações de Manutenção - NORMAM-05/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea e do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

ANEXO

Distribuição:

Listas: 5 (exceto DPC), 11 (exceto: CPO, CIM e SEGEMPO), 87, 91 (exceto: CASOP), 005, 810, 811, 820, 830, 831, 840, 841, 850, 851, 860, 861, 880, 890, BACS, BNRJ, BNVC, CIABA, CIAMA, CIAGA, ComForMinVar, EMA, EGN, GNHo, IPqM, NSSFPerry, PEM, SEC-IMO, SGM, SDM (Arq MB), TM e Internas.

Organizações ExtraMarinha: ABEAM, ANTAQ, CENTRONAVE, PETROBRAS, SINDARIO, SYNDARMA e TRANSPETRO.

CAPÍTULO 1
MATERIAL HOMOLOGÁVEL
Seção I
Procedimentos, certificados e inspeção.

0101 - COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO

A homologação de material, a que se referem estas normas, só poderá ser requerida pela empresa fabricante.

0102 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

a) Documentação Inicial

A solicitação de homologação de material deverá ser efetuada por requerimento a DPC, conforme ANEXO 1-A, acompanhado dos documentos a seguir, sendo que deverá ser feito, para cada modelo ou tipo de material, um requerimento exclusivo:

1) Cópia autenticada do contrato social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial competente, indicando o nome do (s) sócio (s) responsável (eis) pela gerência da empresa, Certidão da Junta Comercial correspondente informando quem é o sócio-gerente da empresa ou Ata de Assembléia Geral, nomeando o responsável pela gerência da empresa;

2) Memorial descritivo, desenhos e toda a documentação técnica necessária à perfeita descrição e especificação do material, inclusive de eventuais acessórios.

b) Documentos escritos em outras línguas

Todos os documentos necessários ao processo de homologação de material que estejam, originalmente, escritos em outros idiomas, deverão ser acompanhados da respectiva tradução juramentada para o português.

c) Descrição da Documentação Técnica

1) Memorial descritivo

O memorial descritivo deverá ser apresentado em duas vias na versão em português e em uma via na versão em inglês, em formato ABNT A-4, com capa contendo o nome e número do documento, alterações, data e assinatura do(s) responsável (eis) técnico(s); e deverá conter dados do material a ser homologado tais como modelo, dimensões, peso, material utilizado, descrição detalhada das matérias primas empregadas na confecção do material e do processo de fabricação e montagem, características operacionais e demais informações necessárias para sua completa caracterização e registro.

2) Desenhos e planos

Os desenhos e / ou planos, também em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos nas Normas ABNT e deverão conter, no mínimo, o nome do documento, número, alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s) responsável (eis) técnico(s).

3) Outros documentos técnicos

I) Arranjos de conjuntos;

II) Listas de componentes;

III) Manuais ou folheto de instrução para utilização; e;

IV) Proposta de planilha de testes para homologação do protótipo (quando aplicável). Deverá ser dada especial atenção à solicitação de testes adicionais para as embalagens que venham a transportar produtos que exijam testes específicos, tais como os de hermeticidade, e os classificatórios previstos no Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations ou Manual of Tests and Criteria (publicações da ONU).

0103 - TESTES

a) Locais Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes;

A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes requeridos para homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa requerente, inclusive com relação às despesas decorrentes. Essa contratação, contudo, deverá ser submetido anteriormente a DPC, que irá avaliar a sua adequação e conformidade para realização dos testes.

b) Programação dos Testes

1) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais estabelecidos de comum acordo com a DPC, com antecedência mínima de quinze (15) dias e sua programação deverá ser confirmada junto a DPC.

2) Quando um lote de material for apresentado a DPC, para inspeção, estará implícito que o fabricante cumpriu todos os requisitos da presente norma. O teste efetuado pela DPC não tem o escopo de substituir ou eliminar a necessidade do fabricante de proceder a testes e inspeção completas, de modo a garantir e manter a qualidade durante a fabricação do produto.

3) A DPC poderá inspecionar qualquer área da fábrica onde o produto ou seus componentes esteja sendo produzido. Os inspetores poderão, também, recolher amostras de material utilizado na fabricação, para realização de testes.

4) A instrumentação empregada nos testes deverá possuir sensibilidade mínima como a seguir, sempre aferidos e com erro máximo de 1%:

Para medidas de pressão - 0,1 kg/cm2

Para medidas de massa - 0,1 kg

Para medidas de temperatura - 0,5º C

Para medidas de força - 0,5 KN

c) Relatório de Testes de Embalagens

Deverá ser enviado a DPC e disponibilizado, sempre que solicitado, aos usuários. Conterá, necessariamente os seguintes itens:

1) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram efetuados os testes;

2) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes;

3) Número de identificação do Relatório;

4) Data (s) em que foram efetuados os testes;

5) Razão Social e endereço do fabricante da embalagem, e, se for o caso, dos fabricantes de componentes da mesma;

6) Descrição do produto (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, etc), processo de fabricação, e inclusão de fotos e desenhos (estes últimos na hipótese de terem sofrido alterações, em comparação com os fornecidos por ocasião da remessa da Documentação Técnica a que se refere o item 0102, alínea c);

Capacidade máxima;

Características técnicas dos testes, como, viscosidade, densidade relativa, temperatura, pressão, etc;

Descrição dos testes e os respectivos resultados;

Declaração expressa de que os testes foram conduzidos de acordo com o previsto no IMDG Code e Normas da Autoridade Marítima, sendo sabedor de que a aplicação de outros métodos ou componentes deve invalidá-lo;

Sugestão de marcação da embalagem; e;

Assinatura com nome e função do Responsável, que foi previamente credenciado pelo Fabricante.

0104 - ALTERAÇÕES EM MATERIAL HOMOLOGADO

a) Qualquer alteração em material homologado pretendida pelo fabricante, após a emissão do respectivo Certificado de Homologação, deverá ser requerida a DPC.

b) Após a análise técnica da alteração pretendida, a DPC irá informar ao solicitante como proceder ou, se for o caso, exigirá novo processo de homologação.

c) Se a alteração pretendida implicar em alteração do memorial descritivo, tal alteração será introduzida no corpo do Certificado de Homologação em vigor. Se a alteração implicar em novo processo de homologação, o Certificado de Homologação inicial será cancelado, para emissão de novo.

0105 - RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DOS TESTES

a) É da total responsabilidade do fabricante ou seu representante legal, a ocorrência de qualquer acidente com pessoal ou com danos materiais, inclusive terceiros, ocorridos em função da realização dos testes e avaliações previstas na presente norma.

b) O fabricante ou seu representante legal é responsável também prover os recursos necessários de segurança e primeiros socorros, para a realização de testes que impliquem em risco para o pessoal envolvido.

0106 - FASES DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO

O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a seguir:

a) Análise da Documentação Técnica

Nessa etapa, serão verificados os documentos encaminhados junto com o requerimento e efetuada a sua análise, quanto ao atendimento ao previsto na presente norma.

b) Acompanhamento dos Testes de Protótipos

Nessa etapa, o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente na planilha de testes previamente analisada e aprovada, os quais serão acompanhados por peritos designados pela DPC.

c) Inspeção Final e Emissão de Certificado

Nessa etapa, será procedida à análise dos relatórios dos testes e efetuada uma inspeção final no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado de Homologação. (A inspeção final poderá ser realizada na fase b).

d) Arquivamento da documentação.

O processo de homologação será arquivado após seis meses a partir da última exigência ou comunicação por escrito que não tenha sido atendida pelo requerente.

Caso haja interesse do fabricante em dar continuidade ao processo, deverá ser apresentado novo requerimento contendo a documentação pertinente, além do pagamento das respectivas indenizações.

0107 - PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE MATERIAL DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA

a) O processo de homologação de material de fabricação estrangeira obedecerá à mesma sistemática adotada para o material de fabricação nacional.

b) O processo será iniciado com a análise pela DPC dos documentos encaminhados, cujas cópias deverão ser autenticadas pela representação diplomática brasileira no país sede do requerente, acompanhados por tradução juramentada para o português.

c) O requerimento deverá ser efetuado pelo próprio fabricante e acompanhado do contrato social ou documentos de idêntica finalidade, indicando o responsável pela empresa.

d) Para os entendimentos e o acompanhamento dos testes no país, o requerente poderá, caso não possua meios de se fazer presente, nomear pessoa física ou jurídica para representá-lo, através de procuração ou contrato com poderes específicos para tal, devidamente autenticada e com validade internacional.

0108 - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO

a) Os modelos de Certificado de Homologação são os constantes dos Anexos 1-B e 1-Aj (destinado à homologação de embalagens).

O Certificado de Homologação será expedido em duas vias, original e cópia. O original será entregue ao requerente, mediante recibo passado na via a ser arquivado na DPC, acompanhado dos documentos previstos para a concessão do Certificado de Homologação, endossados através do carimbo conforme modelo do ANEXO 1-C. A cópia, juntamente com uma via dos documentos, planos anteriormente encaminhados e dos relatórios dos testes e avaliações efetuadas, ficarão arquivados na DPC.

b) O Certificado de Homologação de material destinado ao emprego em viagens internacionais ou destinados à exportação, será emitido em português e inglês, obedecendo ao mesmo modelo do ANEXO 1-B. Nesses Certificados serão lançados também os Códigos ou Normas internacionais atendidas pelo produto homologado.

c) O verso do certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações afins, e assinado pela mesma autoridade emitente do Certificado de Homologação.

0109 - VALIDADE DO CERTIFICADO

Os Certificados de Homologação terão validade de 5 anos, contados a partir da data de sua emissão.

0110 - REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO

A solicitação para revalidação do certificado de homologação deverá ser feita, conforme modelo do ANEXO 1-D, com antecedência mínima de 90 dias do prazo de vencimento do mesmo. A DPC poderá exigir novos testes para revalidação do certificado.

0111 - INSPEÇÕES

a) Inspeção Inicial

1) Durante o processo de homologação do material, a DPC designará peritos para realizarem visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a conformidade da fabricação com o previsto na presente norma.

As despesas decorrentes dessa inspeção, a exemplo do acompanhamento dos testes, serão da responsabilidade do fabricante, razão pela qual a DPC irá programá-la, sempre que possível, durante a estada dos peritos para o acompanhamento dos testes.

b) Inspeção Inopinada

1) A DPC poderá efetuar inspeções a qualquer época e sem prévio aviso, para verificação das instalações do fabricante e da conformidade do produto fabricado em série com o protótipo homologado.

2) A DPC poderá, em função do resultado dessas inspeções, exigir a realização de novos testes para confirmação das características aprovadas para o produto.

As inspeções inopinadas poderão ser efetuadas também através do recolhimento, em lojas comerciais ou outros estabelecimentos de distribuição, de amostras para análise. Para esse efeito, os respectivos fabricantes ao requererem a homologação, autorizam expressamente o recolhimento de amostras, devendo providenciar a sua reposição, tão logo sejam comunicados do recolhimento pela DPC.

4) A DPC poderá efetuar as inspeções previstas no IMDG

Code que visem constatar as condições internas e externas, e o funcionamento apropriado de embalagens que tenham a periodicidade constante nesta publicação.

0112 - CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS

Se durante as inspeções ficar constatado modificações não autorizadas ou que o produto esteja sendo fabricado com material ou por processos diferentes do especificado para o protótipo homologado, o respectivo Certificado de Homologação será imediatamente cancelado.

No caso de homologação de embalagens que transportem mercadorias perigosas, a utilização de outros processos ou métodos aplicados na confecção das mesmas ou em componentes internos ou externos, que venham alterar as características mecânicas, físicas ou químicas do similar ao protótipo homologado, o certificado fornecido pela DPC será invalidado.

0113 - TESTES DURANTE A PRODUÇÃO (APÓS A HOMOLOGAÇÃO)

Os fabricantes deverão efetuar teste de avaliação em amostragem significativa por lote de produto fabricado, de modo a assegurar a manutenção das suas características de acordo com as do protótipo homologado. Os registros desses testes deverão ficar arquivados com o próprio fabricante e à disposição da DPC, para verificação a qualquer tempo.

0114 - INSPEÇÃO DE MATERIAL DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA

a) No caso de fabricantes estrangeiros, as inspeções para verificação de instalações e conformidade do produto fabricado em série com o protótipo homologado, poderão ser substituídos por laudos emitidos por Sociedade Classificadora reconhecida pelo Governo Brasileiro, atestando essa conformidade.

b) Os fabricantes estrangeiros de material homologado deverão também manter controle de qualidade do material utilizado, do processo de fabricação e do acabamento do produto, de modo a assegurar que o material fabricado em série seja produzido nos mesmos padrões do protótipo homologado.

0115 - EMPREGO DE MATERIAIS COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS

a) O material de origem estrangeira poderá ser empregado para atendimento das dotações de embarcações e demais exigências das normas e instruções da DPC, desde que satisfaçam as seguintes condições:

1) Para material que as Convenções e Códigos Internacionais (SOLAS 74 e suas emendas, ratificados pelo Brasil, exijam ser do tipo "homologado" (Classe I)):

I) Possua "Certificado de Homologação" do país de origem, no qual esteja explicitamente declarado que o material foi homologado de acordo com os requisitos ou regras estabelecidas na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS 74/78;

II) Que o Certificado citado em I) seja acompanhado de tradução juramentada para o português, assinado por tradutor juramentado;

III) Seja marcado de maneira indelével com a etiqueta de homologação do material nacional correspondente, lançando no espaço destinado ao Certificado de Homologação da DPC, o número do certificado original emitido, acompanhado do nome do país de origem.

2) Para materiais de outras classes de emprego, que obedeçam a requisitos estabelecidos em outros documentos que não a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e Resoluções complementares, deverá ser requerida autorização da DPC, o que será conseguido mediante solicitação de homologação, quando deverão ser juntados os seguintes documentos:

I) Certificado de Homologação do país de origem, no qual esteja declarado explicitamente o tipo de emprego a que se destina o material, bem como, requisitos obedecidos;

II) cópia das normas ou requisitos obedecidos para Certificação no país de origem, bem como, relação dos testes a que foram submetidos os protótipos;

III) tradução juramentada para o português dos documentos mencionados nas alíneas I) e II);

O protótipo deverá ser marcado através de carimbo ou outro modo permanente, com a etiqueta de homologação do material nacional correspondente;

Quando julgado necessário pela DPC, para verificar o completo atendimentos aos requisitos constantes da presente norma, deverão ser realizados novos testes e avaliações, em complementação aos que os protótipos já tenham sido submetidos no país de origem.

3)Os interessados na utilização de equipamentos infláveis de salvatagem estrangeiros em embarcações de bandeira brasileira deverão observar se há credenciamento em pelo menos uma Estação de Manutenção de Equipamentos Salvatagem Infláveis no Brasil em conformidade com esta norma.

0116 - CORES PARA MATERIAL DE SALVATAGEM

a) Os materiais de salvatagem devem ser fabricados na cor laranja, de modo a atender a uma das especificações da tabela a seguir:

Munsell 2.5 YR 7/12 7/106/146/12Munsell 7.5 R 6/12 6/105/12
Munsell 5 R 6/14 5/14Munsell 7.5 YR 8/10 7/12
Munsell 5 YR 7/12 7/106/12Munsell 10 R 7/12 7/106/125/12

Seção II
Coletes salva-vidas

0117 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS RÍGIDOS

O colete deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos:

a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que um minuto;

b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um lado, sendo eliminada, na medida do possível, a possibilidade de vesti-lo incorretamente;

c) ser de uso confortável;

d) possibilitar à pessoa que o usa saltar sobre a água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo de uma altura de 4,5 m, para coletes classes I, II, III e V;

e) possibilitar à pessoa que o usa saltar sobre a água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, de uma altura de 10m para coletes classes IV e V a ser empregado em atividades de alta velocidade;

f) o colete não deverá continuar a queimar ou a fundir-se após haver estado completamente envolvido por chamas durante 2 segundos;

g) ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanece sob o efeito do tempo ou temperatura ambiente que varie de - 30º a + 65º C para coletes Classe I e - 1º a + 65ºC para coletes classes II e III.

Esses requisitos não são exigidos para os coletes classes IV e V.

h) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC;

i) Os coletes rígidos podem ser fabricados em dois tipos:

CANGA - de vestir pela cabeça; e;

JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta.

j) O material empregado na fabricação do colete salva-vidas deve ser imputrescível e resistente à água do mar, água doce, ao petróleo e seus derivados e a fungos;

l) Os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;

m) Ser dotado de um apito de material resistente à oxidação, firmemente preso por um fiel (exceto para coletes classes IV e V);

n) Coletes classe V não necessitam ser da cor estabelecida no item 0116.

0118 - FLUTUABILIDADE E ESTABILIDADE

a) O colete deverá ter flutuabilidade e estabilidades suficientes, em água doces, tranqüilas, para:

1) manter uma pessoa exausta ou inconsciente flutuando, de modo que sua boca fique a pelo menos 120 mm acima d'água, estando seu corpo inclinado para trás, em relação à vertical, 20º no mínimo e 50º no máximo (exceto para coletes classes IV e V);

2) girar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, a partir da posição deitada em decúbito ventral, de tal maneira que a boca fique voltada para cima em, no máximo, 5 segundos;

3) não ter sua flutuabilidade reduzida em mais de 5%, depois de imerso na água doce por 24 horas;

4) permitir à pessoa que o veste, nadar uma pequena distância e embarcar numa embarcação de sobrevivência;

b) Os coletes deverão ser fabricados em quatro tamanhos diferentes, a saber:

EXTRAGRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 15,6 kg (156N).

GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 13,6 kg (136N).

MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N).

CRIANÇAS - Para pessoas de massa igual ou inferior a 35 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,0 kg (50N);

c) O colete deve ser fabricado de modo a garantir que a flutuabilidade seja assegurada pelo material sólido homologado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado ou floculado para enchimento, de modo a evitar perdas devido a rasgos no colete;

d) O colete classe IV poderá ser fabricado em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 9,0 kg (90N).

0119 - LUZ (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I)

a) Os coletes de classe I deverão ser dotados com uma luz que atenda aos seguintes requisitos:

1) Ter uma intensidade de, pelo menos, 0,75 candelas (cd), 2) Possuir uma fonte de energia capaz de prover o seu funcionamento por pelo menos 8 horas, com a intensidade de 0,75 cd.

3) Ser visível de um setor tão grande quanto possível do hemisfério superior, quando estiver presa ao colete.

4) Se a luz for intermitente, deverá ainda:

I) ser provida de interruptor manual;

II) não ter lentes ou refletor côncavo, para evitar concentrar o feixe luminoso; e.

III) emitir, pelo menos, 50 lampejos por minutos, com uma intensidade luminosa eficaz de no mínimo 0,75 cd.

A intensidade luminosa eficaz deverá ser determinada pela seguinte fórmula:

0120 - FITA RETRO-REFLETIVA (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I E II)

Os coletes classe I e II deverão ter fixado seis (6) tiras de material retro-refletivo homologado pela DPC, de aproximadamente 5 cm X 10 cm, na face externa do colete:

0121 - MARCAÇÃO DOS COLETES

a) Os coletes deverão possuir etiqueta costurada ou impressa em local facilmente visível, conforme modelo a seguir:

COLETE SALVA-VIDAS CLASSE (I, II, III, IV OU V) 
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DPC Nº _____________ 
DATA DE FABRICAÇÃO: / / 
FABRICANTE: 
MODELO: Nº DE SÉRIE 
TAMANHO: MASSA DA PESSOA APOIADA 
ADVERTENCIAS: NÃO CORTAR AS TIRAS OU ALTERAR QUALQUER PARTE DO COLETE. 
LAVAR EM AGUA DOCE E SECAR APOS O USO. 
NÃO UTILIZAR COMO ASSENTO OU ENCOSTO. 
NÃO COLOCAR OBJETOS PESADOS OU PONTIAGUDOS EM CIMA. 
GUARDAR EM LOCAL VENTILADO. 
NÃO SECAR AO SOL OU PROXIMO DE FONTES CALOR COMO RADIADORES E AQUECEDORES 
COLOCAR PARA VENTILAR EM CASO DE LONGO TEMPO SEM USO. 
IDENTIFICAR O COLETE COM O NOME DA EMBARCAÇÃO. 
TESTAR COMO UTILIZAR O COLETE ANTES DE SAIR PARA O MAR. 
ENSINAR AS CRIANÇAS COMO USA-LO. 
INSPECIONAR REGULARMENTE SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. 
SUBSTITUIR O COLETE QUANDO ESTIVER EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. 
NÃO USAR EM ATIVIDADES DE ALTA VELOCIDADE. 

A advertência para não usar o colete em atividades de alta velocidade deverá ser aplicada quando o colete não tiver sido submetido ao teste de queda de altura de 10m.

b) Os coletes salva-vidas classes IV (colete para trabalho) e V (colete esportivo), deverão exibir, caso não disponham de dispositivo para manter a cabeça de um indivíduo inconsciente fora d'água, a seguinte advertência além da citada no item anterior, em local visível e com destaque:

c) Os coletes salva-vidas devem ser marcados com o tamanho considerado na fabricação. Os destinados ao uso por crianças deverão também ser marcado com o símbolo abaixo:

0122 - APROVAÇÃO EM TESTES

a) Os coletes salva-vidas devem ser submetidos e aprovados nos seguintes testes:

 CLASSES   
  TESTES DE COLETE II III IV ANEXO 
1. Conformidade do do prtótipo 1-E 
2. Temperatura cíclica aplicada ao material utilizado para dar flutuabilidade 1-F 
3. Temperatura cíclica aplicada ao próprio colete 1-F 
4. Resistência à óleos aplicado ao material utilizado para dar flutuabilidade 1-G 
5. Resistência à óleos aplicado ao próprio colete 1-G 
6. Absorção de água aplicado ao material utilizado para dar flutuabilidade 1-H 
7. Flutuabilidade aplicada ao próprio colete 1-I 
8. Resistência mecânica aplicado ao próprio colete 1-J 
9. Resistência mecânica aplicado ao tecido e tirantes 1-J 
10. Resistência a chamas 1-L 
11. Resistência a água do mar 1-M 
12. Vestir e Desempenho 1-N 
13. Funcionamento do dispositivo de luz 1-O 
14. Inspeção interna final 1-P 

0123 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS INFLÁVEIS

Os coletes infláveis deverão atender aos mesmos requisitos dos coletes rígidos, a exceção apenas da alínea (c) do item 0118, aos quais deverão ser acrescentados os seguintes requisitos:

a) ser provido de pelo menos dois compartimentos distintos e independentes;

b) inflar-se automaticamente ao submergir;

c) ser provido de dispositivo que permita inflá-lo oralmente;

d) em caso de perda da flutuabilidade de qualquer um dos compartimentos que lhe assegurem a flutuabilidade, poder satisfazer os requisitos previstos em 0117 e 0118 a).

e) satisfazer a todas as especificações e testes após ter sido inflado oral ou automaticamente;

f) ser submetido e homologado nos testes constantes na alínea a) do item 0122, no que couber;

g) a etiqueta prevista em 0121 a) deverá ser colada ou impressa em local facilmente visível e também incluir as seguintes advertências:

NECESSITA SER INFLADO PARA FLUTUAR

COLETES INFLÁVEIS NÃO SÃO RECOMENDADOS PARA PESSOAS QUE NÃO SAIBAM NADAR.

NECESSITA MANUTENÇÃO PERIÓDICA. VER INSTRUÇÕES DO FABRICANTE.

0124 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS FABRICADOS PARA CRIANÇAS

Os coletes salva-vidas destinados ao emprego por crianças deverão, tanto quanto possível, atender aos requisitos previstos nos itens anteriores, obedecendo às correções introduzidas nos respectivos testes.

0125 - SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE COLETES SALVA-VIDAS

a) Para os testes, o fabricante deverá apresentar seis coletes por classe, tipo e tamanho que desejar aprovar, os quais serão marcados, aleatoriamente, pela DPC com as letras A, B, C, D, E F, respectivamente.

O colete A será submetido aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência a óleo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem.

O colete B será submetido aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência ao fogo, resistência à água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem.

Os coletes C, D, E F serão submetidos aos testes de flutuabilidade, vestir e desempenho, bem como, servirão para comparação com os coletes A e B, após terem sido submetidos aos seus respectivos testes.

SEQUÊNCIA PARA ENSAIO (SEIS PARA CADA CLASSE, TIPO E TAMANHO) 
  AMOSTRAS DE COLETES 
  TESTES C / D / E / F 
Conformidade do protótipo 1º 1º   
Temperatura cíclica 2º 2º   
Resistência a óleos 3º     
Resistência a água do mar 4º 4º   
Resistência mecânica aplicado ao próprio colete 5º 5º   
Flutuabilidade 6º 6º 1º C / D / E / F 
Vestir e Desempenho 7º 7º 2º C / D / E / F 
Resistência a chamas    3º   
Inspeção interna final 8º 8º 3º C / D / E / F 
As amostras A e B devem ser comparadas as C, D E e F na inspeção final. 

b) Para os testes de tecido e tirante, o fabricante deverá apresentar o número de amostras solicitadas pelo laboratório que realizará os testes.

c) Para os testes do material flutuante do colete deverão ser preparadas oito amostras de 300mm2 e espessura igual ao do colete salva-vidas.

Seção III
Bóias salva-vidas

0126 - REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS CIRCULARES

As bóias salva-vidas circulares serão fabricadas de acordo as dimensões e massas constantes da tabela seguinte:

Classe Diâmetro externo máximo (mm) Diâmetro externo mínimo (mm) Massa mínima (kg) 
Classe I 800 400 2,5 
Classe II 650 200 1,5 
Classe III 650 200 1,5 

b) o material empregado na fabricação das bóias deverá ser imputrescível e resistente à água do mar, água doce, petróleo e seus derivados e a fungos;

c) a bóia deverá ser fabricada com material de flutuabilidade própria, que não seja assegurada por miolo de junco, palhinha, serragem, aparas de cortiça, cortiça granulada ou qualquer outro material granulado solto, bem como não deve possuir qualquer compartimento de ar que dependa de ser inflado para ter flutuabilidade positiva;

d) a bóia salva-vidas feita de cortiça maciça deverá ser recoberta de material adequado para servir de proteção contra fogo, aumentar sua resistência e, também, para permitir a pintura e marcação.

e) a bóia classe I não deverá sofrer avarias por permanecer estivada ao tempo, em temperatura ambiente que varie de - 30º C a + 65º C e deverá funcionar, se imersa em água do mar, sob temperatura que varie de -1º C a + 30º C;

f) para as bóias classe II e III, a variação da temperatura ambiente será de - 1ºC a + 65º C; e a variação da temperatura da água será de 10º C a 30º C.

g) a bóia deverá resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes expostas;

h) a bóia salva-vidas deverá ser fabricada na cor laranja, de modo a atender uma das classificações constantes da alínea a) do item 0116;

i) a bóia deverá ser provida de uma linha de salva-vidas, que não crie cocas, de 8,0 mm de diâmetro mínimo e de comprimento igual ou maior que 4 vezes o diâmetro externo da bóia. Essa linha será fixada em quatro pontos, eqüidistantes, em torno da circunferência máxima da bóia, de modo a formar quatro alças iguais em comprimento; sua carga de ruptura deverá ser igual ou maior que 5 KN;

j) a bóia não deverá fundir-se ou queimar-se após haver estado totalmente envolvida em chamas durante um período de 2 segundos;

l) a bóia classe I deverá ser construída de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivada acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho ou dos acessórios a ela associados. Para as bóias classes II e III a altura de lançamento deverá ser 15m;

m) se a bóia for destinada a acionar o sistema automático de escape rápido previsto para os sinais fumígenos e para o dispositivo de iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o mecanismo de escape rápido, ou 4 kg, o que for maior.

n) deverão ser fixadas quatro (4) fitas de material retrorefletivo, defasadas de 90º C, mantendo as dimensões mínimas de 30 cm no sentido radial por 5 cm no sentido transversal conforme mostrado na figura abaixo. A fita retro-refletiva deverá ser de tipo homologado pela DPC. As bóias classe III estão dispensadas de dotar essas fitas.

o) a bóia deverá ser dotada de retinida flutuante que:

1) não crie cocas;

2) nas bóias classes I e II, possua comprimento igual ou superior ao dobro da altura em que for estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado leve em água do mar, ou 30 metros, se este valor for maior. Seu diâmetro mínimo deverá ser de 8,0 mm. Para as bóias classe III, o comprimento de retinida flutuante poderá ser de 20m; e.

3) carga de ruptura mínima de 5 KN;

p) as bóias salva-vidas Classe I e II, deverão ser capazes de serem dotadas de dispositivo de iluminação automática com as seguintes características:

1) o dispositivo de iluminação deverá ficar preso a ela por meio de um fiel ou outro meio similar de fixação;

2) o dispositivo não deverá ser apagado e nem ter seu funcionamento alterado pela água doce ou salgada;

3) tal dispositivo deverá funcionar em todas as direções do hemisfério superior, de modo contínuo e com uma intensidade luminosa de pelo menos 2 candelas, ou emitindo lampejos a uma razão mínima de 50 lampejos por minuto, com a intensidade eficaz correspondente;

4) deverá ser alimentado por uma fonte de energia elétrica que garanta seu funcionamento como previsto no item anterior por, no mínimo, 2 horas; e;

5) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivado, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho.

q) a bóia salva-vidas Classe I deverá ser capaz de ser dotada de dispositivo fumígeno automático com as seguintes características:

1) deverá emitir uma fumaça de cor alaranjada, com débito constante, durante 15 minutos no mínimo, quando flutuando em águas calmas, doce ou salgada. Não deverá se inflamar de modo explosivo nem produzir chamas durante o período de emissão de fumaça;

2) o dispositivo não deverá afundar com mar encapelado;

3) o dispositivo deverá continuar a emitir fumaça, se ficar completamente imerso na água por até 10 segundos; e;

4) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivado, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho.

r) a bóia deverá ser marcada de forma permanente, em uma das faces, com uma etiqueta, no tamanho mínimo de 5cm x 9cm, com as seguintes informações:

MARINHA DO BRASIL 
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 
CERTIFICADO Nº ________/_________ 
CLASSE _______________________________________________________________ 
FABRICANTE ___________________________________________________________ 
MODELO __________________________ Nº DE SÉRIE _________________________ 
DATA DE FABRICAÇÃO ___________________________________________________ 

s) a bóia deverá ser submetida e aprovada nos seguintes testes:

 TESTES DE BÓIAS ANEXO 
Conformidade do protótipo 1-E 
Queda 1-Q 
Flutuabilidade 1-I 
Resistência a chamas 1-L 
Resistência mecânica aplicado a própria bóia 1-J 
Resistência mecânica aplicado a linha salva-vidas e a retinida 1-J 
Temperatura cíclica aplicado a própria bóia 1-F 
Resistência a óleos aplicados a própria bóia 1-G 
Dispositivo de iluminação automático 1-R 
10 Dispositivo de fumígeno automático 1-S 
11 Inspeção interna final 1-P 

0127 - REQUISITOS PARA ASSENTOS FLUTUANTES

a) O fabricante poderá solicitar a homologação de assentos flutuantes para emprego como bóia salva-vidas classe III.

b) Os assentos flutuantes deverão ser submetidos aos mesmos testes das bóias salva-vidas classe III, com exceção do teste de resistência mecânica (tração) e resistência à chama.

0128 - REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS TIPO FERRADURA

A bóia salva-vidas classe III poderá ser fabricada em formato de ferradura, conforme mostrado na figura abaixo. Deverá ser submetida aos mesmos testes daquela fabricada com o formato circular, com exceção do teste de resistência à chama e com alteração do arranjo para o teste de tração.

0129 - SELEÇÃO DAS AMOSTRAS PARA TESTES DE BÓIAS SALVA-VIDAS

Para os testes, o fabricante deverá apresentar três bóias por classe e tipo que desejar homologar. Essas amostras serão marcadas com as letras A, B e C, devendo todas ser submetidas à avaliação quanto às características do protótipo. Em seguida, as amostras serão submetidas aos seguintes testes:

a) Amostra A - temperatura cíclica, resistência a óleo, queda, resistência mecânica e flutuabilidade, nessa ordem;

b) Amostra B - Temperatura cíclica, queda, resistência à chama, resistência mecânica e flutuabilidade, nessa ordem; e;

c) Amostra C - Flutuabilidade. Será também utilizado para comparação com as bóias A e B, ao final dos testes.

0130 - SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM BÓIAS SALVA-VIDAS

Serão realizados os testes previstos na Resolução MSC.

81(70) da Organização Marítima Internacional - IMO. Deverão ser utilizadas as planilhas dos testes correspondentes aplicáveis à própria bóia salva-vidas, efetuando-se as correções necessárias.

0131 - SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DISPOSITIVO FUMÍGENO AUTOMÁTICO UTILIZADOS EM BÓIAS SALVA-VIDAS

Serão realizados os testes previstos na Resolução MSC.

81(70) da Organização Marítima Internacional - IMO. Deverão ser utilizadas as planilhas dos testes correspondentes aplicáveis à própria bóia salva-vidas, efetuando-se as correções necessárias.

Seção IV
Roupas de imersão, antiexposição e meios de proteção térmica.

0132 - REQUISITOS PARA ROUPAS DE IMERSÃO

a) As roupas de imersão deverão ser confeccionadas com materiais à prova d'água que:

1) permitam que ela possa ser retirada do seu invólucro e vestida sem ajuda em menos de 2 minutos, levando em conta qualquer outra vestimenta relacionada a ela e um colete salva-vidas, se a roupa de imersão for para ser usada juntamente com um colete salva-vidas;

2) não continuem a queimar ou fundir após haver estado inteiramente envolvidas por chamas durante 2 segundos;

3) permitam que a roupa cubra o corpo todo, com exceção do rosto. As mãos também deverão ficar cobertas, a menos que a roupa disponha de luvas presas permanentemente a ela;

4) minimizem ou reduzam a entrada de ar nas pernas da roupa, por meio de dispositivos especiais; e;

5) não permitam a entrada de uma quantidade excessiva de água na roupa, após o seu utilizador pular n'água de uma altura não inferior a 4,5 m.

b) Uma roupa de imersão que atenda também ao disposto na Seção II poderá ser classificada como um colete salva-vidas.

c) Uma roupa de imersão térmica que deva ser usada em conjunto com um colete salva-vidas, deverá permitir que a pessoa que a estiver usando execute os seguintes movimentos:

1) suba e desça uma escada vertical com um comprimento mínimo de 5 m:

2) desempenhe as tarefas normais relacionadas com o abandono;

3) pule na água de uma altura não inferior a 4,5 m, sem danificar ou deslocar a roupa e sem se ferir; e;

4) nade uma distância curta e embarque em uma embarcação de sobrevivência.

d) Uma roupa de imersão que tenha flutuabilidade e que deva ser usada sem colete salva-vidas deverá ser dotada de uma luz e um apito que atendam ao disposto nos itens 0119 e 0117 m), respectivamente.

e) Se a roupa de imersão for para ser usado com um colete salva-vidas, o colete deverá ser usado por cima da roupa de imersão.

Uma pessoa que estiver usando essa roupa de imersão deverá ser capaz de vestir um colete salva-vidas sem ajuda.

f) Uma roupa de imersão confeccionada com um material que não tenha isolamento próprio deverá:

1) ser marcada com instruções indicando que deverá ser vestida juntamente com roupas quentes; e;

2) ser confeccionada de modo que, quando usada juntamente com roupas quentes e com um colete salva-vidas, se for para ser usada com um colete salva-vidas, continue a prover uma proteção térmica, após o seu usuário pular na água de uma altura de 4,5 m, para assegurar que quando for usada por um período de uma hora, em águas tranqüilas com circulação a uma temperatura de 5º C, a temperatura interna do corpo do utilizador não caia mais do que 2º C.

g) Uma roupa de imersão confeccionada com um material que tenha isolamento próprio, quando usada só ou com um colete salva-vidas, se for para ser usada com um colete salva-vidas, deverá prover ao seu utilizador uma proteção térmica, após ele haver pulado na água de uma altura de 4,5 m, que assegure que a temperatura interna do corpo do utilizador não caia mais do que 2º C, após um período de imersão de 6 horas em águas tranqüilas com circulação, a uma temperatura entre 0º C e 2º C.

h) Uma pessoa imersa em água doce, usando apenas uma roupa de imersão, ou uma roupa de imersão e um colete salva-vidas, deverá ser capaz de se virar de uma posição em que esteja com o rosto para baixo, para outra em que fique com o rosto para cima, em não mais do que 5 segundos.

i) A roupa de imersão deverá ser submetida e aprovada nos testes previstos na Resolução MSC. 81(70).

0133 - REQUISITOS PARA ROUPAS ANTIEXPOSIÇÃO (RAE)

a) As roupas antiexposição deverão ser confeccionadas com materiais à prova d'água de modo que:

1) proporcionem uma flutuabilidade mínima de 70 N;

2) reduzam o risco de tensão devido ao calor, durante o resgate, a evacuação e a realização dos trabalhos normais;

3) cubram o corpo todo, com exceção da cabeça e das mãos e, quando autorizado pela DPC, dos pés; deverá haver luvas e um capuz, de modo que fiquem disponíveis para serem usados com uma RAE;

4) possam ser retiradas do seu invólucro e vestidas, sem ajuda, em menos de 2 minutos;

5) não continuem a queimar ou fundir após haverem estado inteiramente envolvidas por chamas durante 2 segundos;

6) sejam dotadas de um bolso para um transceptor portátil em VHF; e.

7) tenham um campo de visão lateral de, pelo menos, 120º.

b) Uma RAE que também atenda ao disposto na Seção II poderá ser classificada como uma coleta salva-vidas.

c) Uma RAE deverá permitir que a pessoa que a estiver usando possa:

1) subir e descer uma escada vertical com um comprimento mínimo de 5 m:

2) pular na água de uma altura não inferior a 4,5 m, com os pés para baixo, sem danificar ou deslocar a roupa e sem se ferir;

3) nadar uma distância de pelo menos 25 metros e embarcar numa embarcação de sobrevivência;

4) vestir um colete salva-vidas sem ajuda;

5) desempenhar todas as tarefas relacionadas com o abandono, ajudar outras pessoas e operar uma embarcação de salvamento.

d) Uma RAE deverá ser dotada de lâmpada e apito que atendam ao prescrito neste Capítulo.

e) Se for feita de um material que não tenha isolamento próprio, ser marcada com instruções indicando que deve ser usada juntamente com roupas quentes;

f) Ser confeccionada de modo que, quando usada de acordo com a marcação acima, continue a prover ao seu utilizador uma proteção térmica suficiente, após ele haver pulado na água de modo a ficar totalmente submerso, e assegurar que, quando usada em águas tranqüilas com circulação, a uma temperatura de 5º C, a temperatura interna do corpo do seu utilizador não caia mais do que 1,5º C por hora, após a primeira meia hora.

g) Uma pessoa imersa em água doce, usando uma RAE, deverá ser capaz de se virar de uma posição em que esteja com o rosto para baixo, para outra em que fique com o rosto para cima, em não mais do que 5 segundos, e ficar estável nessa posição. A roupa não deverá ter tendência a virar o seu utilizador de modo que fique com o rosto para baixo, em condições de mar moderadas.

h) A roupa antiexposição deverá ser submetida e aprovada nos testes previstos na Resolução MSC. 81(70).

0134 - REQUISITOS PARA MEIOS DE PROTEÇÃO TÉRMICA

a) Um meio de proteção térmica deverá ser feito de um material à prova d'água, que tenha uma condutividade térmica não maior do que 7.800 W/(m2K), e ser confeccionada de modo que, quando usado para envolver uma pessoa, reduza a perda de calor do corpo dessa pessoa, tanto por convecção quanto por evaporação.

b) O meio de proteção térmica deverá:

1) cobrir o corpo todo, de pessoas de todos os tamanhos utilizando um colete salva-vidas, com exceção do rosto. As mãos também deverão ficar cobertas, a menos que disponha de luvas presas permanentemente a ele;

2) ser capaz de ser retirado do seu invólucro e ser vestido sem ajuda, em uma embarcação de sobrevivência ou em uma embarcação de salvamento; e;

3) permitir que o seu utilizador o retire na água em não mais do que 2 minutos, se ele prejudicar a sua capacidade de nadar.

c) O meio de proteção térmica deverá funcionar corretamente em uma faixa de temperatura de - 30º C a + 20º C.

O meio de proteção térmica deverá ser submetido e aprovado nos testes previstos na Resolução MSC. 81(70).

Seção V
Artefatos pirotécnicos

0135 - REQUISITOS PARA SINAIS PIROTÉCNICOS

a) Sinais de Socorro

Os sinais de socorro são meios utilizados no mar ou em terra, de dia ou de noite, para solicitar socorro e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos:

1) Foguete luminoso com pára-quedas.

O foguete luminoso com pára-quedas deverá:

I) estar contido num invólucro resistente à água;

II) ter imprimido no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego;

III) ter um sistema de ignição integrado;

IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;

V) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 300 m.

No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um sinal iluminativo com pára-quedas, que deverá:

- queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;

- queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas;

- ter um período de combustão não inferior a 40 segundos;

- ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e;

não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão.

2) Facho manual.

O facho manual deverá:

I) estar contido num invólucro resistente à água;

II) ter imprimido no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego;

III) ter um sistema de ignição integrado;

IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos de combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;

V) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;

VI) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15.000 candelas;

VII) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e;

(VIII) continuar queimando, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água.

3) Sinais fumígenos flutuantes

O sinal fumígeno flutuante deverá:

I) estar contido num invólucro resistente à água;

II) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante;

III) ter imprimido no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego;

IV) emitir uma fumaça de cor laranja, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranqüilas;

V) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça;

VI) não afundar em mar agitado; e;

VII) continuar a emitir fumaça, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água.

4) Sinal de Perigo Diurno e Noturno.

O Sinal de Perigo Diurno e Noturno deverá:

I) estar contido num invólucro resistente à água;

II) ter imprimido no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego;

III) ter o lado diurno e o lado noturno acoplados, de modo a formar um artefato único.

IV) possuir uma marcação em baixo relevo em cada extremidade, uma constituída da letra "N", para indicar ser lado do artefato para emprego noturno e outra da letra "D", para indicar ser lado do artefato para emprego diurno.

V) o lado noturno deverá:

(a) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos de combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;

(b) queimar, emitindo luz encarnada brilhante;

(c) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15000 candelas;

(d) ter um período de combustão não inferior a 20 segundos;

(e) ter um sistema de ignição integrado;

VI) o lado diurno deverá:

(a) emitir fumaça laranja, de modo uniforme por um período não inferior a 18 segundos;

(b) não emitir qualquer chama durante o período de emissão de fumaça;

b) Sinais de Salvamento

Os sinais de salvamento são utilizados no mar ou em terra, de dia ou de noite para informar que o sinal de socorro foi recebido e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos:

1) Sinal Manual Estrela Colorida

O Sinal Manual Estrela Colorida poderá ser na cores branca, vermelha ou verde e deverá possuir as seguintes características:

I) estar contido num invólucro resistente à água;

II) ter imprimido no seu invólucro instruções

III) ter um sistema de ignição integrado;

IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;

V) queimar, emitindo uma luz brilhante, nas cores branca, vermelha ou verde;

VI) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15.000 candelas para as cores branca e vermelha e 10.000 candelas para a cor verde;

VII) ter um período de combustão não inferior a 6,0 segundos; e;

(VIII) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 80 m.

c) Homologação de sinais pirotécnicos

Além do estabelecido nesta Norma, para serem homologados os sinais pirotécnicos deverão atender aos requisitos e serem submetidos aos testes previstos nas Normas específicas da Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha - DSAM.

Seção VI
Embarcações de Sobrevivência

0136 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS

a) Construção das balsas salva-vidas

1) Toda balsa salva-vidas deverá ser construída de modo a ser capaz de resistir a uma exposição de 30 dias ao tempo, flutuando, em todas as condições de mar.

2) A balsa salva-vidas deverá ser construída de tal modo que, se for lançada na água de uma altura de 18metros, juntamente com seus equipamentos, funcione satisfatoriamente. Se ela for estivada a uma altura superior a 18 metros acima da linha de flutuação, com o navio na condição de viagem leve, deverá ser submetida a uma prova de queda, de uma altura pelo menos igual à altura em que a balsa estiver estivada.

3) A balsa salva-vidas, quando flutuando, deverá ser capaz de resistir a repetidos saltos de pessoas sobre ela, dados de uma altura de pelo menos 4,5 m acima do seu piso, tanto com a cobertura montada como sem ela.

4) A balsa salva-vidas e seus acessórios deverão ser construídos de modo que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e com uma das suas âncoras flutuantes lançadas.

5) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma cobertura, para proteger seus ocupantes de uma exposição ao tempo, que se arme automaticamente quando for lançada e enquanto estiver na água.

A cobertura deverá atender às seguintes prescrições:

I) prover um isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. Deverá haver meios para impedir o acúmulo de água no espaço de ar;

II) o seu interior deverá ter uma cor que não cause desconforto aos seus ocupantes;

III) cada entrada deverá ser claramente indicada e dotada de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos por dentro e por fora por pessoas vestindo roupas de imersão, e fechados pelo lado interno da balsa, de modo a permitir a ventilação, porém impedindo a entrada de água do mar, vento e frio. As balsas salva-vidas que acomodarem mais de oito pessoas deverão ter, pelo menos, duas entradas diametralmente opostas;

IV) deverá admitir, sempre, ar suficiente para seus ocupantes, mesmo com as entradas fechadas;

V) deverá ser dotada de, pelo menos, uma vigia de observação;

VI) deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva;

VII) deverá ser dotada de meios para permitir a instalação de um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência a uma altura de, pelo menos, 1 metro acima do nível do mar; e;

VIII) deverá ter altura suficiente para abrigar todos os ocupantes sentados, em todas as partes cobertas por ela.

b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas

1) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de transporte for inferior a seis pessoas.

2) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de lançamento homologado de acordo com o disposto no item 0143, ou que não tenha que ser estivada num local que permita uma rápida transferência de um bordo para o outro, a massa total da balsa e dos seus equipamentos não deverá ser superior a 185 kg.

c) Acessórios das balsas salva-vidas

1) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa salva-vidas, tanto do seu lado externo como do interno.

2) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um comprimento não inferior a 10 m mais à distância da posição de estivagem à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive dos seus meios de fixação à balsa, exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 Kn, para as balsas salva-vidas autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 Kn, para balsas autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 Kn, para qualquer outra balsa salva-vidas.

3) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério superior. Se a luz for de lampejos, deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada.

4) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas, capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada e possuir uma intensidade suficiente para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos.

As baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada.

d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos

1) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá:

I) quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do navio, com uma velocidade não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda n'água de uma altura não inferior a 3 metros, sem sofrer danos que afetem o seu funcionamento;

II) ser dotada de meios que permitam trazer a balsa salva-vidas a contrabordo, junto ao convés de embarque, e mantê-la presa de modo seguro durante o embarque.

2) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de passageiros, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar rapidamente.

3) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de carga, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarcar.

e) Equipamento das balsas salva-vidas

1) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de:

I) um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m;

II) uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um fiel, presa e guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto onde a boça é amarrada à balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a acomodar 13 pessoas ou mais, deverá ser dotada de uma segunda faca, que não precisa ser do tipo não dobrável;

III) uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12 pessoas ou mais. Para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais, duas cuias flutuantes;

IV) duas esponjas:

V) duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque resistente a choques, sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à balsa salva-vidas, de modo que quando a balsa inflar ou estiver na água, faça com que a balsa fique afilada ao vento da maneira mais estável. A resistência de cada âncora flutuante e do seu cabo de reboque deverá ser adequada para qualquer estado do mar. As âncoras flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e deverão ser do tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras flutuantes presas permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e às balsas salva-vidas instaladas em navios de passageiros deverão ser lançadas apenas manualmente. Todas as demais balsas salva-vidas deverão ser dotadas de âncoras flutuantes lançadas automaticamente quando a balsa inflar;

VI) dois remos flutuantes;

VII) uma tesoura de extremidades arredondadas.

VIII) uma caixa de primeiros socorros à prova d'água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso;

IX) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros;

X) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas, do tipo homologado;

XI) seis fachos manuais do tipo homologado;

XII) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;

XIII) um jato elétrico à prova d'água, adequado para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d'água;

XIV) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na balsa salva-vidas;

XV) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para navios e aeronaves;

XVI) uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V do SOLAS, impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova d'água;

XVII) um conjunto de apetrechos de pesca;

XVIII) uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kj para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, próprias para consumo ao longo de todo o período de armazenamento na balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser rapidamente divididas e facilmente abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e ser guardada em um recipiente estanque à água;

XIX) recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5 litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho de dessalinização capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado manualmente, capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias;

XX) um recipiente inoxidável graduado, para beber;

XXI) medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 24 horas e um saco impermeável para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar;

XXII) instruções sobre sobrevivência;

XXIII) instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e;

XXIV) meios de proteção térmica que atendam ao disposto no item 0134, em número suficiente para 10% do número de pessoas que balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior.

2) A marcação nas balsas salva-vidas equipadas para atender integralmente a esta Norma, deverá ser "PACOTE SOLAS-A", em letras maiúsculas do alfabeto romano.

3) No caso de navios de passageiros empregados em viagens internacionais curtas, para as quais, devido à sua natureza e duração, a critério da DPC, nem todos os itens especificados sejam necessários, a DPC poderá permitir que a dotação das balsas salva-vidas desses navios seja abrandada. A marcação da balsa salva-vidas, nesse caso, deverá ser "PACOTE SOLAS-B", em letras maiúsculas do alfabeto romano.

4) Quando adequado, os equipamentos deverão ser guardados em um recipiente que, se não for parte integrante da balsa salva-vidas ou não estiver preso permanentemente a ela, deverá ser guardado e preso no interior da balsa salva-vidas e ser capaz de flutuar na água por, pelo menos, 30 minutos, sem danificar o seu conteúdo.

f) Dispositivo para liberação das balsas salva-vidas

1) O sistema de boças das balsas salva-vidas deverá proporcionar uma ligação entre o navio e a balsa salva-vidas, de modo a assegurar que a balsa salva-vidas quando liberada e, no caso de uma balsa salva-vidas inflável, quando inflada, não seja arrastada para o fundo junto com o navio que está naufragando.

2) Se for utilizado um elo de ruptura no dispositivo de flutuação livre, esse elo deverá:

I) não ser partido pela força necessária para puxar a boça do casulo da balsa salva-vidas;

II) ter resistência suficiente para permitir que a balsa salva-vidas infle quando aplicável; e;

III) partir quando submetido a uma tensão de 2,2 ± 0,1 Kn.

3) Se for utilizado um dispositivo hidrostático automático de escape, esse dispositivo deverá:

I) ser fabricado com materiais adequados e resistentes à corrosão de modo a reduzir ao mínimo o risco de apresentar defeitos.

Não deverá ser aceita a galvanização ou outras formas de revestimento metálico nas peças da unidade de liberação hidrostática;

II) liberar automaticamente a balsa salva-vidas a uma profundidade não superior a 4 m;

III) ser dotado de meios de drenagem que impeçam o acúmulo de água na câmara hidrostática, quando a unidade estiver na sua posição normal;

IV) ser fabricado de modo a impedir a liberação quando for atingido por ondas;

V) ser marcado de maneira indelével na sua parte externa, de modo a indicar o seu tipo e número de série;

VI) ser marcado de maneira indelével, na unidade ou em uma placa de identificação firmemente presa a ela, de maneira a indicar a data de fabricação, o tipo e número de série e informando se a unidade é adequada para utilização em uma balsa salva-vidas com capacidade para mais de 25 pessoas;

VII) ser concebido de modo que cada peça ligada ao sistema de boças tenha uma resistência não inferior à prescrita para a boça; e;

VIII) se for descartável, deverá ser marcado de uma forma que indique a data de expiração da sua validade.

g) Balsas salva-vidas infláveis

1) As balsas salva-vidas infláveis deverão atender, em acréscimo às prescrições anteriores do presente item, ao seguinte:

I) A câmara de flutuação principal deverá ser dividida em pelo menos dois compartimentos separados, cada um inflado através de uma válvula de retenção localizada naquele compartimento. As câmaras de flutuação deverão ser concebidas de modo que, se qualquer dos compartimentos for danificado ou não inflar, os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais.

II) O piso da balsa salva-vidas deverá ser à prova d'água e ser suficientemente isolado do frio por qualquer dos seguintes meios:

- de um ou mais compartimentos que os ocupantes possam inflar, ou que inflem automaticamente, e possam ser esvaziados e inflados novamente pelos ocupantes;

- por qualquer outro meio eficaz que não necessite ser inflado.

III) A balsa salva-vidas deverá poder ser inflada por uma só pessoa. A balsa salva-vidas deverá ser inflada com um gás não tóxico.

A operação de inflar deverá ser concluída em até 1 minuto a uma temperatura ambiente entre 18º C e 20º C, e em até 3 minutos a uma temperatura ambiente de - 30º C. Após ser inflada, a balsa salva-vidas deverá manter a sua forma quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos.

IV) Cada compartimento inflável deverá ser capaz de suportar uma pressão igual a 3 vezes a pressão de trabalho e deverá haver meio que impeça que seja atingida uma pressão que ultrapasse um valor correspondente a duas vezes a pressão de trabalho, seja por meio de válvulas de segurança, ou por meio de um suprimento de gás limitado. Deverá haver meio para permitir a instalação de uma bomba, ou foles, de recompletamento, de modo que a pressão de trabalho possa ser mantida.

h) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas infláveis O número máximo de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos números abaixo:

1) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,096, do volume dos tubos de flutuação principal, quando inflados, medido em metros cúbicos (que, para este efeito, não deverá incluir os arcos nem as bancadas, se houver); ou;

2) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,372, da área da seção reta horizontal interna da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados, (que, para este efeito, poderá incluir os arcos ou as bancadas, se houver), medida no bordo interno dos tubos de flutuação; ou;

3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e coletes salva-vidas ou, no caso de balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas.

i) Acesso às balsas salva-vidas infláveis

1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque semi-rígida, capaz de suportar uma pessoa pesando 100 kg, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. A rampa de embarque deverá ser concebida de modo que impeça que a balsa esvazie sensivelmente se a rampa for avariada. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.

2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve.

3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa.

j) Estabilidade das balsas salva-vidas infláveis

1) Toda balsa salva-vidas inflável deverá ser construída de modo que, quando estiver totalmente inflada e flutuando com a sua cobertura armada, fique estável em mar agitado.

2) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando emborcada, deverá ser tal que ela possa ser desemborcada em mar agitado ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.

3) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que permita que ela possa ser rebocada a uma velocidade de até 3 nós em águas tranqüilas.

4) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de bolsões para água que atendam às seguintes prescrições:

I) os bolsões para água deverão ser de cor bastante visível;

II) ser projetados de modo que possam ser cheios até 60% da sua capacidade em até 25 segundos;

III) nas balsas salva-vidas para mais de 10 pessoas, os bolsões deverão ter uma capacidade total de, pelo menos, 220 litros,

IV) os bolsões para as balsas salva-vidas autorizadas a transportar mais de 10 pessoas deverão ter uma capacidade total não inferior a 20 x N litros, onde N = número máximo de pessoas transportadas;

V) os bolsões deverão ficar dispostos simetricamente em torno da circunferência da balsa salva-vidas. Deverá haver meio para permitir que o ar que estiver embaixo da balsa salva-vidas escape rapidamente.

l) Casulos das balsas salva-vidas infláveis

1) A balsa salva-vidas deverá ficar acondicionada em um casulo que:

I) seja fabricado de modo a resistir às condições rigorosas de utilização encontradas no mar;

II) tenha uma flutuabilidade própria suficiente, quando contiver a balsa salva-vidas e seus equipamentos, para permitir a liberação da boça e o acionamento do dispositivo de enchimento da balsa se o navio afundar;

III) seja, na medida do possível, estanque à água, com exceção dos furos de drenagem existentes no fundo do casulo.

2) A balsa salva-vidas deverá ser acondicionada em seu casulo de tal modo que assegure, na medida do possível, que infle virada para cima, ao sair do casulo na água.

3) O casulo deverá ser marcado de modo a indicar:

I) o nome do fabricante, ou a marca comercial;

II) o número de série;

III) o nome da autoridade que o homologou e o número de pessoas que a balsa pode transportar;

IV) SOLAS ou a classe da balsa salva-vidas (se classe II ou III);

V) o tipo de pacote de emergência que contém;

VI) a data da última revisão;

VII) o comprimento da boça;

VIII) a altura máxima de estivagem permitida acima da linha

d'água (que dependerá da prova de queda e do comprimento da boça); e;

IX) as instruções para lançamento.

m) Marcação das balsas salva-vidas infláveis

1) As balsas salva-vidas infláveis deverão ser marcadas de modo a indicar:

I) o nome do fabricante, ou a marca comercial;

II) o número de série;

III) a data de fabricação (mês e ano);

IV) o nome da autoridade que a homologou;

V) o nome e o local do posto de manutenção onde sofreu a última revisão e data da última revisão.

VI) o número de pessoas que pode acomodar; esta indicação deverá ficar acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas.

2) Cada balsa salva-vidas deverá ser marcada de modo a indicar o nome e o porto de registro do navio em que estiver instalada.

Essa marcação deverá ser feita de modo que a identificação do navio possa ser alterada a qualquer momento, sem ser preciso abrir o casulo.

n) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos

1) Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a:

I) quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de 20º C ± 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes; e;

II) 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e com uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de -30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento.

2) Os casulos rígidos das balsas salva-vidas destinadas a serem lançadas por turcos deverão ser peiados de modo a impedir que o casulo, ou suas partes caia no mar durante e após o enchimento e lançamento da balsa salva-vidas nele contida.

o) Equipamento adicional das balsas salva-vidas infláveis

1) Além do equipamento prescrito no item 0136 e), todas as balsas salva-vidas infláveis deverão ser dotadas de:

I) um conjunto de artigos necessários para reparar furos nos compartimentos de flutuação;

II) uma bomba, ou fole, de recompletamento de ar.

2) As facas, os abridores de lata e as tesouras deverão ser do tipo de segurança.

p) Testes para homologação de balsas salva-vidas infláveis

1) Os testes a que deverão ser submetidas às balsas salva-vidas

rígidas para homologação, são os previstos na Resolução MSC. 81(70) da IMO.

2) O tecido utilizado para confecção da balsa deverá ser testado de acordo com o ANEXO 1-T.

0137- REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS RÍGIDAS

As balsas salva-vidas rígidas deverão atender ao disposto em 0136 e, além disso, ao disposto neste item.

a) Construção das balsas salva-vidas rígidas

1) A flutuabilidade da balsa salva-vidas deverá ser assegurada por materiais homologados e que tenham flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da balsa. O material flutuante deverá ser retardador de fogo, ou ser protegido por um revestimento retardador de fogo.

2) O piso da balsa salva-vidas deverá impedir a entrada de água, manter os ocupantes da balsa efetivamente fora da água e isola-los do frio.

b) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas rígidas

O número de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números:

1) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material que assegura a sua flutuabilidade, multiplicado por um coeficiente de 1 menos a densidade desse material; ou;

2) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da seção reta horizontal do piso da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados; ou;

3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas.

c) Acesso às balsas salva-vidas rígidas

1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque rígida, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.

2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve.

3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa.

d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas

1) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando com qualquer lado para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela seja capaz de desemborcar por si só, ou ser rapidamente desemborcada em mar agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.

2) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas.

e) Marcação das balsas salva-vidas rígidas

As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar:

1) o nome e o porto de registro do navio a que pertencem;

2) o nome do fabricante, ou a marca comercial;

3) o número de série;

4) o nome da autoridade que as aprovou;

5) o número de pessoas que podem acomodar; essa indicação deverá ficar acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas;

6) SOLAS;

7) o tipo de pacote de emergência que contém;

8) o comprimento da boça;

9) altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (altura da prova de queda);

10) as instruções para lançamento.

f) Balsas salva-vidas rígidas lançadas por meio de turcos Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas rígida destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos.

g) Testes para homologação de balsas salva-vidas rígidas

Os testes a que deverão ser submetidas às balsas salva-vidas infláveis para homologação, são os previstos na Resolução MSC. 81(70) da IMO.

0138 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS

CLASSE II E CLASSE III

Os requisitos técnicos a serem atendidos pelas balsas salva-vidas Classe II e Classe III são, basicamente, os mesmos daqueles requeridos das balsas salva-vidas Classe I, com os seguintes abrandamentos:

a) Tempo de flutuação no mar de quinze (15) dias;

b) Altura de lançamento na água de nove (9) metros;

c) Utilização de toldo de armar com isenção de camada dupla para balsas Classe II;

d) Isenção de toldo para balsas Classe III;

e) Utilização de flutuador subdividido ou com membrana;

f) Utilização de piso simples;

g) Temperatura mínima de enchimento de 0º C;

h) Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura;

Possuir palamenta como abaixo:

Item Descrição Balsa Classe II Balsa Classe III 
01 Aro Flutuante com Retinida de 30 m 01 - x - 
02 Faca de Segurança Flutuante 01 01 
03 Cuia Flutuante 01 01 
04 Esponjas 02 02 
05 Bombas ou Fole para Enchimento 01 01 
06 Ancora Flutuante 01 01 
07 Remos Flutuantes 02 02 
08 Apito 01 01 
09 Foguete Manual Estrela Vermelha com páraquedas 02 - x - 
10 Fachos Manual Luz Vermelha 03 - x - 
11 Sinal Fumígeno Flutuante 01 - x - 
12 Lanterna Elétrica à Prova d'água com jogo de Pilhas e 01 Lâmpadas Sobressalentes 01 01 
13 Refletor Radar 01 - x - 
14 Espelho Sinalização 01 01 
15 Conjunto de apetrechos para Pesca 01 01 
16 Conjunto de Primeiros Socorros com Comprimidos contra Enjôo 01 conj. com 02 pessoa 01 conjunto 
17 Conjunto de Reparos 01 01 
18 Ração Alimentar Sólida 02 env/pessoa (333 kj/pessoa) 02 env/pessoa (333 kj/pessoa) 
19 Ração Líquida 0,5 litro/pessoa 0,5 litro/pessoa 
20 Copo Graduado 01 - x - 
21 Manual de Instrução Relativas a Sobrevivência 01 01 
22 Manual de Instruções Imediatas a Tomar 01 01 
23 Cartão com Sinais de Salvamento 01 - x - 
24 Meio de Proteção Térmica 01 - x - 
25 Sinal Manual com Estrela Vermelha - x - 02 
26 Sinal de Perigo Diurno/Noturno - x - 02 

As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem de embarcações empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a totalidade da palamenta prescrita acima, exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além disso, o casulo deverá ostentar também a marcação "SOMENTE NAVEGAÇÃO INTERIOR".

0139 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)

a) Construção das embarcações salva-vidas

1) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser bem construídas e ter formas e proporções que lhes assegurem uma ampla estabilidade e uma borda livre suficiente, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Todas as embarcações salva-vidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade positiva quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em qualquer local abaixo da linha d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do material que assegura a sua flutuabilidade, ou qualquer outra avaria.

2) Cada embarcação salva-vidas deverá possuir um Certificado de Homologação, contendo pelo menos os seguintes itens:

I) nome e endereço do fabricante;

II) modelo e número de série da embarcação;

III) mês e ano da fabricação;

IV) número de pessoas que a embarcação está autorizada a transportar;

V) informação relativa à homologação, inclusive eventuais restrições operacionais.

3) A DPC deverá fornecer à embarcação um Certificado de Homologação que, além dos itens acima, especifique:

I) número do Certificado de Homologação

II) material de construção do casco, em detalhes, de modo a assegurar que não ocorram problemas de compatibilidade durante os reparos;

III) massa total, totalmente guarnecida e equipada; e;

IV) declaração de homologação.

4) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente para:

I) permitir que sejam lançadas na água com segurança, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; e.

II) permitir que sejam capazes de ser lançadas e rebocadas quando o navio estiver com seguimento, com uma velocidade de 5 nós em águas tranqüilas.

5) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de fogo, ou não combustível.

6) Os lugares para sentar serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que sejam confeccionados de modo a serem capazes de suportar:

I) uma carga estática equivalente ao número de pessoas, cada uma pesando 100 kg, para as quais estejam destinados assentos, de acordo com o disposto no item 0139 b);

II) uma carga de 100 kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas for lançada na água de uma altura não inferior a 3 m; e;

III) uma carga de 100 kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas de queda livre for lançada na água de uma altura não inferior a 1,3 vezes a altura de queda livre exigida para a sua homologação.

7) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos deverá ter uma resistência suficiente para suportar a seguinte carga, sem deformação residual ou retirada dessa carga:

I) no caso de embarcações de casco metálico, 1,25 vezes a massa total da embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; ou;

II) no caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos.

8) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos, com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, quando for aplicável, com os patins e as defensas em posição, um impacto lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos 3,5 m/s, e uma queda n'água de uma altura não inferior a 3 m.

9) A distância vertical entre a superfície do piso e o interior do invólucro, ou da cobertura, acima de 50% da superfície do piso deverá ser:

I) não inferior a 1,3 m, para uma embarcação autorizada a acomodar nove pessoas ou menos;

II) não inferior a 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar 24 pessoas ou mais;

III) não inferior à distância obtida por meio de uma interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar entre nove e 24 pessoas.

b) Capacidade de transporte das embarcações salva-vidas

1) Nenhuma embarcação salva-vidas deverá ser aprovada para acomodar mais do que 150 pessoas.

2) O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas, destinada a ser lançada por meio de turcos, poderá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números:

I) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas numa posição normal sem interferir com os meios de propulsão ou com o funcionamento de qualquer equipamento da embarcação salva-vidas; ou;

II) o número de lugares que possam ser providos na disposição dos assentos, de acordo com a Figura abaixo. As configurações poderão ser superpostas, como mostrado, desde que sejam instalados finca-pés, que haja espaço suficiente para as pernas e que a separação vertical entre o assento superior e o inferior não seja inferior a 350 mm.

3) Cada assento deverá estar claramente indicado na embarcação salva-vidas.

c) Acesso às embarcações salva-vidas

1) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de passageiros deverá ser projetada de modo a permitir o embarque rápido de toda a sua lotação de pessoas. Um rápido desembarque também deverá ser possível.

2) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de carga deverá ser projetada de modo a permitir o embarque de toda a sua lotação de pessoas em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarque. Um rápido desembarque também deverá ser possível.

3) As embarcações salva-vidas deverão dispor de uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer entrada da embarcação, para permitir que as pessoas que estiverem na água possam embarcar nela. O degrau inferior da escada não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da embarcação salva-vidas na sua condição leve.

4) A embarcação salva-vidas deverá ser projetada de modo a permitir que uma pessoa inválida possa ser trazida para bordo, estando no mar ou em uma maca.

5) Todas as superfícies sobre as quais as pessoas possam andar deverão ter um revestimento antiderrapante.

d) Flutuabilidade das embarcações salva-vidas

Todas as embarcações salva-vidas deverão ter flutuabilidade própria ou ser dotada de um material que tenha flutuabilidade própria. Esse material não deverá ser afetado pela água do mar, por óleo, ou por produtos derivados do petróleo. A flutuabilidade deverá ser suficiente para que a embarcação salva-vidas flutue com todos os seus equipamentos a bordo quando alagada e com água aberta. Deverá haver uma quantidade adicional de material flutuante igual a 280 N de força de empuxo por pessoa, para o número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar. O material flutuante, a menos que seja além do prescrito acima, não deverá ser instalado do lado externo do casco da embarcação.

e) Borda livre e estabilidade das embarcações salva-vidas

1) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser estáveis e possuir um valor de GM positivo quando carregadas com 50% do número de pessoas que estiverem autorizadas a acomodar nas suas posições normais, todas em um mesmo bordo em relação à linha de centro.

2) Nas condições de carregamento estabelecidas acima:

I) cada embarcação salva-vidas que tiver aberturas laterais próxima ao trincaniz deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do alagamento não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 m, a que for maior.

II) cada embarcação salva-vidas que não tiver aberturas laterais próximo ao trincaniz não deverá assumir um ângulo de banda superior a 20º e deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do alagamento, não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for maior.

f) Propulsão das embarcações salva-vidas

1) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um motor de ignição por compressão. Nenhum motor cujo combustível tenha um ponto de fulgor de 43º C ou menos (prova de cadinho fechado), deverá ser utilizado em qualquer embarcação salva-vidas.

2) O motor deverá ser dotado de um sistema de partida manual, ou de um sistema de partida com duas fontes de suprimento de energia independentes e recarregáveis. Também deverão ser providos todos os auxílios necessários para a partida. Os sistemas de partida do motor e os auxílios à partida deverão permitir que seja dada partida no motor a uma temperatura ambiente de -15º C, em menos de 2 minutos após o início dos procedimentos para a partida, a menos que, na opinião da DPC, tendo em vista a natureza de determinadas viagens nas quais o navio que transporta a embarcação salva-vidas esteja sendo constantemente empregado, outra temperatura diferente seja considerada mais adequada. Os sistemas de partida não deverão ser estorvados pelo invólucro do motor, pelos assentos, ou por outros obstáculos.

3) O motor deverá ser capaz de funcionar durante pelo menos 5 minutos após uma partida a frio, com a embarcação salva-vidas fora d'água.

4) O motor deverá ser capaz de funcionar quando a embarcação salva-vidas estiver alagada até a altura da linha de centro do eixo de manivelas.

5) O eixo propulsor deverá ser disposto de modo que o hélice possa ser desacoplado do motor. Deverá haver dispositivo para permitir que a embarcação salva-vidas possa operar em marcha adiante e a ré.

6) A tubulação de descarga deverá ser disposta de modo a impedir a entrada de água no motor durante a sua operação normal.

7) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser projetadas tendo em vista a segurança das pessoas que estiverem na água e a possibilidade do sistema de propulsão ser avariado por objetos flutuantes.

8) A velocidade da embarcação salva-vidas em marcha adiante, em águas tranqüilas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, com todos os equipamentos auxiliares acionados pelo motor em funcionamento, deverá ser de pelo menos 6 nós. Quando rebocando uma balsa salva-vidas para 25 pessoas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, ou com um peso equivalente, a velocidade em marcha adiante deverá ser de pelo menos 2 nós.

Deverá haver combustível adequado para emprego em toda a faixa de temperaturas suscetíveis de serem encontradas na área em que o navio opera, em quantidade suficiente para a operação da embarcação salva-vidas totalmente carregada a uma velocidade de 6 nós, por um período não inferior a 24 horas.

9) O motor da embarcação salva-vidas, sua transmissão e seus acessórios deverão ficar protegidos no interior de um invólucro retardador de fogo, ou outro dispositivo adequado que proporcione uma proteção semelhante. Esses dispositivos deverão proteger também as pessoas de um contato acidental com peças quentes ou móveis e proteger o motor da exposição ao tempo e ao mar. Deverão ser providos meios adequados para reduzir o ruído do motor, de modo que uma ordem gritada possa ser ouvida. As baterias para a partida deverão ser dotadas de caixas que formem um invólucro estanque à água, em torno do fundo e dos lados das baterias. As caixas das baterias deverão ser dotadas de uma tampa bem ajustada que proporcione a necessária exaustão dos gases.

10) O motor da embarcação salva-vidas e seus acessórios deverão ser projetados de forma a limitar as emissões eletromagnéticas, de modo que o funcionamento do motor não interfira com a operação do rádio do equipamento salva-vidas utilizado na embarcação salva-vidas.

11) Deverá haver dispositivo destinado a recarregar todas as baterias utilizadas para a partida do motor, no rádio e nos holofotes.

As baterias do rádio não deverão ser empregadas para dar partida no motor. Deverá haver meio para recarregar as baterias da embarcação salva-vidas através da fonte de suprimento de energia do navio, com uma tensão que não ultrapasse 50 V e que possa ser desconectada no posto de embarque da embarcação salva-vidas, ou através de um carregador de baterias solar.

12) Deverão ser providas instruções impressas em material resistente à água, referentes à partida e operação do motor, afixadas em local visível, próximo aos controles de partida do motor.

g) Acessórios das embarcações salva-vidas

1) Todas as embarcações salva-vidas, exceto as de queda livre, deverão ser dotadas de pelo menos uma válvula de drenagem instalada próximo ao ponto mais baixo do casco, que deverá abrir automaticamente para drenar a água do casco quando a embarcação não estiver na água e fechar automaticamente para impedir a entrada de água, quando a embarcação estiver na água. Cada válvula de drenagem deverá ser dotada de uma tampa ou bujão, para fechar a válvula e que deverá ficar preso à embarcação salva-vidas por um fiel, uma corrente, ou outro meio adequado. As válvulas de drenagem deverão ficar facilmente acessíveis do interior da embarcação salva-vidas e a sua localização deverá ser claramente indicada.

2) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um leme e de uma cana do leme. Quando houver uma roda do leme, ou outro mecanismo remoto de governo, a cana do leme deverá ser capaz de controlar o leme em caso de falha do mecanismo de governo.

O leme deverá ficar permanentemente calado na embarcação.

A cana do leme deverá ficar permanentemente instalada na madre do leme, ou ficar presa a ela; entretanto, se a embarcação salva-vidas for dotada de um mecanismo remoto de governo, a cana do leme poderá ser removível e ficar seguramente estivada próximo à madre do leme.

O leme e a cana do leme deverão ser dispostos de modo a não serem danificados pela operação do mecanismo de liberação, ou do hélice.

3) Exceto nas proximidades do leme e do hélice, deverá haver apoios adequados para as mãos ou uma linha salva-vidas flutuante, que deverá ser presa ao redor do lado externo da embarcação salva-vidas, acima da linha d'água e ao alcance das pessoas que estiverem na água.

4) As embarcações salva-vidas que não forem auto-adriçáveis deverão ser dotadas de apoios adequados para as mãos presas ao casco de modo que, quando a embarcação estiver emborcada as pessoas possam se agarrar a eles. Os apoios para as mãos deverão ser fixados à embarcação salva-vidas de tal modo que, quando sujeitos a um impacto suficiente para desprendê-los da embarcação, não causem danos a ela.

5) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um número suficiente de armários ou compartimentos estanques à água, para prover a armazenagem dos pequenos itens do equipamento, de água e de provisões. A embarcação salva-vidas deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva ou de produzir água potável a partir da água do mar, com um dessalinizador acionado manualmente. O dessalinizador não deverá depender do calor solar, nem de outros produtos químicos além da água do mar. Deverá haver meio de armazenar a água coletada.

6) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador ou talhas deverá ser dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes prescrições:

I) Ser projetado de modo que todos os gatos sejam liberados simultaneamente.

II) Dispor de duas possibilidades de liberação, a saber:

- um meio que liberará a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água, ou quando os gatos não estiverem sendo submetidos a nenhuma carga;

- um meio que liberará a embarcação salva-vidas com os gatos sendo submetidos a uma carga. Esse mecanismo de liberação deverá ser disposto de modo que libere a embarcação salva-vidas sob quaisquer condições de carga, isto é, desde a condição de sem carga com a embarcação na água, até a condição de uma carga equivalente a 1,1 vezes a massa total da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos.

Esse sistema de liberação deverá ser adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro. Essa proteção adequada deverá incluir uma proteção mecânica especial, não prescrita normalmente para a liberação sem carga, além de um sinal indicador de perigo. Para impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da embarcação, a proteção mecânica (interligação) só deverá engrazar quando o mecanismo de liberação estiver correta e completamente rearmado. Para impedir uma liberação prematura com carga, a operação do mecanismo de liberação com carga deverá exigir uma ação deliberada e constante do operador. O mecanismo de liberação deverá ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem na embarcação salva-vidas possam verificar facilmente quando esse mecanismo estiver correta e completamente rearmado e pronto para o içamento. Deverá haver instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente redigido.

III) O controle de liberação deverá ser marcado claramente com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta.

IV) As conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação da embarcação salva-vidas deverão ser projetadas com um fator de segurança calculado que corresponda a 6 vezes a máxima resistência dos materiais utilizados, assumindo que a massa da embarcação esteja distribuída igualmente entre os tiradores.

V) Quando for utilizados para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma embarcação de salvamento uns sistemas com um único tirador e um único gato, combinado com uma boça adequada, as prescrições da alínea b) acima poderão ser substituídas por um único meio de liberação da embarcação para ser acionado apenas quando esta estiver totalmente na água.

7) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um dispositivo que prenda a boça próximo à sua proa. Esse dispositivo deverá assegurar que a embarcação salva-vidas não apresente qualquer característica insegura ou instável, enquanto estiver sendo rebocada pelo navio com seguimento adiante, com uma velocidade de até 5 nós em águas tranqüilas. Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, o dispositivo de fixação da boça deverá possuir um dispositivo de liberação que permita que a boça seja largada de dentro da embarcação salva-vidas, com o navio com seguimento adiante, de até 5 nós em águas tranqüilas.

8) Toda embarcação salva-vidas dotada de um aparelho radiotelefônico em VHF em duas vias fixa com uma antena montada separadamente, deverá ser equipada com dispositivos que permitam a instalação e a fixação dessa antena em sua posição de operação.

9) As embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas ao longo do costado do navio deverão ser dotadas dos patins e defensas necessários para facilitar o lançamento e impedir que a embarcação seja avariada.

10) Deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente.

A luz deverá ser de cor branca e capaz de ficar acesa continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas em todas as direções do hemisfério superior.

Entretanto, se a luz for de lampejo, deverá emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante o período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz equivalente;

11) Uma lâmpada ou uma fonte de luz controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas com capacidade de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos;

lâmpadas a querosene, entretanto, não deverão ser permitidas com esta finalidade.

12) Toda embarcação salva-vidas deverá ser disposta de modo a apresentar uma visibilidade adequada para vente, para ré e para ambos os bordos, para quem estiver na posição de comando e de governo, para que possa ser lançada e manobrada com segurança.

h) Equipamento das embarcações salva-vidas

Todos os itens do equipamento das embarcações salva-vidas, prescritos neste item ou em outro qualquer deste capítulo, deverão ser presos no interior da embarcação, por meio de peias, guardados em armários ou compartimentos, estivados em braçadeiras ou dispositivos de fixação semelhantes ou por outros meios adequados. No caso de uma embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de talhas, entretanto, os croques da embarcação deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio. O equipamento deverá ser peiado de maneira a não interferir com qualquer procedimento de abandono. Todos os itens do equipamento das embarcações salva-vidas deverão ser o menor e mais leves possível e ser embalados de uma maneira adequada e compacta. Exceto quando disposto em contrário, o equipamento normal de toda embarcação salva-vidas deverá constar de:

1) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, remos flutuantes em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver toletes, forquetas ou dispositivos semelhantes. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação por meio de fiéis ou correntes;

2) dois croques;

3) uma cuia flutuante e dois baldes;

4) um manual de sobrevivência;

5) umas agulhas magnéticas eficaz, que seja luminosa ou que disponha de meios de iluminação adequados. Numa embarcação salva-vidas totalmente fechada, a agulha poderá ser instalada de maneira permanente na posição de governo; em qualquer outra embarcação salva-vidas, a agulha deverá ser provida de uma bitácula para protegê-la do tempo e de meios de fixação adequados;

6) uma âncora flutuante de tamanho adequado, dotada de um cabo resistente a choques, que assegure uma boa pega quando molhado.

A resistência da âncora flutuante, do cabo e da trapa, se houver, deverá ser adequada a todos os estados do mar;

7) duas boças resistentes, com um comprimento não inferior ao dobro da distância da posição em que a embarcação salva-vidas é estivada até a linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 m, o que for maior. Nas embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas por queda livre, as suas boças deverão ser estivadas próximo à proa e estar sempre prontas para utilização.

Nas demais embarcações salva-vidas, uma boça amarrada ao dispositivo de liberação deverá ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deverá ser amarrada firmemente na proa, ou perto dela, pronta para ser utilizada;

8) duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação salva-vidas;

9) recipientes estanques à água, contendo um total de 3 litros de água doce para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais um litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho dessalinizador capaz de produzir a mesma quantidade de água doce em dois dias, ou dois litros por pessoa poderão ser substituídos por um dessalinizador acionado manualmente, capaz de produzir a mesma quantidade de água doce em dois dias;

10) um caneco inoxidável preso por um fiel;

11) um recipiente graduado para beber, de material inoxidável;

12) uma ração alimentar, totalizando não menos que 10.000 Kj por cada pessoa que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar; essas rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e guardadas em um recipiente estanque à água;

13) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas de tipo homologado;

14) seis fachos manuais do tipo homologado;

15) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;

16) Dois jatores elétricos à prova d'água adequados para sinalização Morse, um jogo sobressalente de pilhas e uma lâmpada sobressalente, contida em um recipiente à prova d'água;

17) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para navios e aeronaves;

18) uma cópia dos sinais de salvamento prescritos na Regra V16 do SOLAS, impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova d'água;

19) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros;

20) uma caixa de primeiros socorros à prova d'água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso;

21) medicamentos contra enjôo suficientes, pelo menos, para 48 horas e um saco para vômito para cada pessoa;

22) uma faca de marinheiro que deverá ser mantida presa à embarcação por meio de um fiel;

23) três abridores de lata;

24) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m;

25) se a embarcação salva-vidas não for esgotada automaticamente, uma bomba manual capaz de realizar um esgoto eficaz;

26) um conjunto de apetrechos de pesca;

27) ferramentas suficientes para pequenas ajustagens no motor e em seus acessórios;

28) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para apagar incêndios em óleo;

29) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas;

30) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na embarcação salva-vidas;

31) meios de proteção térmica em número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e;

32) no caso de navios empregados em viagens de natureza e duração tais que, na opinião da DPC, a ração e o conjunto de apetrechos de pesca sejam desnecessários, a DPC poderá permitir que esses itens sejam dispensados.

i) Marcações das embarcações salva-vidas

1) O número de pessoas para o qual a embarcação salva-vidas foi aprovada deverá ser claramente marcado nela, em caracteres indeléveis e claros.

2) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence à embarcação salva-vidas deverão ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras maiúsculas do alfabeto romano.

3) A identificação do navio ao qual pertence à embarcação salva-vidas e o número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto.

j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas

As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão atender ao disposto no item 0139, bem como o disposto nesta norma.

1) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de coberturas rígidas, permanentemente fixadas, cobrindo pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua roda de proa, e pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A embarcação salva-vidas deverá ser dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que, juntamente com a cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação, constituindo um abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo. A embarcação salva-vidas deverá ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos. As entradas existentes nas coberturas rígidas deverão ser estanques ao tempo quando fechadas. A capuchana deverá ser disposta de modo que:

I) seja dotada de seções rígidas ou tubos que permitam colocá-la no lugar;

II) possa ser facilmente colocada no lugar por não mais de duas pessoas;

III) seja isolada, para proteger os ocupantes da embarcação contra o calor e o frio por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz; deverá haver meios de impedir o acúmulo de água no espaço de ar;

IV) o seu exterior seja pintado de uma cor altamente visível e o seu interior tenha uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;

V) as entradas existentes na capuchana sejam dotadas de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fáceis e rapidamente abertos e fechados por dentro e por fora, de modo a permitir a ventilação, mas impedir a entrada de água do mar, vento e frio; deverá haver meios para manter as entradas presas firmemente nas posições aberta ou fechada;

VI) com as entradas fechadas, admita sempre ar suficiente para seus ocupantes;

VII) haja meios para coletar a água da chuva;

VIII) os ocupantes possam escapar se a embarcação salva-vidas emborcar.

2) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana, deverá ter uma cor altamente visível.

3) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo na embarcação salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho suficiente para acomodar tanto o equipamento como o seu operador. Não será necessária uma cabina separada se a embarcação dispuser de um espaço abrigado que atenda aos critérios da DPC.

l) Embarcações salva-vidas totalmente fechadas

As embarcações salva-vidas totalmente fechadas deverão atender ao disposto no item 0139, bem como o disposto nesta norma.

1) Cobertura -Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser dotada de uma cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a embarcação. A cobertura deverá ser disposta de modo que:

I) proporcione abrigo aos ocupantes da embarcação;

II) o acesso à embarcação salva-vidas seja feito através de escotilhas que possam ser fechadas para tornar a embarcação estanque à água;

III) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, as escotilhas sejam posicionadas de modo a permitir a execução das operações de lançamento e de recolhimento, sem que nenhum ocupante tenha que sair da cobertura;

IV) as escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto pelo lado de dentro quanto pelo lado de fora e sejam dotadas de meios que permitam mantê-las presa na posição aberta;

V) com exceção de uma embarcação salva-vidas de queda livre, seja possível remar;

VI) seja capaz de suportar toda a massa da embarcação salva-vidas, inclusive todos os equipamentos, máquinas e a lotação completa de pessoas, quando a embarcação estiver emborcada com as escotilhas fechadas e sem qualquer entrada de água significativa;

VII) tenha janelas ou painéis translúcidos que deixem entrar na embarcação salva-vidas, com as escotilhas fechadas, luz natural suficiente para tornar desnecessária uma iluminação artificial;

VIII) o seu exterior tenha uma cor altamente visível e o seu interior uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;

IX) os corrimãos proporcionem um apoio seguro para as mãos, para as pessoas que estiverem se movimentando do lado de fora da embarcação salva-vidas e auxiliem no embarque e no desembarque;

X) as pessoas tenham acesso aos seus assentos, vindas de uma entrada, sem ter que subir nas bancadas, ou em outros obstáculos;

XI) durante o funcionamento do motor com a cobertura fechada, a pressão atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca fique acima ou abaixo da pressão atmosférica mais que 20 mbar.

2) Emborcação e adriçamento

I) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ser instalado um cinto de segurança em cada posição indicada como assento. O cinto de segurança deverá ser projetado para manter no lugar com segurança uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. Cada conjunto de cintos de segurança de um assento deverá ter uma cor que contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes. As embarcações salva-vidas de queda livre deverão ser dotadas de um cinto de segurança em cada assento, com uma cor que contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes, projetados para manter no lugar uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, durante uma queda livre, bem como quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada.

II) A estabilidade da embarcação salva-vidas deverá ser tal que a embarcação se auto-adrice quando estiver carregada com a sua lotação total ou parcial de pessoas e com a sua dotação total ou parcial de equipamentos, com todas as entradas e aberturas fechadas de modo a torná-la estanque à água e com as pessoas presas por cintos de segurança.

III) A embarcação salva-vidas deverá ser capaz de suportar toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos quando estiver avariada como descrito no item 0139 a)1) e a sua estabilidade deverá ser tal que, caso emborque, assuma automaticamente uma posição que proporcione aos seus ocupantes uma possibilidade de escape por uma via situada acima da água. Quando a embarcação salva-vidas estiver numa condição estável, mas alagada, o nível da água no seu interior, medido ao longo do encosto dos assentos, não deverá ultrapassar 500 mm acima da chapa do assento de qualquer ocupante.

IV) O projeto de todas as tubulações de descarga de gases do motor, dutos de ar e outras aberturas, deverá ser tal que a água seja retirada do motor quando a embarcação salva-vidas emborcar e readriçar.

3) Propulsão

I) O motor e a transmissão deverão ser controlados da posição do timoneiro.

II) O motor e a sua instalação deverão ser capazes de funcionar em qualquer posição durante a emborcação e continuar funcionando após a embarcação salva-vidas voltar à sua posição adriçada, ou deverão parar automaticamente quando a embarcação emborcar e permitir que seja dada a partida facilmente quando ela voltar à sua posição adriçada. O projeto dos sistemas de combustível e de lubrificante deverá impedir a perda de óleo combustível e de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor, durante a emborcação.

III) Os motores resfriados a ar deverão ter um sistema de dutos para aspirar o ar de resfriamento do lado de fora da embarcação salva-vidas e descarregá-lo para o mesmo lugar. Deverá haver abafadores operados manualmente para permitir que o ar de resfriamento seja aspirado do interior da embarcação e descarregado para o mesmo lugar.

m) Proteção contra aceleração

Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas totalmente fechada, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser construída e protegida de modo que proporcione uma proteção contra acelerações prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o costado do navio, com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s.

n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre

As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na alínea (l) acima, bem como ao disposto nesta alínea.

1) Os testes a que deverão ser submetidas às embarcações lançadas por queda livre são os previstos na Resolução MSC. 81(70) da IMO.

2) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre

A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre é o número de pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir com os meios de propulsão ou com a operação de qualquer equipamento da embarcação. A largura do assento deverá ser de pelo menos 430 mm. O espaço existente entre o assento e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos 635 mm. O encosto deverá se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do assento.

3) Prescrições relativas ao desempenho

I) Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá adquirir um seguimento para vante imediatamente após a entrada na água e, não deverá fazer contato com o navio após um lançamento por queda livre da altura aprovada, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré e uma banda de até 20º para qualquer bordo, quando plenamente equipada e carregada com:

(a) toda a sua lotação de pessoas;

(b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante possível;

(c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré possível;

(d) apenas a sua tripulação.

II) Nos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 referente a aquela Convenção e pelas recomendações da IMO, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz de ser lançada por queda livre, estando o navio com esse ângulo de banda final e com a linha de flutuação final como a obtida naquele cálculo.

III) A Altura de Queda Livre prescrita nunca deverá ultrapassar a Altura de Queda Livre Aprovada.

4) Construção

Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, um lançamento por queda livre de uma altura de pelo menos 1,3 vez a Altura de Queda Livre Aprovada.

5) Proteção contra acelerações prejudiciais

Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo a assegurar que seja capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais causadas por ter sido lançada da altura para a qual deverá ser aprovada, em águas tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de até 10º, para vante ou para ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada e carregada com:

I) toda a sua lotação de pessoas;

II) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante possível;

III) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré possível;

IV) apenas a sua tripulação.

6) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre

Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um sistema de liberação que:

I) disponha de dois sistemas independentes de acionamento do mecanismo de liberação, que só possam ser operados pelo lado de dentro da embarcação salva-vidas, e que sejam marcados com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta;

II) seja disposto de modo a liberar a embarcação em qualquer condição de carregamento, de sem carga até, pelo menos, 200% da sua carga normal, resultante do peso da embarcação salva-vidas totalmente equipada e carregada com o número total de pessoas para o qual deverá ser aprovada;

III) seja adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro;

IV) seja projetado de modo a permitir que o sistema de liberação possa ser testado sem que a embarcação salva-vidas seja lançada; e;

V) ser projetado com um fator de segurança igual a 6 vezes a resistência máxima dos materiais utilizados.

7) Certificado de homologação

Além das informações comuns às demais embarcações, o Certificado de Homologação de uma embarcação salva-vidas de queda livre deverá indicar também:

I) Altura de Queda Livre Homologada

II) Comprimento prescrito para a Rampa de Lançamento; e;

III) Ângulo da Rampa de Lançamento para a Altura de Queda Livre Homologada.

o) Embarcações salva-vidas dotadas de um sistema autônomo de suprimento de ar

Além de atender ao disposto nas alíneas (l) ou (n) anteriores, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema autônomo de suprimento de ar deverá ser projetada de modo que, quando navegando com todas as entradas e aberturas fechadas, o ar no seu interior continue respirável e o motor funcione normalmente por um período não inferior a 10 minutos. Durante esse período, a pressão atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca deverá ficar mais do que 20 mbar acima ou abaixo da pressão atmosférica.

O sistema deverá dispor de indicadores visuais que indiquem sempre a pressão de suprimento de ar.

p) Embarcações salva-vidas protegidas contra fogo

1) Além de atender ao disposto na alínea (o) acima, uma embarcação salva-vidas protegida contra fogo, quando estiver na água, deverá ser capaz de proteger o número de pessoas que estiver autorizada a acomodar, quando sujeita a um incêndio contínuo no óleo, que envolva a embarcação por um período não inferior a 8 minutos.

2) Sistema de borrifamento de água

Uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema de proteção contra incêndios por borrifamento de água deverá atender às seguintes prescrições:

I) a água destinada ao sistema deverá ser retirada do mar, por meio de uma bomba a motor auto-escorvada. Deverá ser possível abrir e fechar o fluxo de água sobre a parte externa da embarcação salva-vidas;

II) a aspiração da água do mar deverá ser disposta de modo a impedir a aspiração de líquidos inflamáveis da superfície do mar;

III) o sistema deverá poder ser lavado com água doce e possibilitar uma drenagem completa.

q) Testes das embarcações salva-vidas

Os testes a que as embarcações salva-vidas deverão ser submetidas para homologação constam do ANEXO 1-U.

0140 - REQUISITOS PARA APARELHOS FLUTUANTES

a) Os aparelhos flutuantes poderão ser rígidos ou infláveis, podendo ser fabricados nos formatos de paralelogramo, como o da figura abaixo, circular, elíptico, cheio ou vazado.

b) A seção reta dos aparelhos flutuantes circulares (ou elíptico) e paralelogramo vazado pode ser retangular, elíptica ou redonda.

c) Ser fabricados de modo a poder ser empilhado até a altura de cinco aparelhos;

d) Possuir dispositivo ou ser fabricado de modo a ser liberado e flutuar livremente a partir da posição de estiva a bordo, se a embarcação afundar.

e) Poder ser lançado na água de uma altura mínima de 12 m sem sofrer avaria;

f) Ser fabricado com material e resistente a luz natural do sol, água do mar, água doce, petróleo e seus derivados e a fungos;

g) Ser fabricado de modo a garantir que a flutuabilidade do aparelho seja assegurada pelo material sólido homologado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado, floculado ou aparas, de modo a evitar perdas devido a rasgos ou quebra do aparelho flutuante (aparelhos rígidos);

h) Ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanecer estivado ao tempo, em temperatura ambiente que varie de -1º a 65º C;

i) Manter as características e o desempenho homologados quando na água a temperatura de -1º a 30º C;

j) Possuir acabamento final na cor laranja, de modo a atender a uma das classificações citadas na alínea a) do item 0116;

l) Ter uma flutuabilidade que não seja reduzida em mais de 5%, depois de imerso em água doce por 24 horas;

m) Ser provido de uma linha salva-vidas flutuante ou de material que absorva pouca água, fixada externamente em pontos eqüidistantes, de modo a formar alças iguais para servir de apoio para as mãos dos náufragos. A resistência dessa linha deverá ser igual ou superior a 5kN e seu diâmetro mínimo de 8,0mm. O comprimento de cada alça não deverá ser inferior a 0,3m ou maior que 0,8m. O material dessa linha deverá ser resistente à luz, especialmente radiações ultravioleta;

n) Possuir uma boça flutuante, fixada em uma das extremidades, com comprimento mínimo de 10m e as mesmas características mecânicas da linha salva-vidas;

o) Possuir os cantos ou arestas adoçadas, com um raio mínimo de 75mm;

p) Possuir estabilidade suficiente para suportar, sem emborcar, no bordo de menor resistência ao emborcamento, todos os náufragos correspondentes ao número de pessoas apoiadas naquele bordo;

q) Poder ser utilizado quando flutuando sobre qualquer das suas faces;

r) Possuir estrado interno com dimensões mínimas de 600 mm de largura por 600 mm de comprimento, ou área mínima equivalente, de modo a permitir a acomodação de pessoas. No caso de aparelhos que não sejam vazados, a área da face superior deverá ter dimensões mínimas de 800 mm por 800 mm, ou área equivalente.

s) Não pesar mais de 180kg, a menos que seja acompanhado de dispositivo homologado que permita o seu lançamento na água sem que seja necessário levantá-lo manualmente;

t) Possuir lotação fixada pelo menor dos dois números obtidos como abaixo:

1) dividindo-se a massa de ferro em kg que o aparelho pode suportar em água doce sem afundar, por 14,5; ou.

2) dividindo-se o perímetro externo do aparelho, expresso em mm, por 305;

u) Possuir etiqueta marcada em local facilmente visível, conforme modelo a seguir:

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 
CERTIFICADO Nº _________/ __________ 
CLA SSE _____________________________________________________________ 
FABRICANTE _________________________________________________________ 
MODELO ___________________________ Nº SERIE _________________________ 
DATA DE FABRICAÇÃO _____________________________ 

v) Ter o material empregado na confecção de prendedores, anéis e outros acessórios de material resistente a oxidações, compatíveis galvânicamente com os outros materiais que estejam em contado, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários.

x) No caso de aparelhos flutuantes infláveis, possuir os seguintes requisitos em acréscimo aos citados acima, excetuando apenas o contido na alínea e):

1) Ser acondicionado em casulo;

2) Ser provido de pelo menos dois compartimentos distintos;

3) Inflar-se automaticamente, ao ser lançado na água;

4) Em caso de perda da flutuabilidade em um dos compartimentos, o outro compartimento deverá manter a flutuabilidade do aparelho com toda a sua lotação; e;

5) Possuir válvula de alívio em cada compartimento, para prevenir o excesso de pressão interna que possa danificar o aparelho.

z) Ser submetido e homologado nos seguintes testes:

 TESTES DO APARELHO FLUTUANTE ANEXO 
Conformidades do protótipo 1-E 
Absorção de água 1-H 
Estabilidade e borda-livre 1-Ac 
Flutuação em avaria 1-Z 
Pressão 1-Ab 
Queda 1-Q 
Resistência do Estrado 1-Ad 
Teste de Enchimento 1-Ae 
Resistência mecânica da boça e da linha salva-vidas 1-J 
10 Tecido 1-T 

aa) Para os testes de aparelhos flutuantes, o fabricante deverá apresentar uma amostra por tipo que deseja aprovar.

Inicialmente, todos os aparelhos flutuantes serão avaliados quanto as suas características e conformidade dimensional com a documentação encaminhada. Os aparelhos flutuantes infláveis serão, nessa fase, avaliados apenas nos aspectos que possam ser conduzidos com o casulo fechado. Após o primeiro teste em que seja necessário abrir o casulo, será procedida a avaliação complementar necessária.

Os aparelhos flutuantes infláveis não serão submetidos ao teste de resistência a chama.

No caso de aparelhos flutuantes rígidos, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, resistência do estrado, estabilidade e flutuabilidade.

No caso de aparelhos flutuantes infláveis, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, enchimento, resistência do estrado, estabilidade, flutuabilidade, de pressão e avaria.

0141 - REQUISITOS PARA BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO

a) ser de cor alaranjada;

b) ter sua lotação estabelecida colocando-se as pessoas, com peso médio de 75kg, equipadas com coletes salva-vidas, ocupando os respectivos assentos e fixando o saco de palamenta no interior do bote. Nessa situação, o bote deverá ter uma borda-livre mínima de 300mm e ser movimentado com remos;

c) ter a estabilidade mínima adequada, colocando-se o número de pessoas correspondente à metade da lotação em um só bordo (se a lotação for ímpar, este número deverá ser aproximado para mais). Nessa situação, a borda-livre no bordo mais baixo não deverá ser inferior a 100mm;

d) manter a flutuabilidade positiva (não afundar), mesmo quando totalmente alagado e com carga correspondente ao número total de pessoas e palamenta;

e) suportar uma queda n'água, sem carga, em duas posições, de uma altura de 6m, sem sofrer avaria;

f) poder ser desemborcado por apenas uma pessoa;

g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga de ruptura de 500kg ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de embarque, saco de palamenta e alça para fixação de saco.

h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando carregado deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo depois de utilizado) e conter o seguinte material:

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. 
1) Âncora flutuante 
2) Apito 
3) Conjunto de apetrechos de pesca contendo: a) linha de nylon com 0,50 mm de diâmetro e 50m de comprimentob) 1 anzol garatéia nº 1/0 (3cm)c) 1 anzol garatéia nº 2/0 (5cm)d) 2 anzóis nº 10 (2cm)e) 2 anzóis nº 12 (3cm)f) 2 anzóis nº 14 (5cm)g) 3 chumbadas nº 2
4) Cuia ou balde flutuante 
5) Embalagem estanque para estojo de primeiros socorros contendo: (a) 4 vidros de antisséptico bactericida c/45 ml cada(b) 1 rolo de esparadrapo c/5,0 cm x 4,5 m(c) 3 protetores solares em bisnagas ou frasco com 1202 g cada(d) 1 tesoura pequena sem ponta
6) Espelho de sinalização 
7) Espelho de sinalização 
8) Faca de segurança com ponta arredondada 
9) Faca de segurança com ponta arredondada 
10) Instruções relativas à sobrevivência em material a prova d'água ou papel plastificado simplificado 
11) Lanterna elétrica estanque 
12) Ração líquida 0,5 litro por pessoa 
13) Ração sólida 3300 kj por pessoa 
14) Remos de pás flutuantes 
15) Sinais de perigo diurno/ noturno 
16) Sinais manuais estrela vermelha 

i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente;

01 bomba ou fole;

01 conjunto para reparos;

02 esponjas.

j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes:

 TESTES DE BOTE ORGANICOS DE ABANDONO ANEXO 
Conformidade do protótipo 1-E 
Queda 1-Q 
Estabilidade e Borda-livre 1-Ac 
Flutuação em avaria 1-Z 
Lançamento e desemborcamento 1-Aa 
Flutuação do saco de palamenta 1-I 
Pressão 1-Ab 

Seção VII
Embarcações de salvamento

0142 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO

a) Prescrições gerais

1) Com exceção do disposto nesta norma, todas as embarcações de salvamento deverão atender ao disposto nas alíneas de a) até g)4), g)6), g)7), g)10) e i), todas do item 0139. Uma embarcação salva-vidas poderá ser aprovada e empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem, lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições relativas a uma embarcação de salvamento.

2) Não obstante o disposto no 0139 d), o material flutuante prescrito para as embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que fique adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao tempo.

3) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma combinação dos dois e deverão:

I ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m;

II ser capazes de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro, desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante à da figura constante do item 0139 b), mas alterada para um comprimento total de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas.

Nenhuma parte dos assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado da embarcação.

4) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos rígido e inflável deverão atender às prescrições apropriadas desta norma.

5) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento adequado, deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos 15% do seu comprimento.

6) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior a 4 horas.

7) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser retiradas do mar, reunir as balsas salva-vidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós.

8) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro, ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme poderão fazer parte do motor.

Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível homologado, desde que os tanques de combustível sejam especialmente protegidos contra fogo e explosões.

9) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar balsas salva-vidas.

10) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de salvamento deverá ser dotada de meios eficazes de esgoto, ou ser esgotada automaticamente.

11) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento.

b) Equipamento das embarcações de salvamento

1) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias, guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e de recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento deverão ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma adequada e compacta.

2) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar de:

I) remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou dispositivo semelhante. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação, por meio de fiéis ou correntes;

II) uma cuia flutuante;

III) uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou dotada de um sistema de iluminação adequado;

IV) uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência adequada e de comprimento não inferior a 10 m;

V) uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de liberação e colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento;

VI) um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma resistência suficiente para rebocar uma balsa salva-vidas;

VII) um jato elétrico à prova d'água, adequado para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d'água;

VIII) um apito, ou um dispositivo equivalente, capaz de produzir sinais sonoros;

IX) uma caixa de primeiros socorros à prova d??água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso;

X) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m;

XI) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas;

XII) um refletor radar eficaz;

XIII) meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e;

XIV) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para apagar incêndios em óleo.

3) Além do equipamento para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento rígida deverá também ser dotada de:

I) um croque;

II) um balde; e;

III) uma faca ou uma machadinha.

4) Além do equipamento prescrito para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento inflável deverá ser dotada também de:

I) uma faca de segurança flutuante;

II) duas esponjas;

III) um fole ou uma bomba eficaz, operada manualmente;

IV) um conjunto de artigos necessários para reparar furos; e;

V) um croque de segurança.

c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis

1) O disposto nos itens 0139 a)4) e 0139 a)6) não se aplica às embarcações de salvamento infláveis.

2) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo que, quando suspensa pelo seu estropo, ou gato de içamento:

I) tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja arriada e recolhida com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos;

II) ter uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de 20º C ± 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes;

III) ter uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de - 30ºC, com todas as válvulas de escape em funcionamento.

3) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo a serem capazes de suportar uma exposição ao tempo:

I) quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar;

II) durante 30 dias flutuando, em qualquer estado do mar.

4) Além de atender ao disposto no item 0139i), as embarcações de salvamento infláveis deverão ser marcadas com um número de série, o nome do fabricante ou a marca comercial e a data de fabricação.

5) A flutuabilidade de uma embarcação de salvamento inflável deverá ser proporcionada por um único tubo, subdividido em pelo menos cinco compartimentos separados, com volumes aproximadamente iguais, ou por dois tubos separados, cujos volumes individuais não ultrapassem 60% do volume total. Os tubos de flutuação deverão ser concebidos de modo que os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais, nas seguintes condições:

I) com o compartimento de flutuação de vante vazio;

II) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo da embarcação de salvamento vazios; e;

III) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo e o compartimento da proa vazios.

6) Os tubos de flutuação que formam o contorno da embarcação de salvamento inflável deverão, quando inflados, ter um volume não inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar.

7) Cada compartimento de flutuação deverá ser dotado de uma válvula de retenção, para a enchimento manual e de meios que permitam o seu esvaziamento. Deverá ser instalada também uma válvula de segurança, a menos que a DPC considere esse dispositivo desnecessário.

8) Sob o fundo e nos locais vulneráveis do lado externo da embarcação de salvamento inflável, deverão haver reforços contra atrito, a critério da DPC.

9) Se a embarcação de salvamento inflável for dotada de um painel de popa, ele deverá ser instalado a uma distância da extremidade da popa não superior a 20% do comprimento total da embarcação.

10) Deverão haver reforços adequados para amarrar as boças a vante e a ré e as linhas salva-vidas, formando alças, pelo lado de dentro e pelo lado de fora da embarcação.

11) A embarcação de salvamento inflável, deverá ser mantida permanentemente na condição de totalmente inflada.

12) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam do ANEXO 1-V.

d) Requisitos para embarcações rápidas de salvamento

1) Os requisitos exigidos para as embarcações rápidas de salvamento estão contidas na Resolução MSC. 81(70) da IMO, ou documento que o suceder; e

2) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam do ANEXO 1-X.

e) Requisitos para embarcações de salvamento classe II

1) Os requisitos exigidos para as embarcações de salvamento classe II estão contidos na norma ABNT nº EB2023; e;

2) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam dos ANEXOS 1-V e 1-X, os quais deverão ser adaptados aos requisitos previstos na norma ABNT nº MB3497.

Seção VIII
Dispositivos de lançamento e embarque

0143 - REQUISITOS PARA DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE

a) Prescrições gerais

1) Com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, cada equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo que a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, totalmente equipada, que o utiliza possa ser lançada com segurança em condições desfavoráveis, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré, e uma banda de até 20º para qualquer bordo:

I) quando guarnecidas, como prescrito na Regra III/23 ou III/29, da SOLAS, com a sua lotação completa de pessoas;

II) apenas com a sua tripulação necessária a bordo.

2) Os equipamentos de lançamento dos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978, referente àquela Convenção e com as recomendações da Organização Marítima Internacional, como for aplicável, deverão ser capazes de funcionar no bordo mais baixo, estando o navio com esse ângulo de banda final e levando em consideração a linha de flutuação final do navio avariado.

3) Um equipamento de lançamento não deverá depender de qualquer outro meio que não seja a gravidade, ou energia mecânica acumulada, independente das fontes de suprimento de energia do navio, para lançar uma embarcação de sobrevivência ou uma embarcação de salvamento que o utiliza, quando essa embarcação estiver com todo o seu equipamento e pessoal a bordo ou na condição leve.

4) Cada equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo que seja necessária apenas uma quantidade mínima de manutenção de rotina. Todas as peças que necessitem de uma manutenção regular, a ser realizada pela tripulação do navio, deverão estar rapidamente acessíveis e ser de fácil manutenção.

5) O equipamento de lançamento e seus acessórios, com exceção dos freios do guincho, deverão ter uma resistência suficiente para suportar uma carga de prova estática não inferior a 2,2 vezes a carga de trabalho máxima.

6) Os elementos estruturais e todas as talhas, tiradores, arganéus, elos e outros acessórios utilizados juntamente com os equipamentos de lançamento deverão ser projetados com um fator de segurança baseado na carga de trabalho nominal e na resistência máxima dos materiais utilizados na sua fabricação. Para todos os elementos estruturais deverá ser aplicado um fator de segurança mínimo de 4,5 e, para os tiradores, correntes de içamento, elos e talhas, um fator de segurança mínimo de 6.

7) Cada equipamento de lançamento deverá, na medida do possível, permanecer eficaz sob condições que causem a formação de gelo.

8) O equipamento de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz de recolher a embarcação com a sua tripulação.

9) Cada equipamento de lançamento para embarcações salva-vidas deverá ser dotado de um guincho acionado por um motor capaz de içar a embarcação da água com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 0,3 m/s.

O arranjo do equipamento de lançamento deverá ser tal que permita um embarque seguro na embarcação de sobrevivência.

Os acabamentos dos cabos de aço do equipamento também deverão ser de aço, de forma a assegurar a mesma resistência do cabo.

b) Equipamentos de lançamento que utilizam talhas e guincho

1) Todo equipamento de lançamento que utilize talhas e guincho, com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, deverá atender ao contido na alínea a) acima, além do disposto neste parágrafo.

2) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a poder ser operado por uma só pessoa, de uma posição localizada no convés do navio e, com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, de uma outra posição localizada na embarcação de sobrevivência ou na embarcação de salvamento. Quando for lançada por uma pessoa localizada no convés do navio, a embarcação de sobrevivência ou a embarcação de salvamento deverá estar visível para aquela pessoa.

3) As talhas deverão utilizar tiradores de cabo de aço resistente à rotação e à corrosão.

4) No caso de um guincho dotado de mais de um tambor, a menos que haja um dispositivo compensador eficaz instalado, as talhas deverão ser dispostas de modo que os tambores desenrolem os tiradores com a mesma velocidade ao arriar e os recolham igualmente com a mesma velocidade ao içar.

5) Os freios do guincho de um equipamento de lançamento deverão ter uma resistência suficiente para suportar:

(a) um teste estático, com uma carga de prova não inferior a 1,5 vezes a carga de trabalho máxima; e;

(b) um teste dinâmico, com uma carga de prova não inferior a 1,1 vez a carga de trabalho máxima, na máxima velocidade de descida.

6) Deverá haver um dispositivo manual eficaz, para o recolhimento de cada embarcação de sobrevivência e cada embarcação de salvamento. As manivelas ou volantes do dispositivo manual não deverão ser movimentados pelas partes móveis do guincho quando a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, estiver sendo arriada ou içada por meio do seu motor acionador.

7) Quando os braços dos turcos forem recolhidos por meio dos seus motores acionadores, deverão ser instalados dispositivos de segurança que cortem a alimentação automaticamente antes que os braços dos turcos atinjam os esbarros, para impedir que as talhas ou os turcos sejam submetidos a um esforço excessivo, a menos que os motores sejam projetados para impedir esse esforço excessivo.

8) A velocidade com que a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, é arriada na água não deverá ser inferior à obtida através da fórmula:

S = 0,4 + 0,02H

Onde S é a velocidade de descida em metros por segundo e H a altura em metros, da cabeça do turco à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve.

9) A velocidade de descida de uma balsa salva-vidas totalmente equipada e sem nenhuma pessoa a bordo não poderá ser inferior a 0,17 m/s. A velocidade de descida de outras embarcações de sobrevivência totalmente equipadas, mas sem nenhuma pessoa a bordo, não deverá ser inferior a 70% da prescrita no item anterior.

10) A velocidade máxima de descida será de 1,0 m/s, tendo em mente o projeto da embarcação de sobrevivência, ou da embarcação de salvamento, a proteção dos seus ocupantes contra forças excessivas e a resistência dos dispositivos de lançamento, levando em consideração as forças inerciais existentes durante uma parada de emergência. O equipamento deverá ser dotado de meios que assegurem que essa velocidade não seja ultrapassada.

11) Todo dispositivo de lançamento deverá ser dotado de freios capazes de parar a descida de uma embarcação de sobrevivência, ou embarcação de salvamento, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos e de mantê-la parada com segurança; as sapatas dos freios deverão ser, quando necessário, protegidas contra água e óleo.

12) Os freios manuais deverão ser instalados de modo que estejam sempre atuando, a menos que o seu operador, ou um mecanismo acionado pelo operador, os mantenha na posição de desligados.

c) Lançamento por flutuação livre

Quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um equipamento de lançamento e for também projetada para ser lançada por flutuação livre, a liberação embarcação da sua posição de estivagem, para lançamento por flutuação livre, deverá ser automático.

d) Equipamentos de lançamento por queda livre

1) Todo equipamento de lançamento por queda livre deverá atender às prescrições aplicáveis do item 0143 além do disposto neste parágrafo.

2) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e instalado de modo que ele e a embarcação salva-vidas que o utiliza trabalhem como um sistema destinado a proteger os ocupantes da embarcação contra as forças de aceleração prejudiciais, e a afastar de maneira eficaz a embarcação do costado do navio.

3) O equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo a impedir a produção de centelhas e fagulhas causadas pelo atrito que possam provocar incêndios, durante o lançamento de uma embarcação salva-vidas.

4) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e disposto de modo que, na sua posição de pronto para o lançamento, a distância do ponto mais baixo da embarcação salva-vidas que o estiver utilizando até a superfície da água, com o navio na sua condição de viagem mais leve, não ultrapasse a altura de lançamento por queda livre aprovada para aquela embarcação.

5) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a impedir a liberação acidental da embarcação quando estiver desguarnecida no seu local de estivagem. Se o dispositivo destinado a prender a embarcação salva-vidas não puder ser liberado de dentro da embarcação, ele deverá ser disposto de modo a impedir o embarque na embarcação sem que tenha sido liberado antes.

6) O mecanismo de liberação deverá ser disposto de tal modo que sejam necessárias pelo menos duas ações independentes, realizadas de dentro da embarcação salva-vidas, para lançar a embarcação.

7) Cada dispositivo de lançamento por queda livre deverá ser dotado de um dispositivo secundário que permita lançar a embarcação salva-vidas por meio de talhas. Esse dispositivo deverá atender ao disposto em 0143 a), exceto 0143 a)3), e em 0143 b), exceto 0143 b)6). Ele deverá ser capaz de lançar a embarcação salva-vidas em condições desfavoráveis de compasso de até 2º, para vante ou para ré, e de uma banda de até 5º para qualquer bordo e não precisará atender às prescrições dos itens 0143 b)8) e 0143 b)9), relativas à velocidade.

Se o dispositivo de lançamento secundário não depender da gravidade, de energia acumulada ou de meios de acionamento manuais, deverá ser ligado às fontes de suprimento de energia principal e de emergência do navio.

8) O dispositivo de lançamento secundário para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre deverão ser dotados de, pelo menos, um dispositivo de liberação da embarcação sem carga.

e) Equipamentos de lançamento de balsas salva-vidas Todo equipamento de lançamento de balsas salva-vidas deverá atender ao disposto nos itens 0143 a) e 0143 b), com exceção do que se refere ao embarque na posição de estivagem, ao recolhimento da balsa salva-vidas carregada e de que é permitida uma operação manual para girar o equipamento para fora. O equipamento de lançamento deverá possuir um gato de liberação automática disposto de modo a impedir uma liberação prematura durante a descida e deverá liberar a balsa salva-vidas quando estiver na água. O gato de liberação deverá ter capacidade para liberar a embarcação quando estiver submetido a uma carga. O controle de liberação com carga deverá:

1) ser claramente diferenciado do controle que aciona a função de liberação automática;

2) exigir pelo menos duas ações diferentes para funcionar;

3) com uma carga de 150 kg no gato, exigir uma força não inferior a 600 N e não superior a 700 N para liberar a carga, ou proporcionar uma proteção equivalente, adequada contra uma liberação inadvertida da carga; e;

4) ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem no convés possam observar claramente quando o mecanismo de liberação estiver correta e completamente ajustado.

f) Equipamentos de lançamento empregados exclusivamente em embarcações de salvamento

O dispositivo de lançamento tipo turco, empregado exclusivamente no lançamento de embarcação de salvamento com peso totalmente equipado igual ou inferior a 6000 N, porém sem pessoas, poderá ter seu giro efetuado por uma pessoa, através de redutor de giro acionado manualmente. O esforço máximo permitido em uma manivela de raio máximo de 350 mm será de 160 N. Esse dispositivo de lançamento também não precisará dotar o controle do interior da embarcação prescrito no item 0143-b)2).

Quando empregado em conjunto com embarcação de salvamento classe II, nas embarcações de apoio marítimo empregadas em serviço de prontidão, que possuem "zona de resgate" e distância do convés de instalação do turco à linha d'água no calado mínimo de navegação não venha a exceder 7,0 m, o dispositivo de lançamento, além do prescrito no item 1 acima, poderá possuir o seu guincho de içamento acionamento manual para o içamento. Nessa situação, a embarcação também poderá ser içada / arriada com apenas 01 (um) tripulante e as condições de trim e banda para o lançamento e içamento poderão ser de 2º e 5º, respectivamente.

g) Testes para dispositivos de lançamento

Os testes a que devem ser submetidos os dispositivos de lançamento de embarcações de salvatagem são os constantes no ANEXO 1-Af.

h) Conformidade dos dispositivos produzidos em série Os dispositivos de lançamento produzidos em série, após a aprovação do protótipo pela DPC, deverão ser testados pela Sociedade Classificadora do navio onde será instalado. Esta Sociedade Classificadora deverá emitir então, uma declaração de conformidade com o protótipo aprovado, para cada dispositivo testado, de acordo com o modelo do ANEXO 1-Ag.

0144 - REQUISITOS DE FABRICAÇÃO DE ESCADA DE EMBARQUE

a) Deverá ser dotada de apoio para as mãos, para assegurar uma passagem segura do convés para o extremo superior da escada e vice-versa.

b) Os degraus da escada deverão ser:

1) construídos de madeira dura, sem nós ou outras irregularidades, bem lisa e sem arestas vivas e rebarbas ou de outro material adequado de características equivalentes;

2) dotados de uma superfície tornada não derrapante por meio de ranhuras longitudinais, ou pela aplicação de um revestimento antiderrapante homologado;

3) de dimensões não inferiores a 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, não incluindo a superfície ou o revestimento antiderrapante;

4) igualmente espaçados e afastados uns dos outros não menos de 300 mm e não mais de 380 mm e fixados de modo que permaneçam na horizontal.

5) suportar uma carga de 495 kg, durante um minuto, com a escada na posição vertical e inclinada 15º em relação à vertical. A carga será presa ao centro e em cada extremidade do degrau, distribuindo a carga por três pontos.

Os cabos laterais da escada deverão consistir de dois cabos de manilha sem cobertura, com uma circunferência não inferior a 65 mm, um de cada lado. Cada cabo deverá ser contínuo, sem costuras abaixo do degrau superior. Poderão ser utilizados outros materiais, desde que as suas dimensões, tensão de ruptura, resistência ao tempo e à tração e as características de aderência às mãos sejam equivalentes às do cabo de manilha. Todos os chicotes dos cabos deverão ser falcaçados para impedir que descochem.

d) Possuir cabos e boças que trabalhem com coeficientes de segurança igual a 6.

e) Ser marcada sob dois degraus, com letras maiúsculas, bem visíveis e indeléveis, com as seguintes indicações:

MARINHA DO BRASIL 
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 
CERTIFICADO Nº ___________/ ____________ 
NOME DO FABRICANTE ______________________________________________ 
DATA DE FABRICAÇÃO ______________________________________________ 

f) Ser submetida e aprovada nos seguintes testes:

Teste de carga do degrau como descrito nos itens acima; e;

Conformidade do protótipo.

0145 - SISTEMA DE EVACUAÇÃO MARÍTIMA

a) Requisitos para construção do sistema

1) A passagem do sistema de evacuação marítima deverá proporcionar uma rápida descida de pessoas de várias idades, tamanhos e capacidades físicas, usando coletes salva-vidas homologados, do posto de embarque até a plataforma flutuante, ou embarcação de sobrevivência.

2) A resistência e a construção da passagem e da plataforma deverão ser estabelecidas pela DPC.

3) A plataforma, se houver, deverá:

I) assegurar uma flutuabilidade suficiente para suportar a carga de trabalho. No caso de uma plataforma inflável, as câmaras de flutuação principais que, para esta finalidade deverão incluir quaisquer bancadas ou elementos estruturais infláveis do piso, deverão atender ao disposto no item 0136 g) com base na capacidade da plataforma, exceto que a capacidade deverá ser obtida dividindo-se a área utilizável fornecida na alínea c) abaixo por 0,25;

II) ser estável em mar agitado e proporcionar uma área de trabalho segura para os operadores do sistema;

III) ter uma área suficiente para permitir que pelo menos duas balsas salva-vidas possam ficar amarradas para o embarque e para acomodar pelo menos o número de pessoas que se espera que possam estar na plataforma a qualquer momento. A área dessa plataforma utilizável deverá ser igual a pelo menos:ÁREA = 20% do número total de pessoas para o qual o sistema foi homologado m2 4ºu 10 m2, o que for maior. Entretanto, a DPC poderá aprovar dispositivos alternativos que demonstrem atender a todos os requisitos de desempenho prescritos;

IV) possuir esgoto automático;

V) ser subdividida de tal modo que a perda de gás em qualquer compartimento não restrinja a sua utilização como meio de evacuação. Os tubos de flutuação deverão ser subdivididos, ou protegidos contra danos causados pelo contato com o costado do navio;

VI) ser dotada de um sistema de estabilização homologado pela DPC;

VII) ser presa por uma espia ajustável, ou por outros sistemas de posicionamento projetados para serem acionados automaticamente e, se necessário, poder ser ajustada para permanecer na posição exigida para a evacuação; e;

VIII) ser dotada de reforços para a amarração e para a espia ajustável, com uma resistência suficiente para prender com segurança a maior balsa salva-vidas pertencente ao sistema.

4) Se a passagem der um acesso direto à embarcação de sobrevivência, deverá ser dotada de um dispositivo de liberação rápida.

b) Desempenho do sistema

1) Um sistema de evacuação marítima deverá:

I) ser capaz de ser acionado por uma só pessoa;

II) possibilitar que o número total de pessoas para o qual foi projetado seja transferido do navio para as balsas salva-vidas infláveis, num período de até de 30 minutos, no caso de um navio de passageiros, e de até 10 minutos, no caso de um navio de carga, a partir do momento em que for dada a ordem de abandonar o navio;

III) ser disposto de modo que as balsas salva-vidas possam ser presas com segurança à plataforma e soltas da plataforma por uma pessoa que esteja na balsa ou na plataforma;

IV) ser capaz de ser acionado do navio, em condições desfavoráveis de compasso de até 10º, para vante ou para ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo;

V) no caso de ser dotado de uma rampa inclinada, o ângulo de inclinação da rampa em relação ao plano horizontal deverá ser de:

30º a 35º quando o navio estiver aprumado e na sua condição de viagem mais leve; e; 55º no máximo, no caso de um navio de passageiros, no estágio final do alagamento, estabelecido através das prescrições da Regra II-1/8;

VI) ter a sua capacidade avaliada por meio da medição do tempo de acionamentos para evacuação realizadas no porto;

VII) ser capaz de proporcionar meios de evacuação satisfatórios, com um estado do mar correspondente a um vento de força 6 na escala Beaufort;

VIII) ser projetado para, na medida do possível, permanecer eficaz em condições de formação de gelo; e;

IX) ser construído de modo que seja necessária apenas uma pequena quantidade de manutenções de rotina. Qualquer peça que exija uma manutenção pela tripulação do navio deverá estar rapidamente acessível e ser de manutenção simples.

2) Quando um navio dispuser de um ou mais sistemas de evacuação marítima, pelo menos 50% desses sistemas deverão ser submetidos a um acionamento experimental após a sua instalação.

Dependendo desses acionamentos serem considerados satisfatórios, os sistemas não experimentados deverão ser acionados até 12 meses após a sua instalação.

c) Balsas salva-vidas associadas ao sistema de evacuação marítima

Qualquer balsa salva-vidas inflável empregada juntamente com o sistema de evacuação marítima deverá:

1) atender ao disposto item 0136 g);

2) estar localizada próximo ao recipiente do sistema, mas ser capaz de ser lançada afastada da rampa e da plataforma de embarque, quando elas forem acionadas;

3) ser capaz de ser liberada, uma de cada vez, do seu cabide de estivagem, de modo a poder ser amarrada a contrabordo da plataforma;

4) ser estivada de acordo com a Regra III/13.4; e;

5) ser dotada de cabos recuperáveis, amarrados previamente ou que possam ser facilmente amarrados à plataforma.

d) Casulo do sistema de evacuação marítima

1) A passagem e a plataforma para a evacuação deverão ser embaladas em um casulo que seja:

I) fabricado de modo a resistir às condições rigorosas de utilização encontradas no mar; e;

II) na medida do possível, estanque à água, exceto quanto aos furos de drenagem existentes no fundo.

2) O casulo deverá ser marcado com:

I) o nome do fabricante, ou a marca comercial;

II) o número de série;

III) o nome da autoridade que o aprovou e a capacidade do sistema;

IV) SOLAS;

V) a data e o local da última revisão;

VI) a altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água; e;

VII) a posição de estivagem a bordo.

3) Nas proximidades do recipiente deverão ser marcadas as instruções relativas ao lançamento e à operação do sistema.

e) Marcação da passagem e da plataforma de evacuação As rampas / escorregadouros e plataformas do sistema de evacuação deverão ser marcados com:

1) o nome do fabricante, ou a marca comercial;

2) o número de série;

3) a data de fabricação (mês e ano);

4) o nome da autoridade que aprovou o sistema;

5) o nome e o local do posto de manutenção em que sofreu a última revisão, juntamente com a data da revisão; e;

6) a capacidade do sistema.

f) Prescrições relativas às comunicações do sistema

Devem ser asseguradas as comunicações entre o posto de embarque e a plataforma, ou a embarcação de sobrevivência.

g) Adestramento e acessórios de ensino para adestramento a bordo

Os recursos para o adestramento da tripulação sobre a utilização do sistema de evacuação marítima deverão constar de:

1) a existência a bordo de um manual de operações do sistema e das balsas salva-vidas associadas a ele;

2) a existência de acessórios de ensino para adestramento a bordo; e;

3) a realização de adestramento em terra ou a bordo, como prescrito na Regra III/19.4.3.8, que deverá incluir o acionamento de um sistema comparável em todos os aspectos à colocação na água do sistema existente a bordo do navio.

Seção IX
Ração de Emergência

0146 - REQUISITOS PARA RAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Cada unidade de ração alimentar de emergência constitui-se de parte sólida e de parte líquida e denomina-se simplesmente Ração de Abandono.

a) Ração Sólida para Náufragos

1) As unidades alimentares, base para a parte sólida da Ração de Abandono, de um modo geral são constituídas de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalente, em quantidade capaz de permitir seu uso por um período de seis (06) dias, e que proporcione ao náufrago a sua sobrevivência em condições metabólicas e energéticas favoráveis. A ração poderá ser apresentada sob a forma de goma, biscoitos, caramelos, balas ou similares e deverá ser apresentada pronta para ser ingerida, dispensando hidratação, aquecimento ou quaisquer outros cuidados.

2) A ração de alimentos de emergência deverá consistir dos seguintes componentes, por pessoa que a embarcação ou balsa salva-vidas estiver designada para acomodar:

Unidade alimentar: 500 a 550 g 
Energia: Mínimo de 10 000 KJ 
Embalagem: Hermeticamente selada (lata) ou embalagem à vácuo (embalagem flexível) 
Composição: Umidade ...................................... entre 3 e 7% Sal ............................................... máximo 0,2%Carboidratos ................................ 60 a 70% de peso ou 50 a 60% de energiaGordura ....................................... 18 a 23% de peso ou 33 a 43% de energiaProteinas ...................................... 6 a 10% de peso ou 5 a 8% de energia

A ração deve ser de sabor agradável, facilmente divisível e poder ser consumida na própria embalagem, a qual deverá ser facilmente aberta.

b) Ração Líquida Para Náufragos

1) A parte líquida da ração de abandono será constituída de água com pH entre 7.0 e 9.0 determinado por "medidor padrão de pH que usa eletrodos de vidro" e que tenha sido convenientemente inibida para proteger o recipiente contra a corrosão. A água deverá ser completamente livre de materiais orgânicos, sedimentos e odores.

2) Para a lata que não dispuser de dispositivo de abertura deverá haver um abridor.

c) Testes

1) Testes de corrosão interna de embalagens metálicas.

A lata metálica, depois de cheia com água, deverá ser submetida aos seguintes testes:

I) resistir a uma pressão no seu interior de 760 mm de mercúrio;

II) ser fechada e imersa em água fervente durante um período de oito horas;

III) ser resfriada e congelada a -5º C e mantida nessa temperatura por período de dezesseis horas. Este ciclo de aquecimento e resfriamento será repetido por seis vezes consecutivas.

Terminado o teste, a água contida na lata não deverá acusar ferro e/ ou resíduos em teor superior ao especificado na Norma NTPB - 19 (1959) da ABNT.

2) Teste de resistência dos invólucros de plástico

O frasco ou saco plástico, depois de cheio de água, deverá ser submetido aos seguintes testes:

I) resistir a um vácuo de dez polegadas durante dez segundos;

II) ser fechado e imerso em água fervente durante um período de 8 horas;

III) ser resfriado e congelado a -5 o C e ser mantido nessa temperatura por dezesseis horas. Este ciclo de aquecimento e resfriamento será repetido por seis vezes consecutivas.

Terminado o teste a água contida nos invólucros não deverá acusar resíduos superior ao especificado na Norma NTPB - 19 (1959) da ABNT.

d) Prazos de Validade

1) O prazo de validade das rações sólidas e líquidas deverá ser de quatorze (14) meses, a partir da data de fabricação.

2) Os quatorze meses da validade incluem o prazo de até dois meses para permitir que as rações possam ser estocadas e / ou distribuídas para os utilizadores.

e) Marcações

1) Ração Sólida

I) Na face externa do invólucro deverão constar as seguintes informações:

HOMOLOGAÇÃO DPC Nº ............. 
RAÇÃO SÓLIDA PARA NÁUFRAGOS 
ALIMENTO SÓLIDO PARA UMA PESSOA / 6 DIAS 
Divida o conteúdo da embalagem p[or seis dias 
Mantenha guardado nesta embalagem o alimento não consumido 
Lote: ................................... Data de fabricação ......................................... Validade ................................. 

II) A marcação dos dizeres nos invólucros deverá ser em cor contrastante com a da embalagem.

2) Ração Líquida

No lado externo da embalagem constar as seguintes informações:

HOMOLOGAÇÃO DPC Nº ............. 
RAÇÃO SÓLIDA PARA NÁUFRAGO. VOLUME ..................... ml 
Mantenha as embalagens protegidas do sol e de calor 
Abra apenas um pequeno orifício para evitar desperdício 
Beba apenas o mínimo necessário em pequenos goles 
Lote: ................................... Data de fabricação ......................................... Validade ................................. 

Seção X
Luzes e marcas de navegação e sinalização sonora

0147 - REQUISITOS PARA LUZES E MARCAS DE NAVEGAÇÃO

a) Os requisitos para luzes e marcas de navegação são os constantes do Anexo I do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como emendado;

b) Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos testes de laboratório necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele Anexo;

c) A programação desse testes deverá ser submetida à DPC que, caso julgue necessário, irá acompanhar a sua realização.

0148 - REQUISITOS PARA APARELHOS DE SINALIZAÇÃO SONORA

a) Os requisitos para sinalização sonora são os constantes do Anexo III do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como emendado;

b) Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos testes de laboratório necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele Anexo;

c) A programação desse testes deverá ser submetida à DPC que, caso julgue necessário, irá acompanhar a sua realização.

Seção XI
Embalagens para mercadoria perigosas

0149 - HOMOLOGAÇÃO DE EMBALAGENS PARA MERCADORIA PERIGOSAS

As embalagens deverão estar homologadas pela Diretoria de Portos e Costas que expedirá o competente Certificado de Homologação, após o cumprimento do previsto na seção I do capítulo 1, e onde constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens.

Uma cópia desse Certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga e anexado ao Manifesto de Carga; será encaminhada também, a Declaração de Mercadoria Perigosa, cujo modelo e dizeres serão os preconizados pela DPC ou pela Organização Marítima Internacional. Ressalta-se que o expedidor, conseqüentemente, é o Responsável pela compatibilização do produto a ser transportado, e colocado na embalagem, com a embalagem propriamente dita.

Seção XII
outros equipamentos

0150 - equipamento lança-retinIDA

a) Todo equipamento lança-retinida deverá:

1) ser capaz de lançar uma retinida com uma precisão aceitável;

2) possuir não menos de quatro projetis, cada um deles capaz de lançar a retinida a pelo menos 230 m, com bom tempo;

3) possuir não menos de quatro retinidas, cada uma com uma carga de ruptura não inferior a 2 Kn;

4) possuir instruções sucintas ou diagramas ilustrando claramente o emprego do equipamento lança-retinida.

b) O foguete, no caso de um foguete lançado por uma pistola, ou o conjunto, no caso do foguete e a retinida constituírem um conjunto, deverá ficar contido em um invólucro resistente à água.

Além disso, no caso de um foguete lançado por uma pistola, a retinida e os foguetes, juntamente com os meios de ignição, deverão ser estivados em um recipiente que proporcione proteção contra o tempo.

0151- SISTEMA DE ALARME GERAL E DE ALTO-FALANTES

a) Sistema de alarme geral de emergência

1) O sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de fazer soar o sinal de alarme geral de emergência, que consiste em sete ou mais sons curtos, seguidos de um longo, produzido pelo apito ou pela sereia do navio e, adicionalmente, um sino ou buzina operados eletricamente, ou outro sistema de alarme equivalente, que deverá ser alimentado pela fonte principal de suprimento de energia elétrica do navio e pela fonte de emergência prescrita na Regra II-1/42 ou II-1/43, da SOLAS como for adequado. O sistema deverá ser capaz de ser acionado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todos os compartimentos habitáveis e em todos os compartimentos em que a tripulação normalmente trabalha. O alarme deverá continuar funcionado após ter sido acionado, até que seja desligado manualmente, ou interrompido temporariamente para que seja transmitida uma mensagem no sistema de alto-falantes.

2) Nos navios de passageiros, o sistema de alarme geral de emergência deverá ser audível também em todos os conveses abertos.

3) Os níveis mínimos de pressão sonora para o sinal de alarme de emergência nos espaços internos e externos deverão ser de 80 dB (A) e, pelo menos, 10 dB (A) acima dos níveis de ruído ambientais existentes durante o funcionamento normal dos equipamentos, com o navio em viagem e com tempo bom. Nos camarotes em que não hajam alto-falantes instalados, deverá ser instalado um transdutor eletrônico de alarme, como por exemplo, uma cigarra ou outro aparelho semelhante.

4) Os níveis mínimos de pressão sonora nos locais de dormir dos camarotes e nos banheiros dos camarotes deverão ser de pelo menos 75 dB (A) e, pelo menos, 10 dB (A) acima dos níveis de ruído ambientais.

b) Sistema de alto-falantes

1) O sistema de alto-falantes deverá constar de uma instalação de alto-falantes que permita a transmissão de mensagens para todos os compartimentos em que normalmente estejam presentes os passageiros e os membros da tripulação, bem como para o posto de reunião. Deverá possibilitar que as mensagens sejam transmitidas do passadiço e de outros locais a bordo que a DPC considere necessário.

Deverá ser instalado levando em consideração as condições acústicas marginais e não deverá exigir qualquer ação por parte de quem ouve as mensagens. Deverá ser protegido contra utilização não autorizada.

2) Com o navio em viagem, em condições normais, os níveis mínimos de pressão sonora para a transmissão de anúncios de emergência deverão ser de:

I) nos compartimentos internos, 75 dB (A) e, pelo menos, 20 dB (A) acima do nível de interferência na fala; e;

II) nos espaços externos, 80 dB (A) e, pelo menos, 15 dB (A) acima do nível de interferência na fala.

0152 - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS NESTA NORMA

A homologação de outros materiais ou equipamentos cujas características devam ser atestadas pela DPC e que não tenham requisitos contidos nestas Normas, deverá ser solicitada observando-se o seguinte:

a) cumprir obrigatoriamente o contido em Resoluções, Códigos ou Regulamentações emanadas da OMI que sejam pertinentes;

b) cumprir os requisitos contidos nestas Normas que forem cabíveis;

c) submeter à homologação da DPC uma programação de testes para homologação do material ou equipamento, informando a norma que será empregada para avaliação do material; e;

d)cumprir os procedimentos administrativos previstos nestas Normas.

CAPÍTULO 2
ESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM - INFLÁVEIS

0201 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SOLICITAÇÃO INICIAL DE AUTORIZAÇÃO

a) A autorização para o funcionamento de uma estação de manutenção será solicitada ao Diretor de Portos e Costas, mediante requerimento preenchido conforme o modelo constante do ANEXO 2-J, assinado pelo representante legal da estação e acompanhado dos documentos listados no ANEXO 2-A;

b) Após a autorização de funcionamento as estações deverão manter atualizados seus dados cadastrais, informando a DPC as alterações eventualmente ocorridas, tais como endereço, telefone, fax e correio eletrônico.

0202 - CAPACITAÇÃO TÉCNICA

As estações de manutenção para serem autorizadas a funcionar aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) deverão demonstrar competência para a revisão, manutenção e acondicionamento dos equipamentos infláveis, através de credenciamento por cada fabricante de produtos que se proponha a revisar, além de demonstrar que possuem as instalações e facilidades adequadas e que utilizam pessoal devidamente qualificado para a execução dos serviços nos equipamentos infláveis e nos dispositivos hidrostáticos de escape, de cada fabricante.

0203 - REQUISITOS PARA INSTALAÇÕES DA ESTAÇÃO

a) Instalações da própria Estação de Manutenção:

1) Possuir áreas separadas para as seguintes atividades, sendo que aquelas utilizadas para o serviço dos equipamentos infláveis deverão ser totalmente fechadas:

I) Recepção, entrega e armazenamento dos equipamentos a serem revisados;

II) Reparo e manutenção;

III) Reparo e pintura de casulos;

IV) Almoxarifado;

V) Administração;

VI) Inutilização de materiais inservíveis (artefatos pirotécnicos e rações de abandono fora de validade, medicamentos vencidos etc.);

VII) Armazenamento de artefatos pirotécnicos dentro do prazo de validade;

VIII) Armazenamento de ampolas de CO2 e N2.

2) A área destinada ao armazenamento dos equipamentos deverá ser ampla o bastante para atender a quantidade de equipamentos esperados, a qualquer época. Esta área deverá ser provida de meios que assegurem que mais de dois casulos não fiquem empilhados ou sujeitos a cargas excessivas.

3) A área destinada ao reparo e manutenção dos equipamentos deverá ser fechada para manter a atmosfera livre de poeira, a temperatura constante e a umidade controlada e inferior a 60%. O pé direito dessa área deverá ser suficientemente alto para que possa ser desvirada, quando inflada, a maior balsa a ser revisada (cerca de 4 metros) e possuir meios eficazes para a inspeção das costuras do fundo. Não será permitido o fumo nessa área, exibido cartazes de esclarecimento.

4) O piso dessa área deverá ser provido de um revestimento que seja facilmente limpo e macio para garantir que nenhum dano possa ocorrer ao tecido do equipamento inflável (no caso, provocar furo, reações químicas, desgaste etc.).

5) A iluminação dessa área deverá ser adequada e não deverá permitir a penetração de raios solares diretos.

6) Nessa área deverão estar disponíveis equipamentos auxiliares de acordo com as exigências dos fabricantes e ferramentas especiais e comuns em quantidade suficiente, sendo imprescindível o seguinte:

I) manômetros ou medidores de pressão, higrômetros e termômetros que possam ser lidos com suficiente precisão, devidamente aferidos quando for o caso;

II) rede de ar comprimido ou bombas de ar comprimido para inflar os equipamentos, juntamente com as necessárias mangueiras de alta pressão e adaptadores, além de recursos de filtragem e secagem do ar no sistema;

III) canalização ou mangote proveniente da bomba de vácuo para desinflar e remover condensações de umidade do ar;

IV) lixadeira elétrica e equipamento para permitir o remendo do tecido;

V) máquina de costura; e

VI) balança com a precisão necessária para pesagem das ampolas de gás, devidamente aferida.

7) O fornecimento de gás para o recarregamento das ampolas dos equipamentos infláveis deverá ser feito através de redes apropriadas, ficando o reservatório ou as ampolas de recarga do gás instalados na área apropriada.

8) A Estação deverá ser dotada de material de prevenção e combate a incêndio, nas áreas totalmente fechadas em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros.

9) Quando credenciadas para executar serviços em equipamentos infláveis manobrados por dispositivos de lançamento (turco ou similar), a Estação deverá ser provida de meios para executar testes de sobrecarga tais como pesos, meios de elevação de carga ou os meios exigidos pelo fabricante do equipamento para o teste de sobrecarga.

b) Das instalações de empresas sub-contratadas pelas estações (quando for o caso)

1) Essas empresas deverão sofrer vistoria por peritos da DPC e possuir instalações e pessoal habilitado para os serviços nos mesmos moldes das estações. Quando aplicável, deverá ser apresentado credenciamento pelo órgão competente.

2) A vistoria da DPC nessas empresas será etapa do processo de autorização da Estação de Manutenção.

3) Quando a Estação já possuir autorização de funcionamento da DPC e resolver atribuir a outras empresas serviços específicos do processo de revisão e/ou reparo dos acessórios dos equipamentos infláveis, só poderá fazê-lo após a vistoria e aprovação da DPC na empresa sub-contratada.

0204 - REQUISITOS PARA FERRAMENTAS ESPECIAIS E COMUNS, MEDIDORES E EQUIPAMENTOS DE TESTE.

a) As ferramentas especiais deverão ser indicadas pelo fabricante de equipamentos infláveis. Deverão estar em bom estado de conservação e possuir local específico para sua guarda.

b) As ferramentas especiais, além do prescrito no subitem acima, deverão ser fornecidas pelos fabricantes ou serem fabricadas de acordo com as suas instruções.

c) Os medidores e equipamentos, deverão ser instalados conforme instruções do seu fabricante e possuir certificado de aferição devidamente atualizado, emitido por órgão de reconhecida capacidade técnica.

0205 - REQUISITOS PARA PESSOAL EMPREGADO NO SERVIÇO

Somente pessoal convenientemente habilitado e certificado, em estágio promovido pelos fabricantes, poderá executar os serviços de revisão ou reparo preconizados para os equipamentos infláveis produzidos por esses fabricantes.

0206 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ESTAÇÃO

a) Os materiais inservíveis ou com data de validade vencida deverão ser inutilizados.

b) Os artefatos pirotécnicos dentro do prazo de validade deverão ser mantidos em locais seguros, bem afastados das áreas de armazenagem, de trabalho e de fontes de energia.

c) Procedimentos escritos e arranjos deverão ser estabelecidos para garantir que as ampolas de gás dos equipamentos infláveis sejam convenientemente cheias e bem vedadas ao escape de gás, antes da instalação no equipamento. Seu teste hidrostático será realizado por empresa credenciada pelo órgão público federal competente e dentro das normas e periodicidade estabelecidos pelo mesmo órgão.

d) O almoxarifado deverá conter materiais e acessórios em quantidades mínimas previstas por cada fabricante dos equipamentos que a estação se propuser a revisar.

0207 - VISTORIA DAS INSTALAÇÕES

Após a análise e aprovação dos documentos apresentados será realizada uma vistoria de acordo com a Lista de Verificação contida no

ANEXO 2-B, nas instalações da estação por vistoriadores da DPC, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos prescritos na presente Norma.

0208 - ALTERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO INICIAL

a) Qualquer alteração nas condições iniciais de uma Estação de Manutenção em função do credenciamento por novos fabricantes, inclusão ou exclusão de pessoal habilitado e modificações das instalações físicas, de endereço, nos materiais ou equipamentos, deverá ser precedida de requerimento a DPC, solicitando a alteração do Certificado de Autorização, tendo como anexos o original desse certificado e os documentos que respaldem a alteração em questão.

b) Quando julgada necessária pela DPC, após a análise dos documentos apresentados, será realizada uma vistoria pela DPC nas instalações da estação, de modo a subsidiar a análise.

c) Depois de concluída a análise da alteração solicitada, se esta for aprovada será emitido novo Certificado de Autorização.

0209 - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO

a) Idioma

O Certificado de Autorização será emitido em português e inglês, conforme modelos apresentados no ANEXO 2-C, sendo uma via entregue ao interessado, mediante recibo passado na via que permanecerá arquivada na DPC.

b) Validade do Certificado

O Certificado de Autorização terá validade de 05 (cinco) anos. Será emitido um novo Certificado, mediante a realização de novo processo de autorização.

c) Lançamento de dados

No verso do Certificado serão lançados os nomes dos fabricantes, as datas de validade dos credenciamentos e os nomes dos técnicos habilitados.

0210 - CERTIFICADO DE REVISÃO DE EQUIPAMENTO INFLÁVEL

a) O Certificado de Revisão de Equipamento constante do ANEXO 2-D, será preenchido em português e inglês para os equipamentos classe I e em português para as demais classes.

b) Não será permitida a impressão de outros dizeres ou símbolos no corpo do certificado, além dos já constantes no modelo do certificado.

c) A assinatura do certificado será atribuição do técnico habilitado para o serviço de manutenção ou revisão do equipamento, devendo o representante legal da estação apor sua rubrica no canto superior direito. Com essa assinatura e rubrica, ficam definidas as responsabilidades legais pela atuação da estação no serviço efetuado no equipamento certificado.

d) O certificado será emitido em 2 vias, sendo uma entregue ao proprietário da balsa e a outra deverá ser mantida em arquivo na estação de manutenção por 5 anos.

0211 - INSPEÇÕES

a) A DPC e as Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), quando solicitado pela DPC, efetuarão inspeções inopinadas nas instalações de uma Estação, para verificar a manutenção da sua conformidade com esta Norma.

b) Se em função do resultado dessa inspeção, for julgada necessária à realização de prova prática do material revisado ou reparado, o ônus dessa prova será de inteira responsabilidade da estação.

0212 - PROCEDIMENTOS PARA A REVISÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS INFLÁVEIS

a) A Estação de Manutenção autorizada pela DPC deverá cumprir, no mínimo, com os procedimentos especificados no ANEXO 2-E, sempre que uma balsa salva-vidas for objeto de serviço ou revisão, a menos que seja indicado em contrário pelo próprio fabricante.

b) No ANEXO 2-F consta a freqüência de aplicação dos testes especificados nos ANEXOS 2-E e 2-G.

c) O registro dos serviços de manutenção ou reparo deverá ser mantido em arquivo na estação por pelo menos 5 (cinco) anos após a sua realização, bem como deverão ser anotados no cartão histórico ("log card") da respectiva balsa salva-vidas.

d) A estação não poderá executar modificações / alterações nos equipamentos por ela reparados ou revisados, a menos que seja especificado por escrito pelo fabricante.

e) A palamenta ou equipamentos das balsas salva-vidas deverão corresponder à classe para a qual a balsa foi aprovada pela DPC ou Administração do país de origem.

f) Não serão aceitos abrandamentos na dotação da palamenta ou modificação em função da utilização específica da balsa, salvo quando tal abrandamento for concedido pela DPC. Uma balsa classe I será dotada da palamenta correspondente a essa classe, embora possa ser utilizadas no lugar de uma balsa classes II ou III.

0213 - INSTRUÇÕES TÉCNICAS DO FABRICANTE

As Estações de Manutenção deverão manter as coletâneas de instruções de serviço, emitidas pelos fabricantes, atualizadas com relação aos equipamentos para os nos quais for credenciada.

0214 - ACORDOS ENTRE ESTAÇÕES E FABRICANTES

Deverão ser estabelecidos contatos e, sempre que possíveis acordos formais entrem a Estação e os fabricantes, no sentido de tornar sempre disponível pela primeira:

a) as alterações dos manuais de operação e dos boletins e instruções de manutenção e reparo; e

b) orientação sobre materiais, componentes, ferramentas e novas técnicas a serem utilizadas;

0215 - CONTROLE DAS BALSAS REVISADAS

As Estações de Manutenção deverão exercer um controle do material por eles revisado ou reparado, de maneira a poder prontamente informar a DPC ou CP, o local de destino dos equipamentos revisados e o tipo de serviço realizado.

0216 - CARTÃO HISTÓRICO

Cada balsa salva-vidas deverá possuir um cartão histórico (log card) onde deverão ser lançados os dados relativos à embarcação em que estiver instalada e dos dados relativos testes previstos para a balsa.

O cartão histórico (log card) das balsas salva-vidas, cujo modelo encontra-se no anexo 2-I, deverá ser mantido no interior da balsa junto ao Manual de Instruções.

0217 - ALTERAÇÕES NESTA NORMA

a) A DPC poderá alterar os procedimentos técnicos previstos na presente norma, em função de alteração de outros regulamentos pertinentes bem como, da própria análise e avaliação corrente destes procedimentos.

b) As Estações de Manutenção deverão cumprir os procedimentos alterados conforme a alínea anterior, de modo a manter a conformidade dos serviços por ela executados.

0218 - RELATÓRIOS PERIÓDICOS

A Estação de Manutenção deverá manter em arquivo uma relação das balsas reparadas e revisadas nos últimos 12 (doze) meses, de acordo com o modelo constante do ANEXO 2-H.

0219 - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Se durante as vistorias ficar constatado a realização de serviços em balsas infláveis de fabricantes não credenciados, alterações no arranjo físico da Estação ou outra infração a esta norma, o Certificado de Autorização poderá ser cancelado, a critério da DPC.

CAPÍTULO 3
CATALOGO DE MATERIAL HOMOLOGADO

0301 - INFORMAÇÕES CONTIDAS

O Catálogo de Material Homologado contém as seguintes informações:

a) Tipo de Material

O catálogo é organizado por ordem alfabética de produto por tipo de material, de modo a facilitar sua consulta.

b) Número do Certificado de Homologação

No catálogo consta o número de certificado atual do produto, bem como, os números dos Certificados de homologações anteriores.

Data de validade do Certificado de Homologação.

A data de validade de um certificado corresponde ao período em que o fabricante está autorizado a produzir aquele material ou produto.

Para confirmar se o produto pode continuar a ser empregado, mesmo após expirar a data de validade do certificado, deverá ser verificado na coluna correspondente, se o item é sujeito à validade de revisão ou de emprego. Um produto que tenha sido fabricado durante a vigência de um certificado e não possua limite de validade para emprego ou necessidade de revisão periódica, poderá permanecer em uso, mesmo após a validade de o certificado expirar.

Relação de Estações de Manutenção Autorizadas Esta relação contém, o nome dos fabricantes de equipamentos infláveis cujos produtos a estação está credenciada a revisar, com os respectivos números e validades dos Certificados de Autorização.

Relação dos Fabricantes

Lista com o nome e endereço dos diversos fabricantes de material homologado, com indicação do tipo de material que produz.

0302 - DIVULGAÇÃO

O Catálogo de Material Homologado encontra-se disponível para consulta na página da DPC na internet no endereço , diretório Segurança do Tráfego Aquaviário.

Observação:

Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.