Portaria SF nº 103 de 10/07/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jul 2003

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a decisão da administração fazendária de promover ajustes na sistemática de transferência de crédito do ICMS acumulado,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 009, de 17.01.2000, que trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I - Para utilização de saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, relativo a operações ou prestações para o exterior, nos termos do art. 48, § 2º, I a III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:

a) o contribuinte deverá elaborar demonstrativo de crédito acumulado, que especifique, individualmente, por mercadoria ou serviço exportado, o total do valor relativo:

2. às saídas ou prestações, inclusive para o exterior, conforme destacadas no item 1;

II - Na hipótese de imputação de saldo credor a qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, conforme prevê o § 2º, I, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:

b) pelo estabelecimento imputado, o lançamento da Nota Fiscal, prevista na alínea "a", 2:

1. at 31.12.2002, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "ICMS Normal Creditado" e "Observações", indicando-se nesta última: "Imputação de crédito";

2. a partir de 01.01.2003:

2.1. no Registro de Entradas, nas seguintes colunas:

2.1.1. "Documento Fiscal";

2.1.2. "Observações", indicando-se: "Imputação de crédito";

2.2. no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", indicando-se o total do crédito imputado no período fiscal;

III - Nas hipóteses dos incisos II e III do referido § 2º do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte, este deverá protocolizar, junto às seguintes diretorias e autoridade da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento de crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições previstas nas mencionadas normas:

a) no período de 16.09.96 a 31.01.2002: Diretoria de Administração Tributária - DAT;

b) no período de 01.02.2002 a 31.05.2003: Coordenador de Administração Tributária;

c) no período de 01.06.2003 a 31.07.2003: Gerência Geral da Administração Tributária - GAT;

d) a partir de 01.08.2003: Gerência Geral de Operações Fiscais - GOF;

IV - O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído:

a) com o demonstrativo de crédito acumulado previsto no inciso I;

b) a partir de 01.08.2003, com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação:

1. Registro de Exportação - RE;

2. Declaração de Despacho de Exportação - DDE;

3. Comprovante de Exportação - CE;

4. Conhecimento de Embarque;

5. Contrato de Câmbio;

6. Nota Fiscal relativa à operação;

c) a partir de 01.08.2003, na hipótese de operação de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, promovida por contribuinte localizado neste Estado, para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, conforme o disposto no art. 7º, II, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, além dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b", deverá ser apresentado o "Memorando-Exportação", previsto no § 16, IV, do mencionado art. 7º, e a Nota Fiscal da mencionada operação;

V - Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na INTERNET, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se:

a) o referido reconhecimento será efetuado mediante despacho proferido:

1. no período de 16.09.96 a 31.01.2002, pela Diretoria de Administração Tributária - DAT;

2. no período de 01.02.2002 a 31.05.2003, pelo Coordenador de Administração Tributária;

3. no período de 01.06.2003 a 31.07.2003, pela Gerência Geral da Administração Tributária - GAT;

4. a partir de 01.08.2003, pela Gerência Geral de Operações Fiscais - GOF;

b) a partir de 01.08.2003, quando se tratar de transferência para outro contribuinte deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento que tenha recebido o crédito em transferência, a apropriação do mencionado crédito somente ocorrerá mediante solicitação ao Gerente Geral de Operações Fiscais, devendo constar do pedido cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, "a", 2, e após publicação ou disponibilização na INTERNET de ato específico deferindo o referido pedido;

IX - Na hipótese de existência de saldo credor acumulado pelo fabricante do álcool, decorrente dos benefícios previstos no art. 36, XIII, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91 e alterações, vigente at 31.01.99, e no art. 2º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 21.755, de 08.10.99, com a alteração introduzida pelo Decreto 21.983, de 30.12.99, nos termos do art. 50, II e III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observar-se-á, quanto a procedimentos:

a) as disposições relativas à imputação de crédito previstas no inciso II, substituindo-se, quando necessário, as expressões relativas à imputação por expressões correlatas, relativas à transferência, na hipótese de a referida transferência de crédito acumulado ocorrer, conforme previsto na alínea "a" do referido art. 50, II, para:

3. estabelecimento do fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada;

e) a utilização de crédito prevista na alínea "a", exceto na hipótese do item 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

1. o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

2. a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir discriminado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito:

1.1. at 31.07.2003: 45 (quarenta e cinco) dias;

1.2. a partir de 01.08.2003: 90 (noventa) dias;

3. a partir de 01.08.2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no inciso V, "b";

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2003;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Secretário da Fazenda