Portaria SEFAZ nº 103 de 11/09/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2003
Implementa o modelo de demonstrativo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 117 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 117 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de demonstrativos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 117 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, a serem preenchidos pelos frigoríficos enquadrados no regime de estimativa nos termos da Portaria nº 10/2003 - SEFAZ, de 3 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único Os demonstrativos de que trata o caput compõem-se dos formulários: "FRIGORÍFICOS - REGIME DE ESTIMATIVA - MOD. 1" (Anexo I) e "FRIGORÍFICOS - REGIME DE ESTIMATIVA - MOD. 2" (Anexo II).
Art. 2º Os demonstrativos de que trata o artigo anterior serão preenchidos mensalmente e entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações às quais se referem.
§ 1º A entrega dos demonstrativos será efetuada no Segmento de Pecuária da Superintendência Adjunta de Fiscalização, no seguinte endereço:
Secretaria de Estado de Fazenda
Superintendência Adjunta de Fiscalização
Segmento de Pecuária
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.415-B
Complexo II - Térreo
CEP: 78.405-500 - Cuiabá-MT
§ 2º Excepcionalmente, os demonstrativos referentes ao período de janeiro a agosto de 2003, serão entregues até 30 de setembro de 2003.
Art. 3º O descumprimento do prazo previsto no artigo anterior sujeitará o contribuinte à apreensão das mercadorias em trânsito, bem como do recolhimento antecipado do imposto a cada saída.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 11 de setembro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA