Portaria SEFP nº 103 de 24/02/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 fev 1997

Altera dispositivos da Portaria nº 365, de 07 de junho de 1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos que menciona.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 52/95, homologado pelo Decreto Legislativo nº 114, de 19 de dezembro de 1996 e 83/96,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Portaria nº 365, de 07 de junho de 1994, sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................................................................

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente o preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do art. 1º.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 3º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 4º - Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes daa tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 5º - A redução da base de cálculo prevista no § 2º vigorará até 30 de abril de 1997."

Art. 2º O art. 3º da Portaria SEFP nº 365, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Nas saídas a que se refere o artigo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei n.º 1254, de 8 de novembro de 1996."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º, a partir de 18 de dezembro de 1996 e ao art. 2º a partir de 1º de janeiro de 1997.

MÁRIO TINOCO DA SILVA