Portaria DETRO/RJ nº 1.028 de 11/01/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jan 2011
Estabelece procedimento para a liberação de veículos, de propriedade de empresas registradas no DETRO/RJ, apreendidos por violação à legislação do transporte intermunicipal de passageiros.
A Presidente em Exercício do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981,
Resolve:
Art. 1º Para a liberação de veículos apreendidos por infringência às normas que disciplinam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, as empresas concessionárias deverão protocolar no DETRO/RJ pedido específico, instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento de liberação;
b) cópia do auto de infração;
c) CRLV do veículo, referente ao ano vigente;
d) nada consta do DETRO/RJ;
e) nada consta do DETRAN/RJ.
Parágrafo único. É vedado o pedido de liberação de mais de um veículo em um único procedimento.
Art. 2º Os veículos apreendidos, por problemas de selo de vistoria ou Certificado de Autorização de Tráfego - CAT serão liberados, sem a realização de vistoria, desde que a concessionária comprove a existência de processo para a regularização dessa situação, não implicando a liberação, por si só, em autorização para operar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 3º Os veículos apreendidos por falta de condições de higiene serão liberados, sem a realização de vistoria, desde que a empresa apresente declaração que providenciou a limpeza, juntando ao processo, além da respectiva declaração, fotos, com data e hora, do interior e do exterior do veículo, após a limpeza.
Art. 4º Os veículos apreendidos por falta de condições de segurança e alteração das características internas ou externas, deverão ser, obrigatoriamente, vistoriados pelo DETRO/RJ antes da liberação.
Art. 5º A vistoria para liberação do veículo deverá ser efetuada por servidor em exercício na Coordenação de Vistoria (COVIS), da Diretoria Técnica Operacional (DTO).
Art. 6º Os veículos cujos processos de liberação estiverem corretamente instruídos, sem incorreções ou exigências, certificado pelo servidor responsável, deverão ser vistoriados em até 72 horas, contadas a partir do 1ª dia útil seguinte à data de ingresso no protocolo.
§ 1º Não sendo realizada a vistoria neste prazo, os veículos serão automaticamente liberados.
§ 2º Em não sendo realizada a vistoria, no prazo acima estipulado, deverá a Coordenação responsável apresentar relatório à Diretoria Técnica Operacional (DTO).
Art. 7º Caso os veículos liberados sem vistoria, voltem a operar, serão novamente apreendidos, só podendo voltar à circulação, após vistoria específica do DETRO/RJ.
Art. 8º A liberação ou não do veículo será consignada no processo administrativo, pelo servidor responsável pela vistoria de liberação ou análise do processo, através de despacho e anotada no registro da empresa.
Art. 9º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2011
FERNANDA MANUELA QUINTAS DA ROCHA MARQUES
Presidente em Exercício