Portaria SES nº 1023 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Autoriza os hotéis, resorts, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres a funcionar com sua capacidade integral.

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

Considerando o Decreto Estadual 1.003 de 14 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências;

Resolve:

Art. 1º Ficam os hotéis, resorts, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres autorizados a funcionar com sua capacidade integral cumprindo as seguintes regras:

I - Disponibilizar álcool 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

II - Os serviços de alimentação dos estabelecimentos citados no Art. 1º desta Portaria devem seguir o previsto na Portaria SES nº 256 , de 21.04.2020, ou outra que vier a substituí-la;

III - Os estabelecimentos citados no Art. 1º desta Portaria com áreas de piscina e academias para prática de exercícios físicos devem seguir o previsto na Portaria SES nº 713 , de 18.09.2020 ou outra que vier a substituí-la;

IV - O serviço de governança deve intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

V - Ao final da estadia do hóspede realizar limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede.;

VI - Manter o distanciamento interpessoal de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - Priorização do afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - Adoção de medidas internas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

IV - As pessoas que acessarem ou saírem do estabelecimento devem higienizar as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;

V - Todos os clientes e trabahadores ficam obrigados a fazer uso de máscara;

VI - Dar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil;

VII - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VIII - Orientar os trabalhadores a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, entre outros;

IX - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

X - Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deve ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

XI - Os caixas eletrônicos de auto atendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico devem ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

XII - Disponibilizar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as orientações adotadas pelo Estado de Santa Catarina para prevenção à contaminação ao Coronavírus;

XIII - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades;

XIV - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

XV - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas, diariamente, com suas roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;

XVI - Nos locais para refeição dos trabalhadores, quando presentes, manter a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

XVII - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

XVIII - Caso algum dos colaboradores apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19, orientá-lo a procurar atendimento médico e afastá-lo do trabalho. Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-CoV-2) de Santa Catarina (atualizado em 23.10.2020).

Art. 4º É de responsabilidade da Vigilâncias Sanitárias Municipal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 5º O não cumprimento do regramento disposto nessa Portaria implicará em infração sanitária nos termos da Lei 6320/1983.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

Art. 7º Revogar a Portaria SES nº 244 de 12.04.2020, nº 666 de 01.09.2020 e o Art. 1º da Portaria SES nº 743 de 24.09.2020.

Art. 8º Esta Portaria não revoga demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde