Portaria SEI nº 1022 DE 22/11/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 nov 2022

Altera a Portaria SEI nº 924, de 31 de outubro de 2022, que divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, para promover a sua atualização com as disposições do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10 , § 9º e 16 , § 4º, II, da Lei nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, e no art. 5º do Anexo 005 e no art. 22 , § 1º, ambos do Decreto 31.825 , de 18 de agosto de 2022,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46 , de 22 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Ato COTEPE ICMS 59, de 15 de julho de 2022, e no art. 3º, § 3º do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022;

Considerando a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 1º, § 8º, do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEI nº 924 , de 31 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 1º do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022, ou por dispositivo que vier a substituí-lo."(NR)

"Art. 5º O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8º do art. 1º do Anexo 009, do Decreto 31.825, de 2022, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.

..... "(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de novembro de 2022.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 22 de novembro de 2022.

Jane Carmen Carneiro e Araújo

Secretária de Estado da Tributação Em Substituição Legal