Portaria GADIR nº 1022 DE 09/10/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 out 2021

Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para permissão da prestação do serviço de reboque, remoção e guarda em depósito de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, inciso I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 6.883 de 31 de março de 1976;

Considerando o disposto no artigo 22 , incisos V, VI, VII e X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que atribui competência aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para, no âmbito de sua circunscrição: V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; e, X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

Considerando o disposto nos artigo 269 , I II; 270, § 2º e 271 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que determina o recolhimento de veículos apreendidos à depósitos para que nele permaneçam sob custódia, com ônus para o seu proprietário, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN e as condições fixadas na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando, por fim, que o credenciamento de entidades públicas e privadas para atuação com regularidade, descentralizada e concomitante as unidades de atendimento próprios do DETRAN-RN, amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento para permissão que entidades executem o serviço público de reboque, remoção e guarda em depósito de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, em seu nome, por sua conta e risco, será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; a Lei Nacional nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.

TÍTULO I - DO REBOQUE, REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º As solicitações de credenciamento poderão ser feitas a qualquer tempo.

Art. 3º O interessado deve protocolar junto ao DETRAN-RN, em sua SEDE situada na Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal/RN - CEP: 59071-445, o Pedido de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF dos dirigentes da entidade pública ou dos sócios signatários do Pedido de Credenciamento;

II - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade de remoção e guarda de veículos automotores;

IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde entidade está instalada;

V - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da sede da entidade e do Rio Grande do Norte;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

IX - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

X - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;

XI - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-RN, conforme Modelo III do Anexo II, desta Portaria;

XIII - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida;

XIV - Declaração de disponibilidade de sistema informatizado para adequada execução das atividades.

§ 1º As solicitações de credenciamento que não contiverem a indicação da Região na qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas;

§ 2º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado e a falta de qualquer um acarretará o imediato indeferimento do pedido;

§ 3º Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar a região na qual pretende executar as atividades.

§ 4º O Requerente poderá se credenciar para mais de uma região, desde que apresente documentação distinta para cada região pretendida, bem como apresente requerimento distinto.

Art. 4º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-RN sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.

Parágrafo único. Indeferido do Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido, mediante novo protocolo.

Art. 5º Para fins de autorização de credenciamento serão considerados a ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-RN, que estiverem devidamente instruídos com todas as documentações exigidas.

Art. 6º O credenciamento será concedido em caráter pessoal e intransferível.

Art. 7º A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN/RN isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 8º O DETRAN/RN não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.

Art. 9º Pela contraprestação a entidade credenciada receberá tarifa em valor igual ao das taxas de diárias e remoção de veículos estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.301 , de 28 de dezembro de 2017, recolhendo 5% (cinco por cento) aos cofres do DETRAN-RN, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação.

Art. 10. O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser o credenciamento ser renovado, observadas os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 11. A atuação da entidade credenciada só será liberada após o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei Estadual Lei Estadual nº 10.301 , de 28 de dezembro de 2017, o qual deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de Credenciamento.

CAPÍTULO II - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. O DETRAN/RN credenciará entidades de reboque, remoção e guarda de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas para atuação em cada uma das três regiões que compõem o Estado do Rio Grande do Norte, conforme Anexo III.

Art. 13. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, manter depósitos de guarda em outras localidades, sem a devida autorização.

Art. 14. Excepcional e temporariamente poderão ser guardados veículos fora do local credenciado, em casos específicos de capacidade de guarda esgotada, mediante expressa autorização do DETRAN-RN, hipótese em que os custos de transbordo dos veículos serão arcados pela Credenciada, e determinar que a credenciada que realize a remoção e transbordo de veículos já guardados sob sua responsabilidade, de um local para outro, hipótese em que pagará, por dotação própria, os mesmos valores previstos no artigo 9º à título de contraprestação.

Art. 15. O DETRAN/RN reserva-se o direito de, havendo necessidade técnica, determinar à credenciada a implantação de unidade de guarda em outras localidades da região, devendo a implantação da nova unidade ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da cientificação da determinação.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. A renovação do credenciamento fica condicionada ao interesse da administração consubstanciado nos critérios estabelecidos nesta Portaria, à manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços anteriores.

Art. 17. O pedido de renovação de credenciamento é de responsabilidade do representante legal da credenciada e deve ser solicitado em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do contrato.

§ 1º O pedido de renovação deve ser protocolado junto ao DETRAN/RN, acompanhado da documentação que comprove amanutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário.

§ 2º A não manifestação do interesse em renovar o contrato até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término dele ensejará na descontinuidade de prestação de serviço junto a este Órgão, podendo a entidade solicitar novo credenciamento no prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE REMOÇÃO

Art. 18. O reboque consiste na coleta e transporte dos veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas nas atividades de fiscalização de trânsito e sua entrega nos depósitos do DETRAN-RN, e deve ser executado de forma a preservar o objeto do transporte evitando assim quaisquer danos ao veículo apreendido.

Art. 19. Os reboques deverão ser realizados de forma ininterrupta, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados, conforme demanda que será ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, a partir da emissão da ordem de serviço.

Art. 20. Será ORDINÁRIA a demanda para coleta de veículos em ações de fiscalização programadas pelo DETRAN-RN e entes à ele conveniados e previamente comunicadas à credenciada com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência para atividades na Região da credenciada.

Art. 21. Será EXTRAORDINÁRIA as ações de emergência ocorridas fora da programação ordinária, para o atendimento das quais a Contratada deverá tornar disponível meio de contato exclusivo.

§ 1º No ato da solicitação de coleta EXTRAORDINÁRIA, deverá ser informado à credenciada o local de origem e destino, o tipo de veículo a ser removido, suas quantidades, com identificação do responsável pelo pedido e demais informações necessárias para o dimensionamento dos equipamentos específicos a serem utilizados no atendimento.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE GUARDA

Art. 22. Aguarda dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada será de responsabilidade da empresa credenciada, que receberá o bem em depósito para restitui-lo quando o DETRAN-RN o requerer, sem qualquer ônus para esta Autarquia, sendo remunerada pelos proprietários conforme expressa previsão contida no caput do 271 do Código de Trânsito brasileiro , pelos valores Taxas de diárias, na forma do artigo 9º desta Portaria.

Art. 23. O Depósito Credenciado deve receber veículos apreendidos 24h (vinte e quatro horas) por dia, de domingo a domingo e restituí-los de segunda a sexta, das 8h às 22h e aos sábados das 8h até as 18h.

Art. 24. Caberá à Credenciada, no ato de recebimento do veículo apreendido, registrar seu ingresso no pátio de custodia, verificando a situação de cada veículo e preenchendo o laudo de inspeção, no mínimo, as seguintes informações:

I - Código do RENAVAM

II - Nome ou razão social do proprietário do veículo;

III - CPF/CNPJ do proprietário do veículo;

IV - Os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver;

V - A marca e o modelo do veículo.

VI - Endereço do proprietário do veículo

VII - Os tributos vinculados ao veículo, vencidos na data do seu recolhimento, na seguinte ordem:

a) Taxa de licenciamento;

b) Imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA;

c) Multas de trânsito;

d) Seguro DPVAT

e) Outros débitos.

VIII - Autoridade responsável por restrição judicial ou policial, quando for o caso;

IX - Nome do agente financeiro, ou arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

X - Os equipamentos obrigatórios ausentes;

XI - O estado geral da lataria, pintura e pneus;

XII - Os danos do veículo causados por acidente e a sua condição de trafegar em vias públicas.

§ 1º As condições previstas nos incisos de X a XII devem ser obrigatoriamente registradas por imagens.

§ 2º As informações contidas nos laudos de inspeção de entrada e saída de veículos, deverão estabelecer vínculo com o ato de apreensão;

§ 3º No ato de restituição do veículo, o Depósito Credenciado deve permitir que o proprietário acompanhe a inspeção de devolução e confira os dados registrados no momento do recebimento do veículo.

Art. 25. O Depósito Credenciado deverá possuir sistema informatizado para registro de suas atividades, que permita acesso e integração do DETRAN-RN.

Art. 26. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo apreendido, a credenciada notificará a autoridade responsável pela restrição para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para que autorize o leilão nos termos do art. 328, § 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e do art. 4º , § 8º da Resolução CONTRAN nº 623 , de 6 de setembro de 2016.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 27. O credenciado pelo DETRAN-RN, deverá:

I - Realizar o reboque em veículo com capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem transportados;

II - Rebocar e receber os veículos apreendidos durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana;

III - Inspecionar os veículos recebidos no momento remoção e do recebimento em depósito;

IV - Registrar o recebimento do veículo no sistema do DETRAN-RN no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento;

V - Guardar o veículo recebido na condição de fiel depositário, até que sua restituição seja autorizada pelo DETRAN-RN;

VI - Restituir o veículo ao proprietário, nas mesmas condições de conservação que recebeu, após liberação no sistema do DETRAN-RN, mediante recibo, no horário compreendido entre 8h e 22h de segunda a sexta e no sábado das 8h até as 18h;

VII - Registrar o roubo/extravio de bens sob sua responsabilidade e guarda, na Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-RN.

Art. 28. É vedado ao credenciado pelo DETRAN-RN:

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-RN para fins não previstos nesta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRANRN;

III - Rebocar e/ou Guardar veículos em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-RN;

IV - Desviar, subtrair ou fazer mau uso dos bens sob sua responsabilidade;

V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRANRN;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

IX - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

X - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime ou contravenção penal;

XI - Auferir vantagem indevida cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 29. Quanto à infraestrutura deverá o credenciado dispor de:

I - terreno com área útil condizente com a frota local (Região do Credenciamento), para guarda dos veículos, com torres de iluminação com altura e potência suficientes que permitam total visibilidade de todo o pátio;

II - recepção com banheiro e escritório junto ao pátio;

III - meios de vigilância adequados que deem segurança permanente nas dependências da credenciada;

IV - câmeras com captura de imagem diurna e noturna no pátio da credenciada;

V - instalado e em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus empregados, servidores do DETRAN/RN e agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares e demais equipamentos eletrônicos;

VI - equipamentos tecnológicos aptos para conexão com os sistemas informatizados do DETRAN/RN;

VII - claviculário ou local apropriado, a ser definido pelo Credenciada, para a guarda das chaves dos veículos depositados de modo reservado e seguro;

VIII - cones de segurança, de borracha ou similar, em quantidade suficiente, devendo ser utilizados nas operações de remoção;

IX - sistema de sinalização para o veículo rebocado que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador, com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug, devendo ser utilizado nas operações de remoção;

X - haste metálica rígida (cambão) para uso restrito em operações de remoção de veículos pesados, de acordo com a regulamentação;

XI - fachada conforme a identidade visual identificada como credenciada ao DETRAN/RN;

XII - atendente(s), em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XIII - motorista(s) habilitado(s) em categoria compatível com o conjunto de veículo rebocador e rebocado, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XIV - veículos carros-guincho utilizados para remoção, com as seguintes condições:

a) potência mínima em relação ao peso rebocado (art.100 do CTB);

b) equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

c) registrados e licenciados como mecanismo operacional (guincho);

d) bom estado de conservação e funcionamento;

e) conter um dos seguintes mecanismos operacionais: guincho com rampa; plataforma com braço mecânico; guincho convencional (lança); caminhão acoplado com a quinta roda para engate de semirreboque ou dolly; reboque ou semirreboque (carroceria/plataforma); guincho tipo asa-delta;

f) dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar, sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação, conforme previsto no inc. VIII, do art. 29, do CTB e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

g) farolete portátil de longo alcance ou lanterna equivalente;

h) dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja espessura seja compatível com o peso a ser removido;

i) logomarca de identificação como credenciado ao DETRAN/RN afixada nas portas e nas laterais do veículo;

§ 1º O escritório deverá possuir, no mínimo:

a) computador com acesso à internet e com capacidade de utilização dos sistemas informatizados necessários para a operação junto ao DETRAN/RN;

b) impressora com possibilidade de digitalização em alta resolução;

c) câmera fotográfica digital de alta resolução, ou aparelho móvel compatível;

§ 2º A recepção deverá conter, no mínimo, um banheiro exclusivo para os usuários dos serviços;

§ 3º A área específica de depósito de veículos deverá conter, no mínimo, 3.500 (três mil e quinhentos) metros quadrados, na proporção para cada 60.000 (sessenta mil) veículos da frota da região.

§ 4º O uso de câmeras com captura de imagem diurna e noturna, em alta definição, no pátio do Credenciado, deverá possibilitar a visualização de todos os veículos sob sua guarda, com armazenamento das imagens, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 30. O Depósito deve possuir estrutura física que permita o adequado desempenho das atividades gerenciais e administrativas, de atendimento ao usuário e restituição de veículos apreendidos, inspeção e vistoria de veículos, guarda de veículo entregue em depósito.

§ 1º A Área de Atendimento ao Usuário deve ser isolada das demais e adequada para recepcionar os usuários do DETRAN-RN com o mesmo nível de conforto de sua sede, com sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação, assegurando um atendimento de qualidade;

§ 2º A Área de Guarda dos veículos deve ser de acesso restrito aos funcionários da credenciada e equipe de fiscalização do DETRAN-RN; e de câmeras de monitoramento que permita a filmagem do veículo durante o período em que esteja em depósito.

Art. 31. Os veículos do credenciado, além da adequada capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem transportados, deverão:

I - estar licenciado regularmente perante o órgão executivo de trânsito competente para o registro do veículo;

II - Possuir Certificado de Segurança Veicular, conforme regulamentação do CONTRAN.

III - Ostentar adesivos ou similares, nas portas da cabine, na sua parte frontal e nas laterais da plataforma, previamente aprovados pelo DETRAN-RN, com a inscrição: "A SERVIÇO DO DETRAN-RN".

IV - Os veículos carros-guincho utilizados para remoção deverão possuir inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, cuja anotação deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. *

Art. 32. O credenciado deve possuir, em seu nome, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e intransferível, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, para eventual cobertura de danos causados aos usuários pela prestação dos serviços de remoção e depósito.

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 33. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-RN, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-RN, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade;

§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-RN, só terão a liberação no sistema quando cumprirem as determinações emanadas.

§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-RN, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-RN, constatando a regularização da entidade credenciada.

§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-RN que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

Art. 34. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 35. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas nesta portaria conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30, 60 ou 90 dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema do DETRAN-RN, pelo respectivo tempo.

Art. 36. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras;

II - registrar laudo de inspeção de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito;

V - praticar condutas incompatíveis com a atividade de remoção e guarda de veículos;

VI - descumprimento de qualquer item previsto no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o DETRAN-RN e/ou seus clientes.

Art. 37. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de até 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de até 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

IV - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

V - deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da inspeção de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado VI. deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/RN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

VII - utilizar pessoal subcontratado para serviços delegados;

VIII - deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;

IX - quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligencia ou imprudência e recusar-se a reparar o dano.

Art. 38. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:

I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

II - Transportar veículos por equipamentos fora das especificações técnicas e guardar veículos fora instalações da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente previstas e autorizadas pelo DETRAN-RN.

III - fraudar o laudo de inspeção de recebimento e entrega de veículos;

IV - manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

V - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de inspeção.

Art. 39. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 40. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-RN.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 41. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas, podendo o DETRAN-RN:

I - Fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços objeto desta Portaria;

II - Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo laudo de vistoria e relatório pormenorizado dos indícios de infrações constatadas.

III - Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à unidade competente para análise, tipificação da infração cometida e formalização do feito para abertura de processo administrativo.

Art. 42. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, especialmente designada pela Direção Geral, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 43. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-RN.

Parágrafo único. O imputado, se assim desejar, poderá se fazer representar por procurador legalmente habilitado.

Art. 44. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 45. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 46. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 47. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 48. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 49. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 50. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do credenciado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Geral do DETRAN-RN.

Art. 51. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Geral do DETRAN-RN, devendo a decisão ser publicada em diário oficial.

Art. 52. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-RN.

Art. 54. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 55. A empresa penalizada com o descredenciamento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN-RN, mediante posicionamento emitido pela unidade técnica à qual o credenciamento estiver afeto.

Art. 57. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Diretor Geral

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV