Portaria IMASUL nº 1020 DE 03/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2021

Dispõe sobre os procedimentos para a instrução dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores em cavidades naturais subterrâneas.

O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL no uso da competência conferida pelo inciso VI do art. 11 do Decreto nº 12.725 de 10 de março de 2009;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.640/2008 que determina que as cavidades naturais subterrâneas podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis de acordo com o grau de relevância - máximo, alto, médio ou baixo;

Considerando a necessidade de instituir procedimentos para a instrução dos processos de empreendimentos efetiva ou potencialmente capazes de causar impactos sobre cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência; Página 99

Resolve,

Art. 1º Instituir os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos capazes de causar impactos sobre cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

Art. 2º Os estudos de prospecção, de definição da área de influência, de classificação de relevância e de compensação, deverão ser realizados, conforme termo de referência disponível no site do IMASUL, nos casos do empreendimento se localizar em área propícia à ocorrência de cavidades naturais subterrâneas nos graus "Alto " e "Muito Alto" de acordo com o mapa de potencialidade de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas elaborado pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV/ICMBio;

§ 1º Também serão passiveis dos estudos relacionados no "caput" do artigo as áreas consideradas como de potencial Médio ou Baixo ou Ocorrência Improvável, quando os estudos ambientais identificarem a presença de cavidades naturais ou nos casos de vistoria/fiscalização forem constatados a presença dessas cavidades;

§ 2º Nos casos de empreendimentos minerários, os estudos de prospecção deverão ser estendidos para os limites da poligonal ou do decreto minerário da Agência Nacional de Mineração (ANM), em que tenham algum vértice ou área de intersecção com as classes alto e ou muito alto de potencialidade de cavidades subterrâneas.

Art. 3º A elaboração e a análise dos estudos de prospecção, a definição da área de influência, a análise de relevância e a compensação de cavidades deverão ser compatibilizadas com as fases do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 4º Os estudos citados no artigo 2º desta portaria, deverão ser apresentados, uma única vez, na formalização do processo de licenciamento, acrescidos dos estudos ambientais, de acordo com a resolução Semade 09/2015 , na fase em que se encontra, seja na fase de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), LI-ampliação, Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO), que contemplem de forma contextualizada o empreendimento e seus potenciais impactos ambientais sobre as cavidades naturais subterrâneas.

§ 1º Nos casos de renovação da licença, serão exigidos os estudos citados no artigo 2º que não foram apresentados nas fases anteriores.

§ 2º Para os processos que se encontram em tramitação no IMASUL, que se enquadram no art. 2º, quando da emissão da respectiva licença, terá o requerente o prazo de 180 dias para a apresentação do estudo de prospecção espeleológica.

Art. 5º Quando detectada a ocorrência de cavidade natural subterrânea na área do empreendimento e as intervenções não forem autorizadas, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas e o IMASUL comunicado da ocorrência, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 1º Constatadas quaisquer intervenções não autorizadas nas cavidades naturais ou em seu perímetro de proteção ou em sua área de influência decorrentes da instalação ou operação do empreendimento o IMASUL adotará as medidas pertinentes para apuração de possível infração à legislação ambiental, bem como determinará a paralisação/embargo da obra/atividade, na área e no entorno de 250 metros da projeção horizontal da cavidade natural subterrânea em forma de poligonal convexa.

§ 2º O embargo/paralisação prevalecerá até a validação da prospecção e definição do perímetro de proteção e da área de influência da cavidade pelo IMASUL.

§ 3º A elaboração dos estudos necessários decorrentes desta portaria deverá seguir o roteiro conforme fluxograma constante no anexo I.

Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2021

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do IMASUL

ANEXO I