Portaria CFQ nº 102 DE 08/10/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2024
Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Conselho Federal de Química.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 11 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o inciso III do art. 23 c/c o § 2º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que determina a nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e estabelece algumas de suas responsabilidades;
Considerando a Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de junho de 2024, que aprova o regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais,
Resolve:
Art. 1º Designar como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais o empregado público Weverton Borges do Nascimento de Sousa.
Parágrafo único. Atuará como substituta, nos casos de ausência, impedimentos e vacâncias, a empregado pública Ana Elisa Barreto Matias.
Art. 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais poderá solicitar apoio das unidades organizacionais do Conselho Federal de Química para o desempenho de suas atribuições, consoante aos normativos institucionais.
Art. 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais terá as seguintes atribuições:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;
II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - expedir instruções operacionais sobre processos e procedimentos no cumprimento de suas atribuições;
V - assinar prazo e determinar às unidades organizacionais as providências cabíveis para atendimento aos preceitos da LGPD e aos direitos dos titulares;
VI - revisar os processos em andamento e autorizar o início de novos processos, no que se refere ao tratamento de dados pessoais;
VII - decidir sobre os pedidos de compartilhamento dos dados pessoais com outras instituições públicas e privadas, conforme a legislação pertinente e as diretrizes emitidas pelo Conselho Federal de Química, se houver;
VIII - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
IX - orientar os colaboradores, terceirizados e agentes públicos do Conselho Federal de Química a respeito das práticas, normas e regulamentos em relação à proteção de dados pessoais; e
X - executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. Ao receber comunicações da ANPD, o Encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos.
Art. 4º Cabe ao Encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 5º O desempenho das atividades e das atribuições não confere ao Encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo Conselho Federal de Química.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, excepcionalmente, no Diário Oficial da União.
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho