Portaria SECEX nº 102 DE 16/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2021

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O Secretario de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

Parágrafo único. Os seguintes parâmetros serão adotados para as exportações colombianas para o Brasil:

PARÂMETROS  DESCRIÇÃO 
a) Insumo 
b) Classificação tarifária  5403.03.31 
c) Descrição do Insumo  Filamento de Viscose 
d) Titulo (DX)  167 
e) Número de filamentos  30 
f) Número de Cabos  1 (um) 
g) Lustre  Brilhante 
h) Composição  100% Viscose 
i) Cor  Cru 
j) Quantidade autorizada em kg  850 kg

.

PARÂMETROS  DESCRIÇÃO 
a) Insumo 
b) Classificação tarifária  5402.45.00 
c) Descrição do Insumo  Poliamida 
d) Título (DX)  44 
e) Número de Filamentos  1 (um) 
f) Número de Cabos  1 (um) 
g) Lustre  Brilhante 
h) Composição  100 % Poliamida 
i) Cor  Cru 
j) Processo  Rígido 
l) Tipo 
m) Quantidade Autorizada kg  8.200 kg

Art. 2º Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2021.

LUCAS FERRAZ