Portaria COANA nº 102 DE 28/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2019

Estabelece procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 591 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 63, 67, 96, 99 e 111 da Instrução Normativa nº RFB 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:

Art. 1º A viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), por período superior a 3 (três) horas, será promovida em conformidade com os procedimentos de contingência descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos para viabilização do despacho a que se refere o caput não serão executados durante o período de parada técnica diária do Portal Siscomex, salvo quando esta norma dispuser em contrário.

Art. 2º Enquanto o Portal Siscomex estiver indisponível, serão executados os seguintes procedimentos para as operações a que se referem:

I - registro no sistema de controle informatizado do interveniente responsável pelas operações de recepção e entrega da carga ou, quando se tratar de despacho domiciliar ou recintos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), registro em controle definido pelo responsável pela operação;

II - solicitação de autorização para embarque antecipado da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo I desta Portaria, nos casos de:

a)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E não tenha sido formalizada;

b)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas a solicitação de embarque antecipado ainda não tenha sido concedida; e

c)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas não tenha sido submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos canais de conferência aduaneira;

III - solicitação de concessão de desembaraço e autorização para embarque ou transposição da fronteira da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo II desta Portaria, quando a DU-E tenha sido submetida à análise de risco, mas a indisponibilidade técnica do sistema tenha impedido a sua concessão eletronicamente; e

IV - solicitação de autorização e de conclusão de trânsito aduaneiro, nas hipóteses em que a carga despachada para exportação seja submetida a esse regime, na forma estabelecida pelas unidades da RFB respectivamente responsáveis.

§ 1º O procedimento de contingência descrito no inciso I do caput para o registro de recepção da carga poderá ser executado durante a parada técnica diária do Portal Siscomex.

§ 2º As solicitações de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão apresentadas na unidade da RFB onde as mercadorias se encontram.

§ 3º O procedimento previsto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput aplica-se somente às hipóteses de exportação definidas pelo art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, sejam ou não objeto de embarque antecipado.

§ 4º As hipóteses constantes da alínea “c” do inciso II e inciso III do caput somente se aplicam aos casos de DU-E formalizada sem nenhum registro de situação especial.

§ 5º As solicitações de que tratam os incisos II e III do caput deverão ser acompanhadas das respectivas notas fiscais que amparam a operação de exportação, exceto na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput ou nas hipóteses em que a legislação dispensar a emissão desse documento.

§ 6º O servidor da RFB responsável pela análise das solicitações previstas nos incisos II, III e IV do caput poderá decidir quanto ao cabimento do procedimento de contingência tendo em vista critério de urgência, conveniência e oportunidade.

§ 7º Autorizado o embarque antecipado ou concedido o desembaraço, conforme previsto nos incisos II e III do caput, e não havendo impedimento por parte de órgão anuente, o operador portuário ou o transportador estará autorizado a embarcar as mercadorias constantes nas solicitações.

Art. 3º As informações relativas às operações e respectivos procedimentos executados em conformidade com esta norma deverão ser registradas no Portal Siscomex tão logo reestabelecida sua normalidade.

§ 1º A DU-E formalizada antes da indisponibilidade do Portal Siscomex, a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 2º, deverá ser cancelada.

§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas “a” e “c” do inciso II do art.  2º, as DU-E a serem formalizadas após o reestabelecimento do Portal Siscomex para prosseguimento do despacho devem estar na “situação especial de embarque antecipado”.

§ 3º O formulário utilizado no procedimento de contingência descrito nas hipóteses do inciso II do art. 2º deverão instruir a DU-E formalizada após o reestabelecimento do Portal Siscomex.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO I

ANEXO II