Portaria SAS nº 102 de 03/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2012
Exclui da Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o código de habilitação 17.05 - Serviço Isolado de Quimioterapia.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005 , que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de 2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade/DAE/SAS/MS,
Resolve:
Art. 1º Excluir da Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o código de habilitação 17.05 - Serviço Isolado de Quimioterapia.
Art. 2º Manter na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), os códigos de habilitações a seguir descritos:
Código | Descrição |
17.15 | Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar |
17.16 | Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar |
§ 1º Entende-se por Complexo Hospitalar um conjunto de estabelecimentos de saúde de diferentes números de CNES, localizados em um só município e incluídos em uma só habilitação sob um mesmo CNPJ de um hospital ou de sua respectiva mantenedora.
§ 2º Dos estabelecimentos de saúde que integram um Complexo Hospitalar, pelo menos um é um estabelecimento hospitalar que, no mínimo, cumpre os requisitos como Hospital Geral com Cirurgia Oncológica (código de habilitação 17.14) ou como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) (código de habilitação 17.06); no máximo um é um Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar; e no máximo um é um Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar.
§ 3º O Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar compõe um Complexo Hospitalar em conjunto com um hospital habilitado como UNACON, com ou sem Serviço de Hematologia ou de Oncologia Pediátrica, ou com um hospital habilitado como Hospital Geral com Cirurgia Oncológica mais um Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar.
§ 4º Um Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar só compõe um Complexo Hospitalar em conjunto com um hospital habilitado como Hospital Geral com Cirurgia Oncológica, com ou sem um Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar associado.
§ 5º Não se pode associar Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar a UNACON com Serviço de Radioterapia (código de habilitação 17.07), Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON, código de habilitação 17.12) nem CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica (código de habilitação 17.13).
§ 6º Não se pode associar Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar a UNACON, UNACON com Serviço de Radioterapia, UNACON com Serviço de Hematologia (código de habilitação 17.08), UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica (código de habilitação 17.09), UNACON Exclusiva de Hematologia (código de habilitação 17.10), UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica (código de habilitação 17.11), CACON nem CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica.
§ 7º A classificação final de um Complexo Hospitalar dá-se como UNACON ou CACON, sendo correspondente à maior habilitação que se obtenha da combinação dos códigos de habilitações especificados para cada estabelecimento integrante do conjunto.
§ 8º Os códigos de habilitação 17.15 - Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar e 17.16 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar servem apenas para a estruturação, em rede, dos estabelecimentos de saúde já existentes no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS).
§ 9º O código 17.04 - Serviço Isolado de Radioterapia será mantido, para registro dos procedimentos de radioterapia compatíveis com este código, de modo a possibilitar a completa integração do Serviço à estrutura funcional de um estabelecimento hospitalar, conforme estabelecido neste Artigo.
§ 10. O disposto no § 9º acima, não invalida os esforços que as respectivas secretarias municipais e estaduais de saúde devem continuar a fazer para que os serviços isolados de radioterapia se integrem o mais rapidamente, dado que, quanto mais antes isso acontecer, maior será o benefício trazido nos aspectos assistenciais e gerenciais do SUS.
Art. 3º A partir da data de publicação desta Portaria não se habilitam mais novos serviços isolados de quimioterapia nem, exceto pelos já existentes no SIA-SUS, novos serviços isolados de radioterapia, mesmo como Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou como Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Portaria não se habilitam mais novos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, a menos que seja para ampliar a prestação de serviços cirúrgicos de hospitais já habilitados como UNACON ou CACON, independentemente da sua subcategorização, em complexo hospitalar.
Art. 5º Manter, nos respectivos Estados, as habilitações dos estabelecimentos de saúde listados no Anexo desta Portaria.
Art. 6º Determinar que a Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade - CGMAC/DAE/SAS/MS, em conjunto com o Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva INCA/SAS/MS e com a Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação - CGRA/DRAC/SAS/MS, mantenha o monitoramento e a avaliação contínua e anual desses estabelecimentos, em termos dos parâmetros estabelecidos no Anexo III da Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005 ; da avaliação da produção dos procedimentos oncológicos; e propor o que couber, em termos das habilitações que ora se mantêm.
Art. 7º Manter a determinação que, a cada 12 meses, as Secretarias de Estado da Saúde avaliem a produção dos procedimentos de oncologia desses estabelecimentos, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo III da Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005 , e os indicadores para a avaliação da produção de procedimentos oncológicos divulgados pela Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade - CGMAC/DAE/SAS/MS, para propor o que couber, em termos de ajustes assistenciais, de cadastro e das habilitações que ora se mantêm.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias SAS/MS nº 62, de 11 de março de 2009, nº 195, de 12 de junho de 2009, nº 235, de 15 de julho de 2009, nº 255, de 27 de julho de 2009, nº 256, de 27 de julho de 2009, nº 259, de 31 de julho de 2009, nº 262, de 6 de agosto de 2009, nº 302, de 14 de setembro de 2009, nº 303, de 14 de setembro de 2009, nº 341, de 7 de outubro de 2009, nº 344, de 13 de outubro de 2009; nº 394, de 16 de novembro de 2009, nº 397, de 16 de novembro de 2009, nº 425, de 3 de dezembro de 2009; nº 6, de 13 de janeiro de 2010; nº 61, de 3 de fevereiro de 2010; nº 165, de 14 de abril de 2010; nº 249, de 19 de maio de 2010; nº 252, de 21 de maio de 2010, nº 264, de 2 de junho de 2010; nº 485, de 22 de setembro de 2010; nº 617, de 12 de novembro de 2010, nº 650, de 26 de novembro de 2010; nº 67, de 18 de fevereiro de 2011, nº 175, de 29 de abril de 2011; nº 191, de 29 de abril de 2011; nº 237, de 26 de maio de 2011; nº 240, de 30 de maio de 2011; nº 364, de 21 de julho de 2011; nº 435, de 5 de agosto 2011; nº 504, de 31 de agosto de 2011; nº 645, de 7 de outubro de 2011; nº 652, de 11 de outubro de 2011; nº 985, de 28 de dezembro de 2011; nº 1.000, de 29 de dezembro de 2011; nº 1.001, de 29 de dezembro de 2011.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
ANEXO