Portaria SRH nº 102 de 13/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2011

Cria o Programa de Multiplicadores em Gestão de Pessoas, define critérios de seleção, estabelece procedimentos para a Formação dos Multiplicadores e para o funcionamento da Rede de Multiplicadores e dá outras providências.

O Secretário de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Multiplicadores em Gestão de Pessoas do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, no âmbito da administração pública federal, autárquica e fundacional.

Art. 2º O Programa de Multiplicadores em Gestão de Pessoas tem as seguintes finalidades:

I - atender, de forma ágil e com otimização de recursos, as demandas de capacitação e desenvolvimento de competências requeridas ao pleno desempenho nas ferramentas e processos de gestão de pessoas;

II - valorizar e disseminar o conhecimento e as experiências dos servidores;

III - estimular o compartilhamento de conhecimento;

IV - apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas instituições mediante a integração de conhecimentos, habilidades e atitudes de servidores públicos federais.

V - formar instrutores em gestão de pessoas capazes de atender à demanda de capacitação operacional dos servidores da administração pública federal.

Art. 3º Constituem eixos do Programa de Multiplicadores em Gestão de Pessoas:

I - Formação de Multiplicadores - consiste em processos de aprendizagem no trabalho dos servidores públicos federais para atuarem como instrutores em um dos módulos do Programa, no qual já possua conhecimento e experiência prévia.;

II - Rede de Multiplicadores - consiste em estrutura social coletiva que articula a atuação dos multiplicadores certificados com vista ao atendimento cooperativo das demandas de capacitação operacional de servidores da administração pública na utilização das ferramentas e processos de gestão de pessoas.

§ 1º O Eixo Formação de Multiplicadores tem a finalidade de:

I - selecionar servidores com conhecimentos e experiência em um dos módulos do Programa;

II - desenvolver as habilidades didáticas necessárias ao desempenho efetivo dos servidores selecionados;

III - ampliar as experiências, o conhecimento técnico e as habilidades dos servidores selecionados;

IV - incentivar o compartilhamento de conhecimento entre os servidores selecionados;

V - proporcionar o reconhecimento dos talentos internos e a disseminação do conhecimento em gestão de pessoas;

VI - proporcionar a capacitação continuada dos servidores certificados como multiplicadores em gestão de pessoas.

§ 2º O Eixo Rede de Multiplicadores tem a finalidade de:

I - integrar competências para atender as demandas de capacitação do SIPEC

II - promover a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços, com redução de custos e foco no conhecimento;

III - racionalizar os investimentos com qualificação de servidores públicos;

IV - agilizar e ampliar o atendimento às demandas por capacitação nas ferramentas e processos de gestão de pessoas.

Art. 4º Caberá a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação do Programa de Multiplicadores em Gestão de Pessoas.

Art. 5º Para os fins desta Portaria entende-se por:

I - órgão demandante: órgão vinculado ao SIPEC que solicita um servidor de outro órgão, certificado como multiplicador pelo Programa de Multiplicadores em Gestão de Pessoas, para atuar como instrutor eventual no atendimento de demanda de capacitação operacional. É o responsável pela instrução do Processo de pagamento do Multiplicador.

II - órgão cedente: órgão vinculado ao SIPEC que cede seu servidor certificado como multiplicador para atuar na Rede de Multiplicadores e capacitar outros servidores na utilização das ferramentas e processos de gestão de pessoas;

III - órgão parceiro: órgão vinculado ao SIPEC que possui e disponibiliza um ou mais dos itens necessários a realização da formação de multiplicadores ou para realização da capacitação operacional.

Art. 6º Para a realização da formação dos multiplicadores e da capacitação operacional são necessários:

I - estrutura física adequada à realização dos eventos, como sala de aula e laboratório de informática devidamente equipada para atender a capacitação;

II - estrutura administrativa para apoiar os eventos;

III - pagamento de diárias e passagens ao multiplicador que irá atuar na ação de capacitação, se for o caso;

IV - pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, ao multiplicador que irá atuar na ação de capacitação.

Art. 7º O servidor que deseja ser multiplicador deverá participar das seguintes fases:

I - seleção de novos multiplicadores, que definirá os critérios de candidatura para cada módulo, bem como o número de vagas, conforme a necessidade de cada região; e

II - curso de formação, para capacitar o servidor selecionado em áreas do conhecimento gerais e específicas.

§ 1º A abertura e o resultado da seleção serão divulgados no Portal SIPEC (http://portalsipec.planejamento.gov.br).

§ 2º Para ser certificado o servidor deverá obter média em todas as etapas do processo e ser aprovado pela banca examinadora composta por um instrutor do módulo específico e um instrutor do módulo de métodos e técnicas de ensino-aprendizagem.

§ 3º Após a certificação, o servidor deverá participar da formação continuada, mediante encontros semestrais de multiplicadores e por meio de comunidade virtual de aprendizagem.

§ 4º A formação de novos multiplicadores será semestral, iniciando com a abertura de seleção nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos na formação de multiplicadores:

I - identificar as competências requeridas ao multiplicador;

II - mapear anualmente a necessidade de formação de multiplicadores dos órgãos pertencentes ao SIPEC;

III - definir critérios de habilitação de novos Multiplicadores;

IV - identificar e selecionar servidores com potencial para atuarem como Multiplicadores;

V - promover e coordenar as ações de formação de Multiplicadores;

VI - estabelecer parcerias com os órgãos pertencentes ao SIPEC para a realização de formação de Multiplicadores;

VII - coordenar a inscrição dos participantes pelo Portal SIPEC;

VIII - emitir declaração de participação a todos que concluíram a formação;

IX - emitir os certificados de Multiplicador em Gestão de Pessoas para todos que forem habilitados como Multiplicador;

X - promover ações contínuas visando à atualização, aprimoramento e aquisição de competências e a integração e troca de experiências entre os Multiplicadores do Programa;

XI - providenciar pagamento de gratificação por encargo de cursos ou concursos para os formadores de Multiplicadores, de acordo com o Decreto nº 6114/2007.

Art. 9º São responsabilidades do Formador de Multiplicador:

I - Identificar e selecionar servidores com potencial para atuarem como Multiplicadores;

II - preparar material didático adequado à finalidade da formação, e atualizá-lo sempre que for necessário;

III - elaborar kit do Multiplicador destinado a Rede de Multiplicadores, composto pelo plano de ensino, pelo material didático e pelo guia do multiplicador, e atualizá-lo sempre que necessário;

IV - capacitar servidores da Administração Pública Federal para atuarem como instrutores de capacitação operacional;

V - acompanhar a formação continuada em ambiente virtual;

VI - participar das ações promovidas pela SRH que visa à atualização aprimoramento e aquisição de competências e a integração e troca de experiências entre os Multiplicadores do Programa;

VII - atender aos critérios definidos pela SRH para habilitação de novos Multiplicadores.

Art. 10. São responsabilidades do Órgão Parceiro:

I - disponibilizar salas de aula e/ou laboratórios de informática para a realização das ações de capacitação do Programa;

II - franquear o acesso aos servidores de outros Órgãos, inscritos nas ações de capacitação do Programa;

III - manter a sala e/ou laboratório limpos e funcionando durante o período do curso.

Art. 11. São responsabilidades do órgão do candidato a Multiplicador:

I - homologar a inscrição dos seus servidores;

II - arcar com os ônus de diárias e passagens, quando for o caso.

Art. 11. A Rede de Multiplicadores tem por objetivo atender as demandas de capacitação operacional dos órgãos da administração pública federal.

§ 1º A Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Recursos Humanos - CGDEP/SRH é a responsável pelo gerenciamento da Rede.

§ 2º A solicitação de capacitação operacional deverá ser encaminhada à CGDEP/SRH no endereço eletrônico multiplicadores.sipec@planejamento.gov.br, por meio do preenchimento do anexo A.

§ 3º A realização de capacitação operacional deverá respeitar o passo a passo estabelecido na Cartilha de funcionamento do Programa de Multiplicadores.

Art. 12. Cabe à SRH/MP na Rede de Multiplicadores:

I - identificar e sistematizar as demandas de capacitação operacional nos sistema e processos de gestão de pessoas, preferencialmente entre os meses de dezembro a janeiro.

II - estabelecer parcerias com os órgãos pertencentes ao SIPEC para a realização de capacitação operacional;

III - orientar e acompanhar a realização de capacitações operacionais nos diversos módulos do Programa;

IV - encaminhar modelo de projeto básico aos órgãos demandantes, contendo sugestão de Multiplicador e proposta de data de realização da capacitação;

V - divulgar, quando solicitado, ofertas de vagas de capacitação operacional nos diversos módulos do programa;

VI - providenciar autorização de liberação do multiplicador para ministrar ações de capacitação;

VII - facilitar a articulação de diversos órgãos, visando a realização de ações de capacitações operacionais em parceria;

VIII - avaliar continuamente a implementação da Rede de Multiplicadores;

IX - Avaliar e divulgar os resultados da Rede de Multiplicadores.

Art. 13. São responsabilidades do órgão demandante:

I - Encaminhar demandas de capacitação operacional, preferencialmente entre o 1º dia útil de dezembro e o último dia útil de janeiro.

II - elaborar e enviar à CGDEP/SRH o Projeto Básico da ação de capacitação;

III - providenciar estrutura física para a realização da capacitação;

IV - providenciar requisição de passagens e diárias para o multiplicador, quando necessário;

V - instruir o processo de pagamento da gratificação ao multiplicador, conforme Decreto nº 6.114/2007;

VI - identificar e realizar parceria com os diversos órgãos da Administração Pública Federal;

VII - solicitar à CGDEP a divulgação das capacitações no Portal SIPEC, destacando o número de vagas que poderão ser ofertadas a outros órgãos parceiros;

VIII - realizar a inscrição dos participantes da ação de capacitação;

IX - encaminhar à CGDEPos formulários de liberação de senha devidamente preenchidos e assinados por cada participante da ação de capacitação em sistemas;

X - emitir os certificados de participação a todos que concluíram, com aproveitamento, a capacitação;

XI - encaminhar à CGDEP/SRH o relatório sobre a atividade desenvolvida com o registro de frequência dos participantes no evento e a planilha de avaliação individual dos alunos durante a ação de capacitação, preenchido pelo ministrante;

XII - encaminhar à CGDEP/SRH a tabulação das avaliações de reação dos participantes do curso com a transcrição literal dos comentários dos alunos e o comprovante do pagamento do servidor instrutor.

Art. 14. São responsabilidades do órgão cedente:

I - autorizar, respeitando o que estabelece o Decreto nº 6.114/2007 e as normas internas do órgão, a liberação de seu servidor, para que este atue como multiplicador no próprio órgão ou em outro órgão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - manter a CGDEP/SRH informada sobre eventuais aposentadorias/licenças/exonerações e demais ocorrências que impossibilitem o servidor permanecer na Rede de Multiplicadores em Gestão de Pessoas.

III - incentivar e apoiar a atuação dos Multiplicadores e viabilizar a sua participação nas ações de formação continuada.

Art. 15. Os órgãos parceiros poderão distribuir suas responsabilidades em estrutura física e administrativa, pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC e de diárias e passagens, se for o caso, conforme suas disponibilidades.

§ 1º O órgão responsável pela estrutura física e administrativa deverá assumir os seguintes compromissos:

I - disponibilizar salas de aula e/ou laboratórios de informática para a realização das ações de capacitação do Programa;

II - franquear o acesso aos servidores de outros Órgãos, inscritos nas ações de capacitação do Programa;

III - indicar um servidor do Órgão que será o responsável pela logística operacional e da comunicação entre este, o instrutor e os participantes assegurando, assim, o bom andamento das atividades; e

IV - manter as dependências limpas e funcionando durante o período do curso.

§ 2º O órgão responsável pelo pagamento da Gratificação por Encargo de Cursos e Concursos deverá assumir as seguintes responsabilidades:

I - ter regulamentado no âmbito de seu órgão a tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, conforme estabelecido no art. 7º do mesmo Decreto;

II - atender as orientações da CGDEP/MP referentes ao pagamento da GECC aos ministrantes das ações de capacitação;

III - providenciar o pagamento da GECC aos ministrantes das ações de capacitação.

§ 3º Caso o multiplicador tenha exercício em município diferente ao de realização do curso, o órgão responsável pelo pagamento de diárias e/ou passagens deverá observar os termos do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009;

Art. 16. São responsabilidades dos Multiplicadores certificados pela SRH/MP:

I - capacitar servidores da Administração Pública Federal no módulo para o qual foi certificado;

II - encaminhar no prazo fixado pela CGDEP/SRH toda a documentação solicitada;

III - notificar a CGDEP/SRH e/ou aos demais órgãos envolvidos na Rede de Multiplicadores qualquer ocorrência fora da normalidade, a fim de que sejam adotadas providências que assegurem a realização da capacitação de acordo com os padrões estabelecidos pela SRH;

IV - atuar em nome da SRH, com ética, transparência, compromisso e respeito.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA