Portaria SEJUSP nº 102 de 05/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jul 2010

Dispõe sobre a regulamentação de inclusão de preso portador de diploma de nível superior com direito a prisão especial, por prisão temporária, por prisão civil e os demais presos, nas unidades prisionais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

Resolve:

Art. 1º Os presos provisórios devem ser recolhidos em Cadeias Públicas e os presos condenados à pena de reclusão em regime fechado nas Penitenciárias, conforme disposição dos arts. 87 e 102 da Lei de Execução Penal.

Art. 2º Todo preso que ingressar nas unidades prisionais do Estado, que faça jus a prisão especial, nos termos do art. 295 do Código de Processo Penal, deverá ser alojado em local específico e distinto das dependências dos demais segregados.

§ 1º Em observância a Portaria nº 48/2005/GAB/SEJUSP de 23.06.2005, os presos, com direito a prisão especial e prisão civil, no âmbito da Comarca de Cuiabá e Várzea Grande, e os por determinação judicial com esses efeitos, serão abrigados no Anexo I (Gerência Estadual de Polinter) da Penitenciária Central do Estado, e as demais comarcas ficarão a cargo dos Diretores das unidades prisionais em conjunto com os Juízos competentes, a destinação de local adequado para a segregação destes presos.

§ 2º Os presos segregados por força de prisão temporária ou de natureza civil, ficarão alojados em cela e dependência distinta na unidade prisional, diversa das destinadas a população carcerária geral.

§ 3º Os demais direitos e deveres do preso que satisfaçam os procedimentos deste artigo, serão os mesmos dos presos comuns, resguardando-lhes os direitos e deveres previstos nas Leis nº 7.210 de 11.07.1984 que instituiu a Lei de Execuções Penais - LEP, Lei nº 5.256 de 06.04.1967 que dispõe sobre a Prisão Especial, Lei nº 7.960 de 21.12.1989 que dispõe sobre a Prisão Temporária e o Decreto Estadual nº 5.683 de 13.12.2003 que aprovou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de Mato Grosso - RIP.

§ 4º Os presos que exerçam as atividades profissionais de Advogado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça, ficarão segregados em Sala de Estado Maior, preferencialmente em unidades militares estaduais, após e com a devida determinação judicial, conforme prescreve os ordenamentos jurídicos das suas respectivas categorias profissionais, aplicando-se, no que couber, as normas destinadas aos presos provisórios, sendo a estes vinculados o atendimento das normas disciplinares e de segurança constantes na Lei nº 7.210 de 11.07.1984 - Lei de Execuções Penais - LEP e no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de Mato Grosso - RIP.

§ 5º Sempre que os Diretores das unidades prisionais tomarem conhecimento da ocorrência de inclusão de preso portador de Diploma de Nível Superior, deverão comunicar imediatamente via oficio com juntada da respectiva cópia do diploma ou identidade profissional, a Superintendência de subordinação de sua unidade prisional, bem como ao Juízo Competente para decisão autorizando possível remoção do preso para outro local diverso daquela unidade prisional.

Art. 3º Todo preso que ingressar nas unidades prisionais do Estado será conduzido ao Setor de Controle e Inclusão, onde será revistado, bem como seus pertences, na sua presença, realizará a higienização pessoal, ficando facultado o corte de cabelo (corte social), barba e bigode, em função das condições sanitárias e sociais e de saúde coletiva, mediante concordância por escrito por parte do segregado, sendo que os materiais de higiene pessoal serão fornecidos pela unidade e receberá vestuários (uniforme) diferenciados entre os usados pelos presos provisórios e condenados. Em casos de a unidade prisional não dispor de uniforme, os presos poderão fazer uso de seus vestuários próprios, vedado os de cores escuras. Os segregados em sala de estado maior e prisão especial farão uso de seus próprios vestuários.

§ 1º Em casos de manifestação epidêmica, esta deve ser levada ao conhecimento e tratada pela Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário e os Setores de Saúde das unidades prisionais.

§ 2º Satisfeitos os procedimentos do caput deste artigo, será o preso apresentado ao setor de cadastro e inclusão para sua qualificação pessoal, fotografado, identificado e outras informações indispensáveis a abertura de seu prontuário carcerário.

§ 3º Após a abertura do prontuário, o preso receberá instruções a serem cumpridas, sobre as normas do estabelecimento, principalmente com relação aos seus Direitos e Deveres e das naturezas das sanções disciplinares, constantes no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de Mato Grosso - RIP.

§ 4º Os pertences, valores em dinheiro e documentos pessoais trazidos com os presos, serão inventariados e colocados em depósito apropriado na Direção ou Gerencias de Apoio Administrativo e Penal das unidades prisionais, com contra-recibo, entregues posteriormente aos seus familiares ou advogados, conforme indicação assinada pelo mesmo.

§ 5º O preso será submetido a exames clínicos pelos profissionais de Saúde da Unidade, fornecendo atestado sobre as condições físicas e psíquicas apresentadas quando de sua chegada.

§ 6º A Comissão Técnica de Classificação irá elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequado ao preso condenado, procedendo com o exame criminológico para após classificá-lo, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

§ 7º O preso permanecerá em triagem pelo período suficiente a realização dos procedimentos supramencionados, cujo prazo não poderá exceder 30 (trinta) dias, para após ser incluído junto a população carcerária, observando-se as peculiaridades dos presos provisórios, com direito a prisão especial, prisão temporária e prisão civil.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 5º Encaminhe-se cópia aos Juízes Corregedores das Comarcas de Água Boa, Cuiabá, Rondonópolis, Várzea Grande e Sinop, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Juiz Federal Diretor da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, ao representante do Ministério Público da União nesta unidade da federação, aos Representantes do Ministério Público Estadual que exercem atividades junto as Varas de Execuções Penais e Corregedorias, a Procuradoria de Justiça do Estado de Mato Grosso, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, a Superintendência Regional de Polícia Federal nesta unidade da federação, a Diretoria da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, ao Secretário Adjunto de Justiça da SEJUSP/MT e todas unidades vinculadas.

Cuiabá/MT, 05 de julho de 2010.

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública em Substituição Legal

(documento original assinado)