Portaria SE/MJ nº 102 de 21/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2003
Determina aos órgãos da Administração Central, à Fundação Nacional do Índio, ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como suas respectivas unidades regionais, redução de gastos, em relação ao exercício de 2002.
O Secretário-executivo do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se promover redução dos gastos públicos, no exercício de 2003, resolve:
Art. 1º Determinar aos órgãos da Administração Central, à Fundação Nacional do Índio, ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como suas respectivas unidades regionais, redução de gastos, em relação ao exercício de 2002, nos percentuais a seguir mencionados:
I - 10% das despesas correntes de custeio das atividades permanentes, principalmente no tocante a serviços de telefonia, insumos de informática e de transportes;
II - 15% dos pagamentos de passagens aéreas e diárias para deslocamento de servidores.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no inciso II poderá ser alterado mediante decisão da Secretaria Executiva por insuficiência de recursos financeiros ou no sentido de se evitar a interrupção de atividades essenciais de segurança pública, particularmente às concernentes aos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 2º Na emissão de passagens aéreas será observado sempre o critério de menor custo para a administração, garantida a presença da autoridade ou servidor no local de destino em horário compatível com seus compromissos profissionais.
§ 1º Com vistas ao adequado cumprimento da determinação mencionada no caput deste artigo, as viagens deverão ser programadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência, de forma a possibilitar a obtenção dos melhores preços pela administração, com exceção daquelas de caráter emergencial, especialmente no que se refere à segurança pública.
§ 2º As autorizações para viagens ao exterior deverão ser postuladas com, no mínimo, quinze dias de antecedência e acompanhadas de justificativa quanto a sua necessidade e relevância para o Ministério da Justiça.
§ 3º A partir da publicação da presente Portaria, a emissão de passagens aéreas para deslocamentos nacionais e internacionais somente se dará em classe econômica, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Secretário-Executivo, observada a legislação em vigor.
Art. 3º Os serviços de telefonia fixa e móvel celular obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - para telefonia fixa:
a) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Logística, e dos órgãos correlatos da Fundação Nacional do Índio, Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal providenciarão, no âmbito de suas respectivas competências, o bloqueio de ligações interurbanas, internacionais e para celulares efetuadas através de ramais, exceto nos casos em que for observado o critério da estrita necessidade e autorizado pelos respectivos órgãos;
b) determinar o bloqueio de ligações internacionais, efetuadas através de linhas diretas, exceto quando autorizado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio e pelos Diretores Gerais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
c) os equipamentos de fac-símile deverão ter sua utilização restrita à comunicação de assuntos oficiais, vedada sua utilização como substitutos a equipamentos de reprografia ou assemelhados.
II - para telefonia móvel celular:
a) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito da Administração Direta, e os órgãos correlatos, no âmbito da Fundação Nacional do Índio, Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, promoverão, no prazo de vinte dias, redução no número de usuários, assim como remanejamentos de aparelhos, em função da necessidade do serviço. Findo este prazo, os resultados deverão ser comunicados à Secretaria Executiva;
b) os gastos com a utilização dos equipamentos de telefonia móvel celular obedecerão aos limites estabelecidos no art. 5º da Portaria nº 388, de 6 de novembro de 2001, sob pena de suspensão da autorização de uso do serviço até a quitação do débito;
c) nos casos em que se verificar viabilidade operacional, com redução de custos para a administração, serão disponibilizados aparelhos celulares na modalidade de pré-pagamento, em função da natureza da atividade desenvolvida pelo usuário;
d) excepcionalmente, e mediante justificativa por escrito, e atestada pela chefia imediata, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração poderá autorizar o pagamento de despesas excedentes aos referidos limites;
e) o usuário cuja utilização do serviço de telefonia móvel celular venha a exceder os limites referidos na alínea b, e cuja justificativa não tenha sido aprovada pela Subsecretaria Planejamento, Orçamento e Administração recolherá o excedente, no prazo de dez dias, à conta corrente da Coordenação-Geral de Logística, (Banco do Brasil, Agência 3602-1, Conta nº 170500-8, Código Identificador nº 20000500001012-8) e encaminhará cópia do respectivo comprovante de recolhimento à Coordenação-Geral de Logística, sob pena de perda da autorização de utilização de telefone celular.
Art. 4º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração redefinirá critérios de limites de gastos para aquisição de material de consumo em geral, especialmente aqueles destinados à manutenção das atividades de rotina do Ministério, bem como no que se refere à utilização de veículos de serviço.
Art. 5º Deverão ser objeto de atenção especial, no estabelecimento dos limites mencionados no artigo anterior, os gastos com suprimentos de informática, copeiragem, apoio administrativo, manutenção, limpeza e conservação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO