Portaria MinC nº 102 de 18/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2002

Estabelece regras, critérios e procedimentos voltados à implementação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no âmbito do Ministério da Cultura.

O Secretário Executivo do Ministério da Cultura, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.404, de 09.01.2002, e o Decreto nº 4.247, de 22.05.2002, e de acordo com a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial nº 334, de 12 de junho de 2002, resolve:

I - DA FINALIDADE, CLIENTELA, REGRAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DA GDATA

Art. 1º Estabelecer regras, critérios e procedimentos de que se constituem o embasamento técnico operacional voltados à implementação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente deste Ministério que detenham as condições mencionadas no art. 1º do Decreto nº 4.247/2002, instrumento normativo da GDATA.

Parágrafo único. Não faz jus à percepção da GDATA o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela remuneração integral do cargo em comissão.

Art. 2º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Cultura e será concedida, mensalmente, de acordo com os resultados das avaliações semestrais de desempenho institucional e individual.

Art. 3º A GDATA será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual, por Unidade de Avaliação, tendo como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo único. Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

Art. 4º A pontuação referente a GDATA será assim distribuída:

I - até quinze pontos percentuais do seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 5º O limite global de pontuação mensal por nível (Superior, Intermediário e Auxiliar) de que dispõe este Ministério para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos em exercício, por nível, que faz jus à GDATA.

Parágrafo único. O limite global de pontos de que dispõe cada Unidade de Avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade, por nível, que faz jus à GDATA.

II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 6º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 7º O ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional será semestral, iniciando-se nos meses de março e setembro, devendo o pagamento da GDATA ser efetivado a partir do 2º mês subsequente ao do encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 8º O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 1º A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma Unidade de Avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.

Art. 10. A avaliação de desempenho do servidor que vier a se incorporar a unidade de avaliação no decorrer do ciclo de avaliação, em função de, entre outras situações, nomeação para cargo efetivo, retorno de licença sem remuneração ou de cessão sem direito a GDATA, dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores desde que tenha permanecido em exercício na unidade por pelo menos 3 meses.

Parágrafo único. Ao servidor a que se refere o caput e até que seja processada a primeira avaliação individual, será atribuído a título pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.

Art. 11. A avaliação individual será realizada pela chefia imediata, com base nos fatores relacionados no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o anexo III, dando-se ciência do resultado ao servidor.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, os ocupantes de cargo em comissão ou função, responsáveis diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem os mesmos delegarem tal competência.

§ 2º Em caso de afastamento legal da chefia imediata, caberá ao substituto e, na falta deste, ao dirigente imediatamente superior, ou àquele a quem o dirigente delegar competência para proceder a avaliação.

§ 3º Em caso de movimentação do servidor no âmbito do Ministério da Cultura, a avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por maior tempo.

Art. 12. O responsável pela avaliação terá o prazo de até dez dias, contados do recebimento dos formulários, para devolvê-los à CGRH, devidamente preenchidos, observado o cumprimento dos critérios de média e desvio-padrão.

Art. 13. Após o recebimento dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual e do Relatório de Consolidação das Avaliações Individuais, a CGRH, no prazo de até trinta dias para consolidação geral e implementação do pagamento da GDATA.

Art. 14. Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual serão expressos em escala obedecidos os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

§ 1º Caso na Unidade de Avaliação exista somente um servidor a ser avaliado em determinado grupo, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a 60 pontos.

Art. 15. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação.

Art. 16. Os servidores alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, que se encontrem investidos em cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4, ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de sua Unidade de Avaliação, limitado a cem pontos;

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.

Parágrafo único. Os servidores constantes dos itens I e II não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que trata o art. 5º e do cálculo da média e do desvio padrão.

Art. 17. No caso do servidor exonerado de cargo de Natureza Especial, cargo em comissão, ou equivalentes, no decorrer do ciclo de avaliação, para o primeiro período de avaliação individual, será considerado o que dispõe os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da GDATA será observado o contido nos itens I e II do art. 16.

III - DO VALOR DA GDATA

Art. 18. O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.

Art. 19. Os servidores referidos no art. 1º do Decreto nº 4.247/2002, quando investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas-FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no artigo anterior.

IV - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 20. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, considerando projetos e atividades prioritários e condições especiais de trabalho.

Art. 21. As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente por ato do Ministro de Estado o qual deverá ser publicado antes do início do ciclo de avaliação, e aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA.

§ 1º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 2º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.

§ 3º Excepcionalmente para o primeiro ciclo de avaliação, não sendo definidas as metas de desempenho institucional, serão atribuídos cinco pontos a esse título.

Art. 22. São consideradas como unidades de avaliação, um subconjunto de unidades administrativas que execute atividades de mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo de dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247/2002.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A GDATA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 24. A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 25. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões, existentes quando da publicação da Lei nº 10.404/02, aplica-se o disposto no Inciso II deste artigo.

Art. 26. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito deste Ministério, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho:

I - um representante indicado pelos titulares das Secretarias:

- Executiva

- da Música e Artes Cênicas

- do Livro e Leitura

- Audiovisual

- do Patrimônio, Museu e Artes Plásticas

II - um representante dos servidores;

§ 2º Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD deverá haver um substituto previamente designado.

§ 3º O Presidente do CAD baixará regimento, definindo o funcionamento do respetivo Comitê.

Art. 27. Caberá, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização, notadamente, em relação aos critérios e demais procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho.

Art. 28. O servidor poderá recorrer de sua avaliação individual, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da sua ciência.

§ 1º O recurso deverá ser formulado, com a respectiva justificativa em relação a cada um dos fatores dos quais haja discordância em relação à pontuação atribuída pela chefia imediata.

§ 2º A chefia imediata terá o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso, para emitir pronunciamento e encaminhá-lo ao Comitê de Avaliação de Desempenho.

§ 3º O Comitê de Avaliação de Desempenho, no prazo de até dez dias úteis, contados a partir da data do recebimento, emitirá decisão final, em primeira e única instância, após o que, encaminhará o processo a Coordenação-Geral de Recursos Humanos para ciência do interessado e publicação no Boletim Interno.

Art. 29. Para efeitos desta Portaria, as unidades de avaliação, assim consideradas as unidades do Ministério que executem atividades da mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo dez servidores em exercício, alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247/02.

§ 1º O Relatório de Consolidação de que trata o Anexo IV, bem assim, o cumprimento dos critérios estabelecidos, nesta Portaria, é da inteira responsabilidade dos titulares das Unidades de Avaliação.

§ 2º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma Unidade de Avaliação não corresponda aos critérios estabelecidos nos incisos I a III do art. 14 desta Portaria, o responsável pela Unidade de Avaliação a quem compete a consolidação dos resultados, retornará os formulários aos avaliadores para revisão das avaliações efetuadas.

§ 3º Se o desvio-padrão for igual a zero, as avaliações deverão ser devolvidas aos respectivos avaliadores para revisão.

Art. 30. O servidor, na hipótese de afastamento legal por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito a percepção da GDATA, terá como avaliação de desempenho:

I - a pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37,5 pontos a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida n avaliação institucional do período.

Art. 31. É da competência da Coordenação Geral de Recursos Humanos deste Ministério os seguintes procedimentos:

I - Estabelecer as Unidades de Avaliação;

II - Instituir e disponibilizar os Formulários a serem utilizados no processo de avaliação;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - providenciar o processamento das informações e o pagamento da GDATA;

V - promover ações de capacitação nos casos previstos no art. 15;

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente;

VII - identificar os casos em que será assegurada a participação em processo de capacitação;

VIII - articular-se com a chefia imediata do servidor para analisar as necessidades e propor a participação do servidor a que se refere o inciso anterior, em treinamento específico, de modo a propiciar a melhoria de seu desempenho;

IX - encaminhar ao Comitê de Avaliação os resultados das avaliações individuais referentes a cada período, cabendo ao Comitê propor critérios para a correção desvios eventualmente identificado.

Art. 32. Os casos omissos e as orientações complementares serão analisadas pelo CAD e submetidos à aprovação do Secretário Executivo deste Ministério.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ULYSSES CESAR A. DE MELO

ANEXO I

TABELA DE VALOR DOS PONTOS 
 NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO (EM R$)  
 SUPERIOR  5,04  
 INTERMEDIÁRIO  1,48  
 AUXILIAR  0,68  

ANEXO II

PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES  
A partir de 80%  15 pontos  
De 60% a 80%, exclusive  10 pontos  
De 40% a 60%, exclusive  5 pontos  
Abaixo de 40%  0 pontos  

ANEXO III
- FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO

Unidade de Avaliação:  Período de Avaliação:  
Nome do Servidor:  
Cargo Efetivo:  Matrícula SIAPE  

Fatores de Avaliação

Fatores de Avaliação Descrição Pontos 
Cultura e conceitos de qualidade  Postura orientada para a busca da satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes externos e internos  0 a 10  
Competência na solução de problemas  Capacidade para conceber, implementar e responsabilizar-se por soluções viáveis e adequadas no seu âmbito de atuação  0 a 10  
Conhecimento Técnico  Domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades. Demonstra percepção do impacto do seu trabalho sobre as demais e sobre a imagem da Instituição  0 a 10  
Espírito de Equipe  Capacidade de interagir com as pessoas de seu grupo de trabalho visando o alcance dos resultados  0 a 10  
Auto-desenvolvimento  Capacidade de buscar e utilizar novas fontes de conhecimento, aprimoramento, em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação  0 a 10  
Produtividade  Rendimento do trabalho considerando qualidade e quantidade  0 a 7  
Comunicação  Capacidade de ouvir, processar e compreender o contexto da mensagem, argumentar com coerência usando feedback de forma adequada, facilitando a interação entre as partes  0 a 7  
Capacidade Empreendedora  Facilidade para identificar novas oportunidades de ação e de propor e implementar soluções a problemas de forma assertiva, inovadora e adequada  0 a 7  
Organização  Capacidade e hábito de ordenar continuamente idéias, decisões, ações e recursos de modo a agilizar a realização do seu trabalho dentro do padrão estabelecido pelo Ministério  0 a 7  
Tempestividade  Realização do trabalho dentro do prazo estabelecido  0 a 7  
Total de Pontos   
Data/Assinatura/carimbo do Avaliador  Data / Assinatura do Avaliado  

ANEXO IV
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Unidade de Avaliação  
 
Período de Avaliação  
 

Nome do Servidor   Pontuação na Avaliação de Desempenho Individual  
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
Média Aritmética da Unidade de Avaliação    
Desvio Padrão da Unidade de Avaliação    
Local e Data   Assinatura do Responsável pela unidade