Portaria GAB/SEMA nº 1018 DE 06/06/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jun 2016

Dispõe sobre o embargo administrativo de áreas irregularmente desmatadas, nos termos da Instrução Normativa no 07, de 19.11. 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;

Considerando o previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e estabelece em seu art. 72, VII a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de obra ou atividade quando desenvolvidas em desacordo com as prescrições legais e regulamentares;

Considerando a obrigatoriedade dos órgãos ambientais realizarem o controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, bem como obrigatoriedade na divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o previsto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido;

Considerando o previsto nos artigos 119, VII e 125 da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente - PEMA e, do mesmo modo, também estabelece a possibilidade da imposição da penalidade de embargo quando a atividade estiver em desacordo com a legislação pátria e sem o devido licenciamento ambiental;

Considerando o Decreto Estadual nº 838, de 24 de setembro de 2013, que estabelece normas para a concessão de licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará;

Considerando os termos da Instrução Normativa nº 07, de 19 de novembro de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que fixa os procedimentos para autuação, embargo e divulgação das infrações relacionadas ao desmatamento ilegal no Estado do Pará;

Considerando o relatório técnico produzido pelo setor de monitoramento desta Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, onde foi constatada a ocorrência do desmatamento ilegal, a partir dos dados oficiais de desmatamento por meio de sensoriamento remoto (PRODES/INPE), e

Considerando que alguns polígonos das áreas detectadas como desmatadas ilegalmente pelo setor de monitoramento desta Secretaria não se encontram inscritos no CAR/PA, não sendo possível identificar, de imediato, o responsável pela infração ambiental, sendo, no entanto, necessária à imposição de medida que impeça a utilização da área,

Resolve:

Art. 1º Decretar o embargo administrativo das áreas irregularmente desmatadas especificadas no Anexo Único desta Portaria, cujo polígono
completo encontra-se disponível no site institucional da SEMAS/PA (www.semas.pa.gov.br), nos termos da Instrução Normativa nº 07, de 19 de novembro de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA.

Art. 2º Os polígonos consolidados no Anexo Único desta portaria deverão ser inscritos na Lista do Desmatamento Ilegal - LDI, na forma do art. 13 e seguintes da Instrução Normativa nº 07, de 2014, da SEMA/PA.

Art. 3º A SEMAS/PA deverá notificar via edital os interessados para que se manifestem acerca do embargo ora imposto, publicando-o no Diário Oficial do Estado e, disponibilizando-o no site institucional da SEMAS/PA.

Parágrafo único. Os demais procedimentos observarão as disposições da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 e a Instrução Normativa nº 07, de 2014, da SEMA/PA.

Art. 4º O setor de fiscalização da SEMAS por meio da Gerência de Fiscalização Florestal - GEFLOR, deverá incluir as áreas acima embargadas no seu planejamento de fiscalização ou solicitar apoio ao IBAMA ou ao órgão ambiental municipal, com vistas a identificar os responsáveis pela infração ambiental.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 06 de junho de 2016.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará

ANEXO ÚNICO

CodList ano area_ha Fonte Municipio Latitude Longitude
626 2014 25.41 Prodes Rurópolis 3º 46'
55.84" S
54º 43'
44.06" W
1150 2014 66.02 Prodes Xinguara 6º 38'
25.81" S
49º 30'
26.28" W
1151 2014 70.78 Prodes São Félix do Xingu 5º 45'
32.92" S
51º 38'
15.70" W
1166 2014 50.08 Prodes Prainha 1º 7'
43.41" S
53º 44'
24.77" W
1183 2014 26.50 Prodes Piçarra 6º 35'
27.38" S
48º 53'
6.60" W
1185 2014 28.80 Prodes Trairão 4º 56'
21.83" S
56º 1'
31.34" W
1190 2014 65.54 Prodes São Félix do Xingu 6º 13'
29.58" S
53º 15'
9.24" W
1192 2014 51.32 Prodes São Félix do Xingu 5º 46'
13.21" S
52º 21'
13.75" W
1199 2014 69.38 Prodes Altamira 4º 25'
23.05" S
54º 49'
27.60" W
1202 2014 80.83 Prodes Prainha 1º 16'
42.68" S
53º 48'
25.72" W
1205 2014 91.45 Prodes Vitória do Xingu 3º 25'
38.03" S
51º 54'
34.51" W
1206 2014 52.46 Prodes Vitória do Xingu 3º 17'
8.96" S
51º 54'
12.97" W
1207 2014 77.82 Prodes Água Azul do Norte 6º 42'
22.34" S
50º 22'
10.39" W
1214 2014 56.08 Prodes Itaituba 4º 32'
29.42" S
55º 32'
59.23"W
1216 2014 50.29 Prodes Rondon do Pará 4º 15'
59.82" S
48º 12'
27.80" W
1221 2014 62.65 Prodes Medicilândia 3º 4'
34.27" S
53º 1'
31.31" W
1231 2014 61.13 Prodes Moju 3º 4'
19.17" S
49º 27'
14.34" W
1234 2014 53.63 Prodes São Félix do Xingu 9º 43'
59.55"S
51º 42'
56.56" W
1251 2014 71.01 Prodes Novo Progresso 6º 49'
38.54" S
55º 35'
32.69" W
1275 2014 57.71 Prodes Itaituba 6º 23'

24.36"S
56º 11'

27.08" W
1282 2014 69.74 Prodes Cumaru do Norte 9º 5'
51.61" S
51º 29'
9.64" W
1293 2014 38.74 Prodes Itupiranga 4º 59'
14.72" S
49º 47'
42.65" W
1297 2014 66.93 Prodes Trairão 4º 40'
21.96" S
56º 9'
45.16" W
1299 2014 78.10 Prodes Floresta do Araguaia 7º 41'
57.67" S
49º 46'
47.91" W
1306 2014 61.48 Prodes Novo Progresso 7º 22'
50.56" S
55º 24'
3.24" W
1313 2014 67.30 Prodes Novo Progresso 7º 56'
49.88" S
55º 27'
17.62" W
1321 2014 88.44 Prodes Marabá 5º 48'
30.73" S
50º 32'
20.30" W
1323 2014 73.15 Prodes Barcarena 1º 33'
6.76" S
48º 41'
52.71" W
1327 2014 90.26 Prodes Itaituba 6º 25'
53.29" S
55º 15'
13.87" W
1342 2014 58.03 Prodes São Félix do Xingu 5º 59'
34.69" S
51º 45'
24.41" W
1343 2014 53.78 Prodes Itaituba 6º 0'
41.55" S
56º 19'
40.04" W
1344 2014 59.05 Prodes Itaituba 6º 7'
44.96" S
56º 21'
47.90" W
1359 2014 50.75 Prodes Altamira 7º 58'
35.99" S
54º 48'
22.35" W
1374 2014 45.74 Prodes Trairão 4º 49'
39.39" S
56º 9'
43.10" W
1384 2014 42.04 Prodes Trairão 4º 53'
4.62" S
55º 54'
35.02" W
1386 2014 37.87 Prodes Trairão 4º 43'
42.34" S
55º 39'
44.08" W
1387 2014 54.93 Prodes Moju 2º 27'
4.88" S
49º 7'
49.59" W
1388 2014 59.10 Prodes Óbidos 1º 34'
51.90" S
55º 20'
31.82" W
1389 2014 30.00 Prodes Vitória do Xingu 3º 21'
12.26" S
51º 56'
54.12" W