Portaria GAB/SEMA nº 1018 DE 06/06/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jun 2016
Dispõe sobre o embargo administrativo de áreas irregularmente desmatadas, nos termos da Instrução Normativa no 07, de 19.11. 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e estabelece em seu art. 72, VII a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de obra ou atividade quando desenvolvidas em desacordo com as prescrições legais e regulamentares;
Considerando a obrigatoriedade dos órgãos ambientais realizarem o controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, bem como obrigatoriedade na divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando o previsto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido;
Considerando o previsto nos artigos 119, VII e 125 da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente - PEMA e, do mesmo modo, também estabelece a possibilidade da imposição da penalidade de embargo quando a atividade estiver em desacordo com a legislação pátria e sem o devido licenciamento ambiental;
Considerando o Decreto Estadual nº 838, de 24 de setembro de 2013, que estabelece normas para a concessão de licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará;
Considerando os termos da Instrução Normativa nº 07, de 19 de novembro de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que fixa os procedimentos para autuação, embargo e divulgação das infrações relacionadas ao desmatamento ilegal no Estado do Pará;
Considerando o relatório técnico produzido pelo setor de monitoramento desta Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, onde foi constatada a ocorrência do desmatamento ilegal, a partir dos dados oficiais de desmatamento por meio de sensoriamento remoto (PRODES/INPE), e
Considerando que alguns polígonos das áreas detectadas como desmatadas ilegalmente pelo setor de monitoramento desta Secretaria não se encontram inscritos no CAR/PA, não sendo possível identificar, de imediato, o responsável pela infração ambiental, sendo, no entanto, necessária à imposição de medida que impeça a utilização da área,
Resolve:
Art. 1º Decretar o embargo administrativo das áreas irregularmente desmatadas especificadas no Anexo Único desta Portaria, cujo polígono
completo encontra-se disponível no site institucional da SEMAS/PA (www.semas.pa.gov.br), nos termos da Instrução Normativa nº 07, de 19 de novembro de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA.
Art. 2º Os polígonos consolidados no Anexo Único desta portaria deverão ser inscritos na Lista do Desmatamento Ilegal - LDI, na forma do art. 13 e seguintes da Instrução Normativa nº 07, de 2014, da SEMA/PA.
Art. 3º A SEMAS/PA deverá notificar via edital os interessados para que se manifestem acerca do embargo ora imposto, publicando-o no Diário Oficial do Estado e, disponibilizando-o no site institucional da SEMAS/PA.
Parágrafo único. Os demais procedimentos observarão as disposições da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 e a Instrução Normativa nº 07, de 2014, da SEMA/PA.
Art. 4º O setor de fiscalização da SEMAS por meio da Gerência de Fiscalização Florestal - GEFLOR, deverá incluir as áreas acima embargadas no seu planejamento de fiscalização ou solicitar apoio ao IBAMA ou ao órgão ambiental municipal, com vistas a identificar os responsáveis pela infração ambiental.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 06 de junho de 2016.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará
ANEXO ÚNICO
CodList | ano | area_ha | Fonte | Municipio | Latitude | Longitude |
626 | 2014 | 25.41 | Prodes | Rurópolis |
3º 46' 55.84" S |
54º 43' 44.06" W |
1150 | 2014 | 66.02 | Prodes | Xinguara |
6º 38' 25.81" S |
49º 30' 26.28" W |
1151 | 2014 | 70.78 | Prodes | São Félix do Xingu |
5º 45' 32.92" S |
51º 38' 15.70" W |
1166 | 2014 | 50.08 | Prodes | Prainha |
1º 7' 43.41" S |
53º 44' 24.77" W |
1183 | 2014 | 26.50 | Prodes | Piçarra |
6º 35' 27.38" S |
48º 53' 6.60" W |
1185 | 2014 | 28.80 | Prodes | Trairão |
4º 56' 21.83" S |
56º 1' 31.34" W |
1190 | 2014 | 65.54 | Prodes | São Félix do Xingu |
6º 13' 29.58" S |
53º 15' 9.24" W |
1192 | 2014 | 51.32 | Prodes | São Félix do Xingu |
5º 46' 13.21" S |
52º 21' 13.75" W |
1199 | 2014 | 69.38 | Prodes | Altamira |
4º 25' 23.05" S |
54º 49' 27.60" W |
1202 | 2014 | 80.83 | Prodes | Prainha |
1º 16' 42.68" S |
53º 48' 25.72" W |
1205 | 2014 | 91.45 | Prodes | Vitória do Xingu |
3º 25' 38.03" S |
51º 54' 34.51" W |
1206 | 2014 | 52.46 | Prodes | Vitória do Xingu |
3º 17' 8.96" S |
51º 54' 12.97" W |
1207 | 2014 | 77.82 | Prodes | Água Azul do Norte |
6º 42' 22.34" S |
50º 22' 10.39" W |
1214 | 2014 | 56.08 | Prodes | Itaituba |
4º 32' 29.42" S |
55º 32' 59.23"W |
1216 | 2014 | 50.29 | Prodes | Rondon do Pará |
4º 15' 59.82" S |
48º 12' 27.80" W |
1221 | 2014 | 62.65 | Prodes | Medicilândia |
3º 4' 34.27" S |
53º 1' 31.31" W |
1231 | 2014 | 61.13 | Prodes | Moju |
3º 4' 19.17" S |
49º 27' 14.34" W |
1234 | 2014 | 53.63 | Prodes | São Félix do Xingu |
9º 43' 59.55"S |
51º 42' 56.56" W |
1251 | 2014 | 71.01 | Prodes | Novo Progresso |
6º 49' 38.54" S |
55º 35' 32.69" W |
1275 | 2014 | 57.71 | Prodes | Itaituba |
6º 23' 24.36"S |
56º 11' 27.08" W |
1282 | 2014 | 69.74 | Prodes | Cumaru do Norte |
9º 5' 51.61" S |
51º 29' 9.64" W |
1293 | 2014 | 38.74 | Prodes | Itupiranga |
4º 59' 14.72" S |
49º 47' 42.65" W |
1297 | 2014 | 66.93 | Prodes | Trairão |
4º 40' 21.96" S |
56º 9' 45.16" W |
1299 | 2014 | 78.10 | Prodes | Floresta do Araguaia |
7º 41' 57.67" S |
49º 46' 47.91" W |
1306 | 2014 | 61.48 | Prodes | Novo Progresso |
7º 22' 50.56" S |
55º 24' 3.24" W |
1313 | 2014 | 67.30 | Prodes | Novo Progresso |
7º 56' 49.88" S |
55º 27' 17.62" W |
1321 | 2014 | 88.44 | Prodes | Marabá |
5º 48' 30.73" S |
50º 32' 20.30" W |
1323 | 2014 | 73.15 | Prodes | Barcarena |
1º 33' 6.76" S |
48º 41' 52.71" W |
1327 | 2014 | 90.26 | Prodes | Itaituba |
6º 25' 53.29" S |
55º 15' 13.87" W |
1342 | 2014 | 58.03 | Prodes | São Félix do Xingu |
5º 59' 34.69" S |
51º 45' 24.41" W |
1343 | 2014 | 53.78 | Prodes | Itaituba |
6º 0' 41.55" S |
56º 19' 40.04" W |
1344 | 2014 | 59.05 | Prodes | Itaituba |
6º 7' 44.96" S |
56º 21' 47.90" W |
1359 | 2014 | 50.75 | Prodes | Altamira |
7º 58' 35.99" S |
54º 48' 22.35" W |
1374 | 2014 | 45.74 | Prodes | Trairão |
4º 49' 39.39" S |
56º 9' 43.10" W |
1384 | 2014 | 42.04 | Prodes | Trairão |
4º 53' 4.62" S |
55º 54' 35.02" W |
1386 | 2014 | 37.87 | Prodes | Trairão |
4º 43' 42.34" S |
55º 39' 44.08" W |
1387 | 2014 | 54.93 | Prodes | Moju |
2º 27' 4.88" S |
49º 7' 49.59" W |
1388 | 2014 | 59.10 | Prodes | Óbidos |
1º 34' 51.90" S |
55º 20' 31.82" W |
1389 | 2014 | 30.00 | Prodes | Vitória do Xingu |
3º 21' 12.26" S |
51º 56' 54.12" W |