Portaria MJ nº 1.017 de 07/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2003

Constitui a Comissão de Proteção ao Consumidor no Comércio Eletrônico.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando a Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 59/2000, que criou o Subgrupo de Trabalho nº 13 Comércio Eletrônico - SGT-13 do MERCOSUL;

Considerando ser o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o órgão brasileiro responsável pela defesa do consumidor junto ao SGT-13;

Considerando que a proteção do consumidor é tema prioritário do processo de integração do MERCOSUL, ensejando os esforços dos países para sua contínua e eficiente implementação;

Considerando que as relações de consumo realizadas por meios eletrônicos, em especial pela Internet, é um fenômeno crescente nos países do MERCOSUL;

Considerando que a condição de vulnerabilidade do consumidor se acentua nas relações de consumo realizadas por meio da Internet;

Considerando ser necessária a permanente defesa do consumidor no âmbito do SGT-13 e em outros fóruns de comércio eletrônico pertinentes, resolve:

Art. 1º Constituir a Comissão de Proteção ao Consumidor no Comércio Eletrônico, à qual incumbe assessorar o DPDC junto ao SGT-13 e a outros fóruns de comércio eletrônico pertinentes.

Art. 2º À Comissão de Proteção ao Consumidor no Comércio Eletrônico cabe, no âmbito da competência prevista no art. 1º:

I - criar e gerenciar lista de correio eletrônico e acompanhar, quando possível, as negociações referentes à defesa do consumidor no âmbito do SGT-13 e de outros fóruns de comércio eletrônico pertinentes;

II - promover estudos, apresentar sugestões e intercambiar materiais e informações relativos ao tema; e

III - sugerir outras medidas relacionadas com os seus objetivos.

Art. 3º A Comissão será integrada por quatro membros, com notório conhecimento da matéria, indicados pela Secretaria de Direito Econômico e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4º A coordenação dos trabalhos da Comissão cabe ao DPDC.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão serão considerados de interesse público relevante, não ensejando nenhuma remuneração.

Art. 6º O apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão será prestado pelo DPDC.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS