Portaria SEPEC nº 10161 DE 19/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2021
Estabelece os termos, as condições e a forma de prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020 , que regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 .
O Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º e inciso V do art. 5º do Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020 ,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020 .
Art. 2º Fica aprovado o Memorial, anexo a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.457, de 2020 , prestem informações à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade sobre a realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, conforme determina o inciso III do art. 3º do Decreto nº 10.457, de 2020 .
Art. 3º Considera-se investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, que podem gerar direito aos incentivos fiscais de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.457, de 2020 , os dispêndios realizados em:
I - projetos de inovação tecnológica;
II - projetos de pesquisa básica dirigida;
III - projetos de pesquisa aplicada;
IV - projetos de desenvolvimento experimental;
V - projetos de desenvolvimento;
VI - projetos de capacitação de fornecedores; e
VII - projetos estruturantes.
§ 1º Também são considerados como investimentos em inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento os dispêndios realizados para o desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo.
§ 2º O desenvolvimento de ferramental compreende cinco fases, sendo:
I - planejamento, com a especificação da matéria-prima, equipamentos e meios de produção, incluindo os processos de ferramental ou planos de métodos, simulações virtuais de peças, processos e equipamentos de produção;
II - projeto, envolvendo desenhos, cálculos e simulações, modelamentos e detalhamentos técnicos, de acordo com especificações da área de planejamento;
III - construção do ferramental, baseado nas informações do projeto, lista de materiais, componentes e processo produtivo;
IV - testes, com a fabricação de amostras de peças para validação do ferramental; e
V - acabamento, que envolve a execução de processos de acabamento para atendimento às especificações do produto e processo.
§ 3º Para fins dos §§ 1º e 2º, ferramental compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.
§ 4º Poderão ser contemplados na composição dos dispêndios de que trata o caput e o § 1º deste artigo, aqueles com tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
§ 5º A aquisição de equipamentos nacionais ou importados, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que se destinem ao uso em mais de um projeto apresentado pela empresa, deverá ser classificada como projeto estruturante.
Art. 4º A comprovação de realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, dar-se-á por meio da prestação anual de informações detalhadas constantes do Memorial Anexo a esta Portaria, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados.
§ 1º Verificado o descumprimento do requisito de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária será intimada para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contado da data da intimação.
§ 2º A não regularização da situação pela empresa beneficiária ensejará a perda do direito aos benefícios, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.457, de 2020 .
Art. 5º A análise dos investimentos, após a apresentação do Memorial de que trata o art. 2º, será realizada pela área técnica da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, que emitirá parecer sobre as informações prestadas pelas empresas beneficiárias.
§ 1º O parecer de que trata o caput atestará a conformidade ou não das atividades e dispêndios apresentados com as hipóteses previstas nesta Portaria e no Decreto nº 10.457, de 2020 , e a compatibilidade e adequação dos respectivos dispêndios aos projetos apresentados.
§ 2º A área técnica responsável pela análise enviará a notificação relativa ao parecer à empresa analisada, preferencialmente, por meio do endereço de e-mail informado no Memorial.
Art. 6º O resultado da análise de que trata o art. 5º poderá ser objeto de impugnação pelo interessado, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do parecer.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise e deverá ser dirigida à autoridade que aprovou o parecer, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.
§ 2º A não apresentação de impugnação no prazo previsto no caput não impede o prosseguimento do processo, embora possa ser conhecida caso apresentada antes da decisão de que trata o art. 7º.
Art. 7º O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação decidirá, após encerrado o prazo para impugnação, pela aprovação ou glosa dos dispêndios apresentados pelas empresas beneficiárias.
Art. 8º Da decisão sobre a glosa dos dispêndios apresentados caberá recurso administrativo, conforme disposto nos arts. 56 a 64-B da Lei nº 9.784, de 1999 , em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que entender convenientes.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que emitiu o parecer acerca da glosa dos dispêndios que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do recurso, o encaminhará à autoridade superior, para decisão, exaurindo-se a instância administrativa.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo; ou
II - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 9º A empresa beneficiária deve guardar e manter os documentos técnicos, administrativos e fiscais, e as memórias de cálculo que comprovem a realização dos projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de realização dos dispêndios, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
ANEXO MEMORIAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM P&D COMO CONDIÇÃO À FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , terá que preencher os dados constantes deste documento, para comprovação junto à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, do Ministério da Economia, da realização dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, conforme determina os incisos I e III do art. 3º do Decreto nº 10.457, de 13 de agosto 2020 .
Todos os itens deste Memorial são de preenchimento obrigatório. As informações referentes ao item 4 deverão ser apresentadas individualizadas por projeto.
1. INFORMAÇÕES DA EMPRESA:
1.1 Razão social:
1.2 CNPJ:
1.3 Telefone:
1.4 Endereço:
1.5 CEP:
1.6 Município:
1.7 Nome da pessoa de contato:
1.8 Telefone do contato:
1.9 E-mail do responsável pelas informações:
2. INCENTIVO FISCAL APURADO:
2.1 Valor do incentivo fiscal do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997 , apurado no ano-calendário anterior (R$):
3. PROJETOS DE PESQUISA, DE DESENVOLVIMENTO E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, INCLUSIVE NA ÁREA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA:
3.1 Preencher campos abaixo com indicação do nome dos projetos realizados, o tipo de projeto (conforme art. 3º desta Portaria e art. 4º do Decreto nº 10.457, de 2020 ) e valor dispendido em cada um dos projetos.
Nº Sequencial | Nome Projeto | Tipo de Projeto | Valor (R$) |
01 | |||
02 | |||
03 | |||
04 | |||
05 | |||
Total |
4. RELATÓRIO TÉCNICO DO PROJETO:
4.1 Nome do Projeto:
4.2 Tipo de Projeto:
4.3 Data de Início:
4.4 Data de término:
4.5 Situação do projeto (iniciado, concluído, interrompido, cancelado):
4.6 Detalhamento do projeto:
4.6.1 Objetivo:
4.6.2 Cronograma do projeto:
4.6.3 Atividades executadas no ano:
4.6.4 Resultados Alcançados:
4.6.5 Fenômenos estudados (obrigatório para projetos de pesquisa básica dirigida):
4.6.6 Conhecimentos adquiridos (obrigatório para projetos de pesquisa aplicada):
4.6.6.1 Propriedade intelectual gerada:
4.6.7 Riscos Tecnológicos (obrigatório para projetos que envolvam desenvolvimento experimental.):
4.6.8 Incertezas Tecnológicas (obrigatório para projetos de desenvolvimento):
4.7 Detalhamento dos dispêndios do Projeto:
4.7.1 Recursos humanos dedicados ao projeto:
4.7.1.1 Número de pessoas envolvidas nas atividades de pesquisa e desenvolvimento do projeto por qualificação:
4.7.1.2 Número de horas dedicadas ao projeto por qualificação:
4.7.1.3 Valor total da remuneração com encargos e demais benefícios, dedicados ao projeto, por qualificação (R$):
4.7.1.4 Observações: (informar critérios e fundamentação legal da metodologia de valorização das horas na empresa):
Observação: A empresa deverá manter em sua guarda a relação individualizada de recursos humanos, por projeto, contendo os seguintes dados:
- Nome:
- CPF:
- Qualificação:
- Total de horas (total de horas anuais trabalhadas no projeto):
- Valor (valor total dispendido com o colaborador durante o ano base do projeto, incluindo remuneração com encargos e demais benefícios) (R$):
4.7.2 Material de Consumo
4.7.2.1 Especificação:
4.7.2.2 Valor (R$):
4.7.2.3 Observação:
4.7.3 Aquisição de equipamentos nacionais para pesquisa e desenvolvimento:
4.7.3.1 Especificação:
4.7.3.2 Quantidade:
4.7.3.3 Valor (R$):
4.7.3.4 Observação:
4.7.4 Aquisição de equipamentos importados para pesquisa e desenvolvimento:
4.7.4.1 Especificação:
4.7.4.2 Quantidade:
4.7.4.3 Valor (R$):
4.7.4.4 Observação:
4.7.5 Instalações físicas para atividades de pesquisa e desenvolvimento (laboratórios, centros de pesquisa aplicada ou pistas de teste):
4.7.5.1 Especificação:
4.7.5.2 Valor (R$):
4.7.5.3 Observação:
4.7.6 Aquisição de softwares para atividades de pesquisa e desenvolvimento:
4.7.6.1 Especificação:
4.7.6.2 Valor (R$):
4.7.6.3 Observação:
4.7.7 Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):
4.7.7.1 Descrição da capacitação realizada:
4.7.7.2 Caracterização dos dispêndios:
4.7.7.3 Valor (R$):
4.7.7.4 Observação:
4.7.8 Serviços de Terceiros no país:
4.7.8.1 Fornecedor Contratado:
4.7.8.1.1 Nome do fornecedor:
4.7.8.1.2 CNPJ:
4.7.8.1.3 Detalhamento do serviço realizado:
4.7.8.1.4 Valor (R$):
4.7.8.1.5 Observação:
4.7.8.2 Universidade, Instituição Científica e Tecnológica (ICT);
4.7.8.2.1 Nome da universidade ou ICT:
4.7.8.2.2 CNPJ:
4.7.8.2.3 Detalhamento do serviço realizado:
4.7.8.2.4 Valor (R$):
4.7.8.2.5 Observação:
4.7.8.3 Empresa Especializada
4.7.8.3.1 Nome da empresa:
4.7.8.3.2 CNPJ:
4.7.8.3.3 Detalhamento do serviço realizado:
4.7.8.3.4 Valor (R$):
4.7.8.3.5 Observação:
4.7.8.4 Inventor independente
4.7.8.4.1 Nome do inventor:
4.7.8.4.2 CPF:
4.7.8.4.3 Detalhamento do serviço realizado:
4.7.8.4.4 Valor (R$):
4.7.8.4.5 Observação:
4.7.9 Tecnologia Industrial Básica:
4.7.9.1 Prestador:
4.7.9.2 CNPJ/CPF:
4.7.9.3 Descrição do serviço realizado:
4.7.9.4 Valor (R$):
4.7.9.5 Valor despesa operacional (R$):
4.7.9.6 Observação:
4.7.10 Serviços de Apoio Técnico:
4.7.10.1 Prestador:
4.7.10.2 CNPJ/CPF:
4.7.10.3 Descrição do serviço realizado:
4.7.10.4 Valor (R$):
4.7.10.5 Valor despesa operacional (R$):
4.7.10.6 Observação:
4.7.11 Outros (especificar as atividades não relacionadas acima):
4.7.11.1 Descrição da atividade realizada:
4.7.11.2 Valor dispendido (R$):
4.7.11.3 Valor despesa operacional (R$):
4.7.11.4 Observação:
5. DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT:
5.1 Valor de recursos transferidos ao FNDCT (R$):