Portaria MEC nº 1.015 de 21/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2011

Institui o Programa Nacional Mulheres Mil que visa à formação profissional e tecnológica articulada com elevação de escolaridade de mulheres em situação de vulnerabilidade social.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003, e tendo em vista o contido no Processo nº 23063.001261/2011-79,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional Mulheres Mil que visa à formação profissional e tecnológica articulada com elevação de escolaridade de mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa Mulheres Mil constitui uma das ações do Plano Brasil Sem Miséria e terá como principais diretrizes:

I - Possibilitar o acesso à educação;

II - Contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas de mulheres;

III - Promover a inclusão social;

IV - Defender a igualdade de gênero;

V - Combater a violência contra a mulher;

Art. 3º O Programa Mulheres Mil deverá ser ofertado por instituições de educação profissional e tecnológica, permitindo-se a parceria com instituições de ensino regular.

§ 1º O Programa Mulheres Mil deverá ser ofertado, prioritariamente, pelas instituições públicas dos sistemas de ensino federais, estaduais e municipais.

§ 2º O Programa Mulheres Mil poderá ser ofertado pelas entidades privadas nacionais de serviço social, aprendizagem e formação profissional vinculadas ao sistema sindical ("Sistema S") e entidades privadas sem fins lucrativos, sendo as últimas, de comprovada experiência em educação profissional e tecnológica.

Art. 4º O Programa Mulheres Mil abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional e tecnológica:

I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e

II - educação profissional técnica de nível médio.

§ 1º Os cursos e projetos do Mulheres Mil deverão considerar as características das mulheres atendidas, a fim de promover a equidade, igualdade de gênero, combate à violência contra mulher e acesso à educação e poderão ser articulados:

I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade da mulher, no caso da formação inicial e continuada, nos termos dos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.

II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos termos dos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.

§ 2º A metodologia específica do Programa será definida por Documento Básico a ser elaborado pelo Ministério da Educação.

§ 3º Os cursos do Programa Mulheres Mil, destinados à formação inicial e continuada, deverão contar com carga horária mínima de 160 horas.

§ 4º Os cursos poderão ser ofertados na modalidade PROEJA, nos termos do Decreto nº 5.840, de 24 de julho de 2006, ou em forma articulada com outros sistemas de ensino.

§ 5º A oferta deverá se dar mediante a observância das diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.

Art. 5º As instituições de ensino ofertantes de cursos e projetos do Programa Mulheres Mil serão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos e pela expedição de certificados e diplomas.

Art. 6º O processo de reconhecimento de saberes será desenvolvido por meio dos Programas de Certificação no âmbito da Rede Certific - Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada do Ministério da Educação, previstos na Portaria Interministerial nº 1.082, de 23.11.2009 e na Lei nº 8.892, de 29.12.2008.

Art. 7º O acompanhamento e o controle social da implementação nacional do Programa Mulheres Mil será exercido por Comitê Executivo, com função consultiva.

Parágrafo único. A composição, as atribuições e o regimento do Comitê Executivo de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo Ministério da Educação.

Art. 8º Correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação as despesas para a execução dos encargos no Programa Mulheres Mil, nos casos do § 1º do art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 3º, as despesas do Programa Mulheres Mil correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição ofertante, órgãos ou entidades parceiros na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.

Art. 9º Fica instituído o Centro de Referência do Programa Mulheres Mil, na forma do regulamento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD